TJPA - 0862623-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2024 03:52 Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59. 
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                                            23/06/2024 03:52 Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 17/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 09:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2024 09:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/06/2024 09:22 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2024 01:45 Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 14/06/2024 23:59. 
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                                            16/06/2024 01:45 Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 14/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 12:47 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2024 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 13:14 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 13:14 Decorrido prazo de EDILENE PACHECO DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 08:35 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
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                                            04/06/2024 08:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            31/05/2024 02:42 Decorrido prazo de SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação Processo: 0862623-70.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO Endereço: Rua Municipalidade, 864, Residencial dos Guarás, bloco E, apto 201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: EDILENE PACHECO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Municipalidade, 864, Residencial dos Guarás, bloco E, apto 201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Promovido(a): Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
 
 Endereço: Rua Catequese, 227, andar 11, sala 111, Vila Guiomar, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09090-401 Nome: SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Boulevard Shopping, Loja 109, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Endereço: Avenida do Vale, 03, SALA 321, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-660 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano moral proposta por ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO e EDILENE PACHECO DO NASCIMENTO em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A,, AGÊNCIA DE VIAGENS FRANQUEADA SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA ME, e W LUIZ DOMINGOS LTDA.
 
 Em suma, os reclamantes afirmam que adquiriram um pacote de viagem junto à empresa CVC Turismo, no valor de R$22.010,65, que incluía os serviços de transporte aéreo, hospedagem e seguro viagem internacional, a serem usufruídos no período de 26/06/2020 a 15/07/2020.
 
 Dizem que após o adiamento da viagem, em março de 2020 e junho de 2021, por conta da pandemia, tentaram remarcar o pacote, mas foi cobrada taxa adicional de R$11.379,35.
 
 Assim, o autor Antônio ingressou com ação judicial pedindo o reembolso integral do valor pago, porém, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que a ré havia disponibilizado o crédito integral e de que este poderia ser usufruído até 31/12/2023.
 
 Contudo, agora vem novamente a juízo, em conjunto com sua esposa, alegar que do valor total do crédito, a reclamada lhe permitiu utilizar somente R$10.631,30, sob o argumento de que o restante teria expirado.
 
 Ambos sustentam que tanto a legislação aplicável quanto a sentença proferida no processo anterior lhe asseguravam o usufruto do crédito até 31/12/2023.
 
 A utilização do crédito parcial teria sido requerida em 14/06/2023 para ser gasto em viagem a ser realizada em maio do presente ano.
 
 Assim, pedem que a ré seja condenada a disponibilizar o crédito remanescente de R$11.379,35, devidamente atualizado, assim como, pagar indenização por danos morais em virtude da perda de tempo útil na tentativa de solucionar o caso na via administrativa.
 
 DA COISA JULGADA A reclamada alega que a sentença de improcedência proferida na ação anteriormente ajuizada pela reclamante fez coisa julgada em relação a matéria discutida na presente ação.
 
 O argumento não procede.
 
 Primeiro é necessário dizer que o juízo já afastou a alegação idêntica por meio da decisão de id. 98890506.
 
 Segundo, ainda que o tivesse feito, o fato é que não se pode reconhecer a coisa julgada, pois, as ações propostas possuem pedidos absolutamente distintos.
 
 Em linhas simples, na primeira a pretensão era receber de volta o dinheiro pago pelo pacote turístico; nesta o que se busca é ver assegurado o usufruto de crédito remanescente.
 
 Logo, rejeito a prejudicial.
 
 DO MÉRITO Após o reconhecimento da pandemia do novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11/03/2020 e recrudescimento dos casos de covid19 no Brasil, foram implementadas mudanças legislativas instituindo medidas emergenciais de auxílio para determinados setores da economia mais afetados pelos reflexos decorrentes de circunstâncias como fechamento de aeroportos, restrição de circulação, fechamento de espaço aéreo internacional, isolamento social etc.
 
 No que pertine ao setor de turismo e cultura, a matéria encontra-se regulada pela Lei 10.46/2020, com redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021 e Lei nº 14.390/2022, cujo art. 2º assim dispõe.
 
 Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. (...) § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. § 10.
 
 Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2023.
 
 Diante disso, uma vez que o cancelamento do pacote ocorreu no período assinalado no caput, o autor poderia se utilizar do crédito de forma integral até a data citada no parágrafo quarto.
 
 Aliás, essa data limite, 31/12/2023, constou do próprio extrato de créditos fornecido pela reclamada ao reclamante em 26/12/2023.
 
 Não obstante, as reclamadas afirmam em sua defesa textualmente, que na época em que propôs a ação anterior, dezembro de 2021, o autor possuía apenas R$10.631,20 em crédito, pois valores remanescentes relativos, por exemplo, à passagem aérea, haviam expirado (id. 107916640 - Pág. 5 e 6).
 
 Ocorre que o consumidor contratou um pacote turístico que incluía serviços interdependentes (transporte aéreo, hospedagem, seguro viagem) e não serviços avulsos.
 
 Desse modo, a agência não poderia fracionar o crédito a fim de declarar parte válida e parte inválida.
 
 Se reconheceu administrativamente o crédito como um todo – tanto que foi esse o fundamento para que o pedido de devolução do dinheiro fosse julgado improcedente na ação anterior – por questão de boa-fé e coerência jamais poderia criar embaraços a sua utilização efetiva e integral até data limite estabelecida por lei.
 
 E mais, se permitiu que o autor fizesse uso parcial do crédito em viagem a ser realizada em maio deste ano – alegação não refutada e, portanto, incontroversa – por questão de lógica haveria de permitir que o restante do crédito fosse utilizado também, pois tem origem idêntica.
 
 Nesse passo, as reclamadas devem ser condenadas a conceder o crédito remanescente, na ordem de R$11.379,35, o qual, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, que deverá ter validade de 12 meses.
 
 Por outro lado, fica ressalvada, por imperativo legal (art. 2º, § 7º da Lei citada), a faculdade de parte ré deduzir desse montante o valor previsto em contrato como taxa de intermediação.
 
 No que pertine ao dano moral, compreendo que restou configurado.
 
 Senão vejamos.
 
 A Lei 14.046/2020 prescreve que o cancelamento ou adiamento de contratos por ela regidos caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são suscetíveis de gerar danos morais, aplicação de multas ou penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvando apenas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária, o que não se verifica no presente caso.
 
 Contudo, o dano moral no caso não decorre da impossibilidade de utilização do pacote turístico inicialmente contratado, mas sim do óbice criado pela parte ré para utilização do crédito na sua integralidade, inclusive lançando mão de estratagema – o fracionamento dos valores – para impedir a satisfação de direito amparado em lei.
 
 Tal conduta, revestida de má-fé e deslealdade, acarretou perda de tempo útil dos autores, ante as tentativas de resolução na via administrativa, fato que importou em abalo moral.
 
 Sendo assim, como partes do contato de prestação de serviços de turismo que deu origem à demanda as rés devem ser condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização, nos termos do art. 3º, 7º, parágrafo único e 20 do CDC.
 
 Quanto ao montante, compreendo que a quantia de R$5.000,00 para cada autores é suficiente para compensá-los e produzir nas reclamadas o desejado efeito pedagógico.
 
 Além disso, é razoável e proporcional levando em conta as circunstâncias do caso concreto.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar, solidariamente, as reclamadas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A,, AGÊNCIA DE VIAGENS FRANQUEADA SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA ME e W LUIZ DOMINGOS LTDA às obrigações de: a) conceder aos reclamantes, em 10 dias a contar do trânsito em julgado, crédito no valor de R$11.379,35, com validade de 12 meses, facultada a dedução da taxa de serviço de acordo com o valor previsto em contrato, conforme autorizado no art.
 
 Art. 2º, §7º, da 14.046/2020; b) pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,0 a cada um dos reclamantes, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença, e juros de 1% ao mês desde a citação.
 
 Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
 
 Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
 
 Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
 
 Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
 
 Publique-se, providenciando, antes, a habilitação do(s) advogado(s) constituídos por AGÊNCIA DE VIAGENS FRANQUEADA SD AGENCIA DE VIAGENS LTDA ME e W LUIZ DOMINGOS LTDA.
 
 Intime-se, servindo a cópia da presente como mandado, ofício ou carta, se necessário.
 
 Cumpra-se. (Datado e assinado eletronicamente)
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                                            29/05/2024 20:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 20:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 08:11 Juntada de identificação de ar 
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                                            23/05/2024 08:37 Juntada de identificação de ar 
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                                            23/05/2024 06:49 Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 12:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/05/2024 12:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/04/2024 11:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/02/2024 08:22 Decorrido prazo de EDILENE PACHECO DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 08:22 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 02:43 Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 02:43 Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 09:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/02/2024 09:41 Audiência Una realizada para 06/02/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            06/02/2024 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 12:43 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2024 12:35 Audiência Una designada para 06/02/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            01/02/2024 12:34 Desentranhado o documento 
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                                            01/02/2024 12:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/02/2024 12:28 Audiência Una cancelada para 06/02/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            29/01/2024 14:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/09/2023 08:41 Juntada de identificação de ar 
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                                            20/09/2023 10:12 Decorrido prazo de EDILENE PACHECO DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 10:12 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 08:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            17/09/2023 03:31 Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 12:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/08/2023 12:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/08/2023 11:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/08/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 16:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/08/2023 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 11:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/07/2023 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2023 11:56 Audiência Una designada para 06/02/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            19/07/2023 11:56 Distribuído por sorteio 
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                                            19/07/2023 11:55 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            19/07/2023 11:55 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            19/07/2023 11:55 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            19/07/2023 11:54 Juntada de Petição de documento de comprovação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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