TJPA - 0804049-12.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCONI DA SILVA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCONI DA SILVA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 10:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/12/2024 01:20
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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08/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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06/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0804049-12.2023.8.14.0024 Classe Judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos, com pedido liminar, ajuizada por M.
D.
S.
S., menor, representado por sua genitora Carina Mikaela Santos Sousa, em face de Marconi da Silva dos Santos, objetivando a fixação de pensão alimentícia.
I – RELATÓRIO O autor, representado por sua mãe, afirma ser fruto de relação amorosa mantida com o réu por cerca de dois anos.
Após o término do relacionamento, o requerido deixou de prestar assistência financeira ao menor, obrigando a genitora a arcar sozinha com todas as despesas.
A renda mensal do réu foi estimada em R$ 5.000,00, e pleiteou-se alimentos provisórios no percentual de 40% do salário mínimo.
Na decisão inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e arbitrados alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente (Id 94254908).
O requerido, em contestação, alegou trabalhar de forma informal e possuir renda mensal equivalente ao salário mínimo.
Requereu a redução dos alimentos para 20% do salário mínimo e a produção de prova documental para comprovar suas dificuldades financeiras.
Em réplica, o autor refutou as alegações do réu, apontando insuficiência probatória e reafirmando a necessidade de manutenção do percentual de alimentos.
O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da ação, sugerindo a fixação de alimentos definitivos em 30% do salário mínimo vigente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir, II – FUNDAMENTAÇÃO Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão de mérito versa unicamente sobre direito e fatos já comprovados, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Do Mérito A Lei n° 5.478/68 exige, para a propositura da ação de alimentos, prova documental da obrigação alimentar do devedor, o que restou comprovado pela juntada da certidão de nascimento das crianças, juntada ao Id 109034648 e Id 109034652.
O valor da prestação alimentar deve observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade ou apenas binômio, estabelecido no art. 1.694, §1°, do CC, para que sua fixação observe o equilíbrio entre as partes, devendo o julgador observar o atendimento às necessidades daqueles que o reclamam e os limites da possibilidade do responsável por sua prestação.
Nesse sentido, preceitua o artigo 1.694, §1º, e o artigo 1.695 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
O autor, criança de tenra idade, tem suas necessidades presumidas.
Por outro lado, o réu, apesar de alegar dificuldades financeiras, não comprovou de forma robusta incapacidade de arcar com os valores fixados provisoriamente.
A alegação de que realiza trabalhos esporádicos não encontra respaldo suficiente nos autos.
O percentual fixado de 30% do salário mínimo, na decisão liminar, revela-se razoável, atendendo ao equilíbrio entre as necessidades do menor e as possibilidades do alimentante.
IIII – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para FIXAR a obrigação do requerido em prestar alimentos definitivos ao autor no valor equivalente a 30% do salário mínimo vigente, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, diretamente na conta da genitora, conforme os dados bancários indicados nos autos.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao requerido, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, os quais suspendo ante o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Itaituba (PA), 25 de novembro de 2024 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
28/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCONI DA SILVA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0804049-12.2023.8.14.0024 Classe Judicial: ALIMENTOS- LEI ESPECIAL (69) DECISÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo comum de 5 dias, informarem se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Caso peticione pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357).
Caso não peticione pela produção de provas, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Findo o prazo, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
TRAMITE-SE EM SEGREDO DE JUSTIÇA APENSE-SE aos autos nº 0804049-12.2023.8.14.0024 Itaituba (PA), 20 de agosto de 2024 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
20/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
30/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCONI DA SILVA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2024 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2024 09:50
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804049-12.2023.8.14.0024.
DECISÃO 01.
Considerando a petição de ID nº 108058776, REDESIGNO a audiência designada no ID nº 105361742 para o dia 30.07.2024 às 10h:00min; 02.
CITE-SE e INTIMEM-SE as partes nos termos da decisão de ID nº 105361742.
Atente-se para o endereço da requerente informado no ID nº 108223938, a saber, Travessa décima, Lote 27, Quadra 18, Bairro Maria Madalena, próximo ao IFPA, CEP: 68180-001, Itaituba/PA; 03.
EXPEÇA-SE o necessário; 04.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 4 de junho de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
05/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
04/06/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/01/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
05/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 21:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2023 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2023 10:50
Decorrido prazo de COMARCA DE GUARAPARI ES em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
01/12/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 09:22
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:12
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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12/08/2023 02:34
Decorrido prazo de COMARCA DE GUARAPARI ES em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:39
Decorrido prazo de CARINA MIKAELA SANTOS SOUSA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 07:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 14:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 12:01
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
06/06/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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