TJPA - 0807066-94.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
24/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:17
Decorrido prazo de RURAL BRASIL LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0807066-94.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima a parte de que foi interposto Recurso de Agravo de Instrumento, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 1 de agosto de 2025. -
01/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RURAL BRASIL LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal de Redenção, nos autos do Mandado de Segurança, proc. nº 0807066-94.2024.8.14.0000, tendo como agravado RURAL BRASIL S.A., que deferiu a medida liminar requerida.
O impetrante, ora agravado, impetrou a referida Ação Mandamental, afirmando que executa atividade de venda de produtos agrícolas.
Afirma que foi gerada pendência fiscal no Auto de Infração de nº 072021510000031-8 CERAT e em consequência fora inscrita em dívida ativa sendo qualificada como “ativo não regular”.
Esclarece que a inscrição em dívida ativa com a consequente qualificação de “ativo não regular” resulta numa série de embaraços para a empresa, a imobilizando, pelo que se resta impedida de emitir nota fiscal, circular com mercadoria no território paraense, ficando, sujeita, inclusive, à execução fiscal e protesto da CDA (Certidão de Dívida Ativa).
Requereu a concessão de liminar inaudita altera pars, para que a impetrante seja incluída na situação de “ativo regular” e assim exercer suas atividades comerciais.
O Juízo a quo deferiu a medida liminar nos seguintes termos: Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 151, IV, CTN, CONCEDO a medida liminar requerida, até o julgamento do mérito, no sentido de DETERMINAR a mudança na classificação da Impetrante, no Sistema Informático da SEFA/PA, de “ATIVO NÃO REGULAR” para “ATIVO REGULAR”, enquanto a pendência existente no extrato de obrigações for somente o AINF 072021510000031-8, objeto da Execução Fiscal de nº 0859315- 26.2023.8.14.0301; DETERMINO ainda que se ABSTENHAM de apreender mercadorias e de qualquer comportamento tendente a lavrar Termos de Apreensão e Depósito e/ou Autos de Infração e Notificação Fiscal para a exigência antecipada do ICMS com fundamento na Instrução Normativa SEFA n. 13/2005, que cria o “ativo não regular”, notadamente quando tal cobrança antecipada em fronteira tiver como objeto o ICMS de antecipação sobre a entrada (art. 107 do Anexo I do RICMS/PA) ou o ICMS de antecipação especial (art. 114-E do Anexo I do RICMS/PA ).
Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Em razões recursais, asseverou que o contribuinte enquadrado como ativo não regular permanece expedindo regularmente suas notas fiscais e praticando suas operações mercantis normalmente, devendo, em razão disso, apenas recolher o ICMS devido na entrada da mercadoria em território paraense, não se traduzindo em sanção politica de modo a atrair a incidência descabida das Súmulas 70, 547 e 323 do STF.
Com esses argumentos pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil/15.
Em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Analiso o pedido de efeito suspensivo.
Inicialmente, ressalto que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15, prevê o seguinte: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, preleciona o eminente jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, o seguinte : “Efeito suspensivo dos recursos.
Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos.
Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada.
O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso.
De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao ‘efeito’ suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis).
Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).” Ademais, insta salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, restrito ao âmbito da questão objeto da insurgência, posto adstrita a juízo de cognição sumária com respeito aos elementos informativos coletados na prova pré-constituída, limites que demarcam o reexame da matéria, de modo a inibir a supressão de jurisdição.
Destarte, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em analisa o acerto e desacerto da decisão do Juízo a quo que determinou que o impetrado reativasse imediatamente a Inscrição Estadual da Impetrante, para “Ativo Não Regular”, de modo a que possa voltar a realizar suas atividades negociais.
Destarte, não se olvida que a Administração Pública pode controlar as inscrições efetivadas no cadastro fiscal dos contribuintes de tributos estaduais, visando a efetivação das cobranças em relação aos contribuintes inadimplentes.
Contudo, tal poder-dever de controle não pode prejudicar o livre exercício da atividade econômica, princípio constitucional garantido no ordenamento pátrio.
A suspensão de inscrição estadual de uma empresa, com a consequente impossibilidade de emissão de notas fiscais, acarreta manifesto prejuízo para a agravada, por prejudicar suas atividades comerciais regulares e impedir a continuidade de sua atividade econômica, devido à não emissão do documento fiscal que resulta no recebimento de suas receitas.
Trata-se, em verdade, de meio coercitivo indireto efetivado pelo Estado, com vistas ao recebimento de tributo inadimplido, conduta que é fortemente repelida pelo Direito pátrio, considerando, sobretudo, que o poder público goza de privilégios especiais para a cobrança de sua dívida ativa, que deve observar os dispositivos da Lei n. 6.830/1980, não se mostrando justificável a utilização de medidas indiretas para a consecução de tais fins.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 70 E 547 DO STF.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A empresa agravada teve sua inscrição estadual suspensa em virtude de débito com o fisco estadual, ficando impossibilitada de emitir notas fiscais e exercer suas atividades comerciais, tendo o juízo de origem afastado a suspensão liminarmente, com base na vedação de prática de atos que ensejem no cerceamento ao exercício das atividades empresariais, como forma de compelir ao cumprimento das obrigações fiscais. 2.
O supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, na medida de suas atribuições, já firmaram entendimento no sentindo de repelir medidas restritivas às atividades profissionais e econômicas como forma de cobrança de tributo, neste sentido editou-se as súmulas 70 e 547 do STF. 3.
Inexistência de periculum in mora inverso, posto que, a (3308483, 3308483, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-29, Publicado em 2020-07-13) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 70 E 547 DO STF.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A empresa agravada teve sua inscrição estadual suspensa em virtude de débito com o fisco estadual, ficando impossibilitada de emitir notas fiscais e exercer suas atividades comerciais, tendo o juízo de origem afastado a suspensão liminarmente, com base na vedação de prática de atos que ensejem no cerceamento ao exercício das atividades empresariais, como forma de compelir ao cumprimento das obrigações fiscais. 2.
Insurgência contra decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu liminar, arguindo que a administração apenas agiu no cumprimento de suas obrigações legais. 3.
Os princípios do processo legal, ampla defesa e contraditório, decorrem da própria Constituição Federal, sendo inafastável sua aplicação.
In casu, a agravada comprovou o protocolo requerendo a reativação de sua inscrição estadual, não obtendo resposta. 4.
O supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, na medida de suas atribuições, já firmaram entendimento no sentindo de repelir medidas restritivas às atividades profissionais e econômicas como forma de cobrança de tributo, neste sentido editou-se as súmulas 70 e 547 do STF. 5.
Inexistência de periculum in mora inverso, posto que, a Fazenda Pública Estadual dispõe de meios legais necessários para processamento de eventual cobrança do que entender ser de direito. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. À Unanimidade. (2019.03219516-43, 207.052, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-29, Publicado em 2019-08-08) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTARIO.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO ?A QUO?.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 70 E 547 DO STF. 1-Ação ajuizada com sob a alegação de que em ação fiscal de rotina, foi determinada liminarmente a suspensão da inscrição da agravada no regime especial. 2- Liminar foi suspensa pelo magistrado de piso. 3- O Estado, sustenta a perda do Regime Especial Diferenciado (RED 107/2011) ocorreu em virtude da não entrega de documentação fiscal referente a comercialização do produto ?óleo de soja bruto degomado?, não sendo este abrangido pelo RED, nos termos do art. 113 do Decreto n. 4.676/2001 (RICMS-PA), não ocorrendo, por conseguinte o devido recolhimento do respectivo ICMS. 4- Não restou comprovada as alegações do agravante. 5- Administração Pública pode controlar as inscrições efetivadas no cadastro fiscal dos contribuintes de tributos estaduais, visando a efetivação das cobranças em relação aos contribuintes inadimplentes. 6- O poder-dever de controle não pode prejudicar o livre exercício da atividade econômica, princípio constitucional garantido no ordenamento pátrio. 7- A determinação de suspensão da inscrição estadual da pessoa jurídica, além de violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, revela-se em dissonância com a previsão insculpida no art. 170 da Carta Magna de 1988. 8- Aplicação das Súmulas 70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal. 9- Impossibilidade de frustração do exercício da atividade econômica de pessoas jurídicas, com vistas à compeli-las a satisfação de débitos tributários, impõem-se a manutenção da decisão que negou o pedido de efeito suspensivo, confirmando a antecipação de tutela concedida em sede da ação ordinária. 10- Recurso Conhecido e Improvido. (2017.05126489-88, 183.808, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-11-30) Assim, entendo que o Fisco Estadual não pode se valer da condição de agente fiscalizador para impedir que a empresa agravada exerça sua atividade empresarial, com o intuito de alcançar o pagamento de tributos.
Destarte, entendo que, neste momento processual, não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Pelo exposto, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
07/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 06:28
Conclusos ao relator
-
17/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de RURAL BRASIL LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal de Redenção, nos autos do Mandado de Segurança, proc. nº 0807066-94.2024.8.14.0000, tendo como agravado RURAL BRASIL S.A., que deferiu a medida liminar requerida.
O impetrante, ora agravado, impetrou a referida Ação Mandamental, afirmando que executa atividade de venda de produtos agrícolas.
Afirma que foi gerada pendência fiscal no Auto de Infração de nº 072021510000031-8 CERAT e em consequência fora inscrita em dívida ativa sendo qualificada como “ativo não regular”.
Esclarece que a inscrição em dívida ativa com a consequente qualificação de “ativo não regular” resulta numa série de embaraços para a empresa, a imobilizando, pelo que se resta impedida de emitir nota fiscal, circular com mercadoria no território paraense, ficando, sujeita, inclusive, à execução fiscal e protesto da CDA (Certidão de Dívida Ativa).
Requereu a concessão de liminar inaudita altera pars, para que a impetrante seja incluída na situação de “ativo regular” e assim exercer suas atividades comerciais.
O Juízo a quo deferiu a medida liminar nos seguintes termos: Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 151, IV, CTN, CONCEDO a medida liminar requerida, até o julgamento do mérito, no sentido de DETERMINAR a mudança na classificação da Impetrante, no Sistema Informático da SEFA/PA, de “ATIVO NÃO REGULAR” para “ATIVO REGULAR”, enquanto a pendência existente no extrato de obrigações for somente o AINF 072021510000031-8, objeto da Execução Fiscal de nº 0859315- 26.2023.8.14.0301; DETERMINO ainda que se ABSTENHAM de apreender mercadorias e de qualquer comportamento tendente a lavrar Termos de Apreensão e Depósito e/ou Autos de Infração e Notificação Fiscal para a exigência antecipada do ICMS com fundamento na Instrução Normativa SEFA n. 13/2005, que cria o “ativo não regular”, notadamente quando tal cobrança antecipada em fronteira tiver como objeto o ICMS de antecipação sobre a entrada (art. 107 do Anexo I do RICMS/PA) ou o ICMS de antecipação especial (art. 114-E do Anexo I do RICMS/PA ).
Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Em razões recursais, asseverou que o contribuinte enquadrado como ativo não regular permanece expedindo regularmente suas notas fiscais e praticando suas operações mercantis normalmente, devendo, em razão disso, apenas recolher o ICMS devido na entrada da mercadoria em território paraense, não se traduzindo em sanção politica de modo a atrair a incidência descabida das Súmulas 70, 547 e 323 do STF.
Com esses argumentos pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil/15.
Em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Analiso o pedido de efeito suspensivo.
Inicialmente, ressalto que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15, prevê o seguinte: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, preleciona o eminente jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, o seguinte : “Efeito suspensivo dos recursos.
Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos.
Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada.
O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso.
De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao ‘efeito’ suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis).
Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).” Ademais, insta salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, restrito ao âmbito da questão objeto da insurgência, posto adstrita a juízo de cognição sumária com respeito aos elementos informativos coletados na prova pré-constituída, limites que demarcam o reexame da matéria, de modo a inibir a supressão de jurisdição.
Destarte, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em analisa o acerto e desacerto da decisão do Juízo a quo que determinou que o impetrado reativasse imediatamente a Inscrição Estadual da Impetrante, para “Ativo Não Regular”, de modo a que possa voltar a realizar suas atividades negociais.
Destarte, não se olvida que a Administração Pública pode controlar as inscrições efetivadas no cadastro fiscal dos contribuintes de tributos estaduais, visando a efetivação das cobranças em relação aos contribuintes inadimplentes.
Contudo, tal poder-dever de controle não pode prejudicar o livre exercício da atividade econômica, princípio constitucional garantido no ordenamento pátrio.
A suspensão de inscrição estadual de uma empresa, com a consequente impossibilidade de emissão de notas fiscais, acarreta manifesto prejuízo para a agravada, por prejudicar suas atividades comerciais regulares e impedir a continuidade de sua atividade econômica, devido à não emissão do documento fiscal que resulta no recebimento de suas receitas.
Trata-se, em verdade, de meio coercitivo indireto efetivado pelo Estado, com vistas ao recebimento de tributo inadimplido, conduta que é fortemente repelida pelo Direito pátrio, considerando, sobretudo, que o poder público goza de privilégios especiais para a cobrança de sua dívida ativa, que deve observar os dispositivos da Lei n. 6.830/1980, não se mostrando justificável a utilização de medidas indiretas para a consecução de tais fins.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 70 E 547 DO STF.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A empresa agravada teve sua inscrição estadual suspensa em virtude de débito com o fisco estadual, ficando impossibilitada de emitir notas fiscais e exercer suas atividades comerciais, tendo o juízo de origem afastado a suspensão liminarmente, com base na vedação de prática de atos que ensejem no cerceamento ao exercício das atividades empresariais, como forma de compelir ao cumprimento das obrigações fiscais. 2.
O supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, na medida de suas atribuições, já firmaram entendimento no sentindo de repelir medidas restritivas às atividades profissionais e econômicas como forma de cobrança de tributo, neste sentido editou-se as súmulas 70 e 547 do STF. 3.
Inexistência de periculum in mora inverso, posto que, a (3308483, 3308483, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-29, Publicado em 2020-07-13) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 70 E 547 DO STF.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A empresa agravada teve sua inscrição estadual suspensa em virtude de débito com o fisco estadual, ficando impossibilitada de emitir notas fiscais e exercer suas atividades comerciais, tendo o juízo de origem afastado a suspensão liminarmente, com base na vedação de prática de atos que ensejem no cerceamento ao exercício das atividades empresariais, como forma de compelir ao cumprimento das obrigações fiscais. 2.
Insurgência contra decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu liminar, arguindo que a administração apenas agiu no cumprimento de suas obrigações legais. 3.
Os princípios do processo legal, ampla defesa e contraditório, decorrem da própria Constituição Federal, sendo inafastável sua aplicação.
In casu, a agravada comprovou o protocolo requerendo a reativação de sua inscrição estadual, não obtendo resposta. 4.
O supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, na medida de suas atribuições, já firmaram entendimento no sentindo de repelir medidas restritivas às atividades profissionais e econômicas como forma de cobrança de tributo, neste sentido editou-se as súmulas 70 e 547 do STF. 5.
Inexistência de periculum in mora inverso, posto que, a Fazenda Pública Estadual dispõe de meios legais necessários para processamento de eventual cobrança do que entender ser de direito. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. À Unanimidade. (2019.03219516-43, 207.052, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-29, Publicado em 2019-08-08) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTARIO.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO ?A QUO?.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 70 E 547 DO STF. 1-Ação ajuizada com sob a alegação de que em ação fiscal de rotina, foi determinada liminarmente a suspensão da inscrição da agravada no regime especial. 2- Liminar foi suspensa pelo magistrado de piso. 3- O Estado, sustenta a perda do Regime Especial Diferenciado (RED 107/2011) ocorreu em virtude da não entrega de documentação fiscal referente a comercialização do produto ?óleo de soja bruto degomado?, não sendo este abrangido pelo RED, nos termos do art. 113 do Decreto n. 4.676/2001 (RICMS-PA), não ocorrendo, por conseguinte o devido recolhimento do respectivo ICMS. 4- Não restou comprovada as alegações do agravante. 5- Administração Pública pode controlar as inscrições efetivadas no cadastro fiscal dos contribuintes de tributos estaduais, visando a efetivação das cobranças em relação aos contribuintes inadimplentes. 6- O poder-dever de controle não pode prejudicar o livre exercício da atividade econômica, princípio constitucional garantido no ordenamento pátrio. 7- A determinação de suspensão da inscrição estadual da pessoa jurídica, além de violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, revela-se em dissonância com a previsão insculpida no art. 170 da Carta Magna de 1988. 8- Aplicação das Súmulas 70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal. 9- Impossibilidade de frustração do exercício da atividade econômica de pessoas jurídicas, com vistas à compeli-las a satisfação de débitos tributários, impõem-se a manutenção da decisão que negou o pedido de efeito suspensivo, confirmando a antecipação de tutela concedida em sede da ação ordinária. 10- Recurso Conhecido e Improvido. (2017.05126489-88, 183.808, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-11-30) Assim, entendo que o Fisco Estadual não pode se valer da condição de agente fiscalizador para impedir que a empresa agravada exerça sua atividade empresarial, com o intuito de alcançar o pagamento de tributos.
Destarte, entendo que, neste momento processual, não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Pelo exposto, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
04/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800384-15.2024.8.14.0036
Jose Augusto de Jesus Silva Junior
Municipio de Oeiras do para
Advogado: Aldila Pegoraro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2024 21:26
Processo nº 0809324-77.2024.8.14.0000
Denis Ramos Monteiro
4A Vara Criminal do Juizo Singular de Be...
Advogado: Anamelia Silva Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2024 11:00
Processo nº 0810224-21.2024.8.14.0401
Marcella Catarina Novaes de Araujo
Edrinei de Souza Gomes
Advogado: Bruno Ricardo Bavaresco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2024 12:20
Processo nº 0800279-23.2024.8.14.0138
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Maria Patricia Nascimento de Almeida
Advogado: Jacqueline Maximo Fernandes Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2024 19:19
Processo nº 0805771-96.2024.8.14.0040
Raquel Nunes da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2024 16:11