TJPA - 0800669-96.2024.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 10:44
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás ASSUNTO: [Contra a Mulher] CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº: 0800669-96.2024.8.14.0136 REQUERIDO: DANIEL GUIMARAES PEREIRA, CPF: *43.***.*11-04, residente e domiciliado na rua Mangueira, nº 235, bairro Novo Brasil, ao lado do posto de Saúde, Parauapebas-PA.
REQUERENTE: ISABELA MAGALHAES DOS SANTOS, CPF: *49.***.*54-10, brasileira, natural de Tucuruí/PA, residente na rua Ronaldo Candido nº 13, bairro Vale do Sossego, Canaã dos Carajás – PA, CEP 68.537-000, tel. não informado.
S E N T E N Ç A ISABELA MAGALHAES DOS SANTOS, representou em Delegacia pela concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de DANIEL GUIMARAES PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos documentos acostados à exordial.
As medidas foram deferidas em 27/02/2024. (ID 109777016).
As medidas protetivas previstas na Lei 11.343/2006 possuem por finalidade acautelar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica, possuindo autonomia e independência de qualquer ação cível ou penal, são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de natureza cível e criminal, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1419421/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Na hipótese dos autos, foram concedidas as medidas pleiteadas pela ofendida diante da satisfação dos requisitos de plausibilidade das alegações e risco de demora tanto que foram deferidas liminarmente.
No presente caso, observo que as partes foram intimadas e as medidas estavam em vigor até o mês maio de 2024, razão pela qual determino o seu arquivamento, visto que a pretensão inicial foi atingida e a ofendida não compareceu à esta serventia para renovação.
Saliento que o arquivamento do presente não importará em prejuízo para a ofendida, uma vez que não consistirá em óbice a apuração de eventual crime cometido contra sua pessoa e a qualquer tempo a esta poderá, caso necessário, formular novo pedido, conforme resguarda o art. 19, §3º da Lei Maria da Penha.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se o Ministério Público via DJE. À secretaria para que apense-se a presente medida o IPL referente aos fatos narrados pela vítima em sede de inicial, caso exista.
Após, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
10/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:00
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 08:17
Decorrido prazo de ISABELA MAGALHAES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 12:26
Mandado devolvido cancelado
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11/03/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:27
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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27/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
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27/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/02/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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