TJPA - 0812506-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/09/2024 11:42 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/09/2024 11:42 Transitado em Julgado em 30/07/2024 
- 
                                            01/08/2024 05:25 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            07/07/2024 03:05 Decorrido prazo de PRISCILLA MONTEIRO CORDEIRO CAMELO em 01/07/2024 23:59. 
- 
                                            27/06/2024 10:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/06/2024 00:46 Publicado Intimação em 10/06/2024. 
- 
                                            08/06/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024 
- 
                                            07/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0812506-46.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra PRISCILLA MONTEIRO CORDEIRO CAMELO, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF) objetivando a cobrança relativa a débito de ISS/PF do(s) exercício(s) de 2016 e 2018, de inscrição nº 233266-5, identificado nos autos.
 
 Instado a se manifestar sobre a existência de vício insanável, consistente em erro na fundamentação legal do título executivo, o Município de Belém apresentou pedido de desistência da presente ação executiva, com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Considerando os termos do petitório retro, bem como diante da existência de equívoco no dispositivo legal apontado na CDA, homologo a desistência e em consequência extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do nos termos do art. 485, VIII, do NCPC c/c art. 26 da Lei nº 6830/80.
 
 Sem custas, nem honorários advocatícios.
 
 Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema processual, Atente-se quanto à renúncia do prazo recursal manifestada pelo exequente.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, 3 de junho de 2024.
 
 ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém
- 
                                            06/06/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2024 14:41 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            27/05/2024 13:28 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/05/2024 01:37 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/05/2024 23:59. 
- 
                                            29/04/2024 12:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2024 11:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/05/2023 03:49 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/04/2023 23:59. 
- 
                                            17/04/2023 09:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/03/2023 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/03/2023 13:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/03/2023 13:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/03/2023 08:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/05/2022 06:16 Decorrido prazo de PRISCILLA MONTEIRO CORDEIRO CAMELO em 03/05/2022 23:59. 
- 
                                            07/05/2022 06:16 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            04/04/2022 11:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            04/04/2022 11:43 Expedição de Carta. 
- 
                                            14/01/2022 09:56 Expedição de Carta. 
- 
                                            03/03/2021 08:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/02/2021 10:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/02/2021 09:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875873-44.2021.8.14.0301
Estado do para
Alesat Combustiveis S.A.
Advogado: Ricardo Fiore Pedrosa da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2021 10:21
Processo nº 0839954-28.2020.8.14.0301
Rayka Cristo de Almeida
Raimundo Walderman Veras de Almeida
Advogado: Roberto Cavalleiro de Macedo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2025 20:37
Processo nº 0404675-85.2016.8.14.0301
Banco da Amazonia S.A
Top Graph Comercio e Servios LTDA EPP
Advogado: Roberto Bruno Alves Pedrosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2016 13:08
Processo nº 0846508-37.2024.8.14.0301
Charles Araujo Campos
Raimundo Nonato Soeiro Campos
Advogado: Camilla Cavalcante Batista de Siqueira M...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2024 22:43
Processo nº 0810925-79.2024.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Ronildo Santos Carneiro
Advogado: Adriene Soares de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2024 15:07