TJPA - 0803005-78.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 21:42
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
31/08/2025 21:42
Juntada de Alvará
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO CANEDO em 18/07/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803005-78.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: EDUARDO ARAUJO CANEDO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 147946837, considerando que a procuração constante nos autos (ID 114383449) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
09/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 08:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO CANEDO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO CANEDO em 28/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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28/01/2025 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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28/01/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803005-78.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: EDUARDO ARAUJO CANEDO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 5.332,36( cinco mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito -
15/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:17
Deferido o pedido de EDUARDO ARAUJO CANEDO - CPF: *53.***.*75-49 (AUTOR)
-
14/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803005-78.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO ARAUJO CANEDO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025, às 09:00:28h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
10/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 09:00
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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25/12/2024 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO CANEDO em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803005-78.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: EDUARDO ARAUJO CANEDO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por EDUARDO ARÁUJO CANEDO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Não havendo preliminares a serem discutidas e, preenchidas as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaco que a lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O reclamante assevera que adquiriu passagens aéreas da empresa demandada, com saída do aeroporto Altamira/PA à Florianópolis/SC, sendo o embarque previsto para o dia 12/04/2024 com chegada ao destino às 00h20min, no entanto, o voo foi cancelado, no momento do embarque, sendo a parte autora realocada em um novo voo somente no dia seguinte, 13/04/20224 às 14:45, chegando ao destino somente no dia 14/04/2024 por volta das 10:30h.
O pedido consiste em reparação por danos morais.
A requerida ofereceu contestação em que alegou os fatos se deram em razão de problemas operacionais.
O cerne da ação cinge-se em analisar se há responsabilidade da reclamada, e consequentemente, a configuração, ou não, de danos de ordem moral, por falha na prestação de serviços pelo atraso de voo, obrigando o consumidor a chegar em seu destino, um dia após o contratado.
A demanda é procedente.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, comprovando que a falha na prestação do serviço da requerida, materializado no cancelamento de voo e chegada ao destino em data diversa da inicialmente contratada.
A ré, em sua contestação, não conseguiu comprovar excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada da parte autora ao destino com 02 dias de atraso.
Ademais, não comprovou a completa assistência com disponibilização de hospedagem, alimentação e transporte do polo ativo, determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Cancelamento de voo.
Motivos técnicos operacionais.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Danos morais.
Cabimento.
Valor suficiente.
Recurso improvido.
O cancelamento de voo, sem aviso prévio e por motivos técnicos operacionais, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, que deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, gerando o direito à reparação pelos danos morais causados.
Suficiente para o equilíbrio da reparação, não merece alteração o valor fixado à indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003393-38.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/05/2023. (TJ-RO - AC: 70033933820228220005, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 02/05/2023) Embora o direito do Reclamante encontre amparo nos art. 186 e 927 do Código Civil, tem-se que para a fixação da indenização decorrente de danos morais, muito embora disponha o Juiz de ampla liberdade para aferir o valor indenizatório, deve perquirir os múltiplos fatores inerentes aos fatos, suas consequências, além do status social dos litigantes, sabendo-se que o quantum reparador não pode ser irrisório, como também não se pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido.
Neste contexto, diante dos limites da questão posta, do ato ilícito praticado pela empresa-Reclamada e sua dimensão na esfera particular e geral da Reclamante, considerando os constrangimentos e transtornos vivenciados, visando atender ao caráter punitivo e compensatório do ressarcimento, estabeleço a indenização como ressarcimento e reparação do dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que esta não é presumido, nos termos do entendimento do STJ, a seguir: Em casos de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral não é presumido.
O passageiro deve comprovar a lesão extrapatrimonial.
A análise de pedidos de indenização deve considerar as peculiaridades da aviação, como questões técnicas, climáticas, operacionais e humanas.
Se não houver comprovação da lesão extrapatrimonial, a indenização não será devida, pois atrasos e cancelamentos, embora sejam fortuitos internos, muitas vezes decorrem de força maior.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
22/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:09
Audiência Una realizada para 30/07/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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30/07/2024 10:08
Juntada de Termo de audiência
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29/07/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO CANEDO em 17/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803005-78.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: EDUARDO ARAUJO CANEDO Endereço: Avenida João Pessoa, 1996, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-040 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 30 de julho de 2024, às 10h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTFkZDY3MjctYWQ1Yy00YmRhLWFiZjEtMjE1NDg0YzhjZGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
06/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:05
Audiência Una designada para 30/07/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
04/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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