TJPA - 0804460-12.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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13/08/2024 14:44
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO RUY FERREIRA ALVES em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO RUY FERREIRA ALVES em 05/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:19
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0804460-12.2023.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, AV DAS NACOES UNIDAS NÚMERO 14171 COMPLEMENTO TORR, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado do(a) AUTOR: WELSON GASPARINI JUNIOR - OAB/SP116196 REQUERIDA: ANTONIO RUY FERREIRA ALVES Endereço: Passagem Olinto Meira, APTO 205, 850, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-210 Advogados do(a) REU: MAYARA BRITO DE CASTRO - OAB/GO40774, RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO49547 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO VOTORANTIM em desfavor de ANTONIO RUY FERREIRA ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação, conforme consta no ID. 117161343 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 117161343, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil (CPC), valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Custas e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas processuais pela devedora, deve a UNAJ desta unidade providenciar o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, conforme determina a Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
13/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:05
Homologada a Transação
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12/06/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 29/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 22:20
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 12:48
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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