TJPA - 0839954-28.2020.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 02:12
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA DE CRISTO em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:59
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA DE CRISTO em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:03
Decorrido prazo de WALDEMIR KARLAY FRAGA DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ROMULO DE ALMEIDA COSTA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALVES DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:03
Decorrido prazo de NAJLA MARIZ TEIXEIRA ALVES DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:03
Decorrido prazo de RAYKA CRISTO DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:03
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA DE CRISTO em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA VERAS DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:42
Decorrido prazo de KARLENY FRAGA DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:22
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
02/07/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839954-28.2020.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WALDEMIR KARLAY FRAGA DE ALMEIDA, ROMULO DE ALMEIDA COSTA, KARLENY FRAGA DE ALMEIDA, JOAO VITOR ALVES DE ALMEIDA, RAYKA CRISTO DE ALMEIDA REPRESENTANTE: NAJLA MARIZ TEIXEIRA ALVES DE ALMEIDA, TATIANE FERREIRA DE CRISTO INVENTARIADO: FRANCISCA VERAS DE ALMEIDA REQUERIDO: RAIMUNDO WALDERMAN VERAS DE ALMEIDA Nome: FRANCISCA VERAS DE ALMEIDA Endereço: Passagem Newton Miranda, 1098, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-400 Nome: RAIMUNDO WALDERMAN VERAS DE ALMEIDA Endereço: Passagem Jarbas Passarinho, 122, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-410 DECISÃO Vistos etc.
Verifica-se nos autos que ainda persistem pendências documentais essenciais à regularidade e impulso do inventário.
Diante disso, com fundamento nos artigos 620 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO à inventariante nomeada, Sra.
WALDEMIR KARLAY FRAGA DE ALMEIDA, que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização do feito, mediante a apresentação dos seguintes documentos e informações: I – CERTIDÕES DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DO ACERVO Apresente certidões negativas atualizadas: Municipais (inclusive IPTU); Estaduais; Federais; Declaração sobre a existência ou não de outros passivos além do já informado débito de IPTU no valor de R$ 18.205,04.
II – HABILITAÇÃO COMPLETA DOS HERDEIROS Junte procurações públicas ou particulares (com firma reconhecida) atualizadas de todos os herdeiros, inclusive dos representantes legais dos herdeiros menores.
Apresente eventuais documentos de identidade ou comprovantes de residência faltantes.
Esclareça se há outros herdeiros ou interessados não arrolados na inicial.
III – EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO Informe se há ação autônoma de anulação de testamento em trâmite.
Em caso afirmativo, junte a certidão narrativa do feito, indicando a fase processual; Caso inexistente, junte declaração expressa nesse sentido subscrita pela inventariante e por seus procuradores.
IV – PROVA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL Anexe novamente a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto do espólio (emitida há no máximo 90 dias), constando expressamente o nome da falecida Francisca Veras de Almeida como proprietária.
V – CONFIRMAÇÃO DO TESTAMENTO EM JUÍZO Esclareça se houve pedido judicial de confirmação do testamento extrajudicial apresentado nos autos.
Caso não tenha sido requerido, requeira formalmente a confirmação judicial, nos termos do artigo 735 do CPC.
Junte, ainda, cópia autenticada do testamento com as formalidades legais.
Intime-se a inventariante para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção do feito por abandono.
Belém 9 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital -
10/06/2025 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 20:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0839954-28.2020.8.14.0301 . - Decisão interlocutória - Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Da análise dos autos, verifica-se que os menores estão representados por genitores, não havendo, portanto, orfandade (bilateral) nos autos, tampouco interditos e ausente, que justifique o trâmite da presente demanda por varas de competência exclusiva de órfãos, interditos e ausentes.
Em Incidente de Assunção de Competência (Processo Judicial Eletrônico nº 0817228- 85.2023.8.14.0000) decidiu o E.TJE/PA acerca do tema, sendo fixada a seguinte tese composta pelos seguintes enunciados: A competência para o processamento de ações de natureza sucessória e daquelas atraídas pelo juízo universal do inventário, na forma do art. 105 da Lei Estadual n.º 5.008/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará) caberá ao Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes somente se o interessado for menor de idade órfão bilateral; e nas ações de natureza sucessória nas quais seja interessado menor de idade órfão unilateral, devidamente representado pelo genitor supérstite que esteja no regular exercício da autoridade parental, a competência para o processamento cabe às Varas Cíveis e Empresariais especializadas em sucessões, não incidindo o disposto no art. 105 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará.
Ante o exposto, e ainda considerando a Resolução Nº 023/2007, publicada no DJ.
Nº 3899 de 14/06/2007, que estabelece as novas competências das Varas da Comarca de Belém, e ainda a inexistência de interesse de órfãos bilaterais, interditos ou ausente, determino a redistribuição do presente feito para uma das varas de sucessão.
Caso existam, devem ser redistribuídos também, os apensos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Transitada em julgado a presente decisão, cumpra-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
19/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:34
Declarada incompetência
-
03/11/2024 22:12
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 22:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO WALDEMAN VERAS DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0839954-28.2020.8.14.0301 - DESPACHO - Defiro a gratuidade da justiça, em favor do autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se o requerido RAIMUNDO WALDEMAN VERAS DE ALMEIDA para contestar todos os termos do pedido, na forma do art. 626 c/c art. 247, ambos do CPC, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
03/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 05:33
Decorrido prazo de WALDEMIR KARLAY FRAGA DE ALMEIDA em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 05:33
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA DE CRISTO em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 05:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALVES DE ALMEIDA em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 05:33
Decorrido prazo de NAJLA MARIZ TEIXEIRA ALVES DE ALMEIDA em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 05:33
Decorrido prazo de ROMULO DE ALMEIDA COSTA em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCA VERAS DE ALMEIDA em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 05:33
Decorrido prazo de KARLENY FRAGA DE ALMEIDA em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 05:33
Decorrido prazo de RAYKA CRISTO DE ALMEIDA em 24/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 10:28
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2021 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 00:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2020 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2020 00:54
Decorrido prazo de WALDEMIR KARLAY FRAGA DE ALMEIDA em 24/08/2020 23:59.
-
25/08/2020 00:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALVES DE ALMEIDA em 24/08/2020 23:59.
-
25/08/2020 00:54
Decorrido prazo de RAYKA CRISTO DE ALMEIDA em 24/08/2020 23:59.
-
25/08/2020 00:54
Decorrido prazo de ROMULO DE ALMEIDA COSTA em 24/08/2020 23:59.
-
25/08/2020 00:54
Decorrido prazo de NAJLA MARIZ TEIXEIRA ALVES DE ALMEIDA em 24/08/2020 23:59.
-
25/08/2020 00:54
Decorrido prazo de KARLENY FRAGA DE ALMEIDA em 24/08/2020 23:59.
-
25/08/2020 00:54
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA DE CRISTO em 24/08/2020 23:59.
-
31/07/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 11:31
Declarada incompetência
-
27/07/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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