TJPA - 0805798-48.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/07/2024 12:02
Baixa Definitiva
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26/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CAMILE DE SOUZA MOURA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:02
Publicado Acórdão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0805798-48.2019.8.14.0301 APELANTE: CAMILE DE SOUZA MOURA APELADO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, a função dos Embargos de Declaração é corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão. 2.
No presente caso, não há que se falar em omissão, uma vez que a Gratificação de Risco de Vida e o adicional de insalubridade são inacumuláveis. 3.
Embargos de Declaração CONHECIDOS e DESPROVIDOS.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 27 dias do mês de maio de 2024.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Camile de Souza Moura em face do V.
Acórdão de ID 11256171 que negou provimento ao seu recurso de Apelação e, em sede de Remessa Necessária, manteve a sentença proferida no juízo a quo.
A embargante aponta a ocorrência de omissão no tocante à ausência de manifestação expressa sobre o princípio da isonomia administrativa, nesse ínterim, alega que outros servidores públicos com funções semelhantes percebem a cumulatividade da Gratificação de Risco de Vida e o adicional de insalubridade.
Assim, requer o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 16133150). É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator VOTO Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Deve-se ponderar que o recurso de Embargos de Declaração apresenta-se com efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso em análise, a embargante afirma que haveria omissão no julgado acerca da ausência de manifestação expressa sobre o princípio da isonomia administrativa, nesse ínterim, alega que outros servidores públicos com funções semelhantes percebem a cumulatividade da Gratificação de Risco de Vida e o adicional de insalubridade.
Não obstante, conforme consignado no decisum recorrido, o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça é a vedação dos adicionais requeridos de forma cumulativa, assim como está expresso no art. 129, parágrafo único, do Regime Jurídico Único (Lei 5.810/94).
Nesse contexto, não cabe aplicação do princípio de isonomia administrativa, uma vez que há proibição expressa da acumulação dos adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício de condições penosas na vigente legislação.
Assim, nenhuma omissão foi observada o que requer é modificar o julgado o que não se presta a medida judicial.
Ademais, registre-se que inexiste a obrigação de o julgador enfrentar todas as questões aduzidas pelas partes quando já tenha formado seu convencimento com base em outros fatos/fundamentos apresentados nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de compelir a ré a se abster de embarcar cargas com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito, em qualquer rodovia federal, pleiteando indenização por dano material e dano moral coletivo.
II - Os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 737-751).
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em grau recursal.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do MPF.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - A alegação da parte de que há distinção (distinguish) entre o caso dos autos e o julgado utilizado como paradigma não se sustenta.
No caso, embora não haja, nos autos, autuação decorrente de fiscalização de trânsito, a circunstância relacionada à responsabilidade da empresa recorrente foi bem delineada, tanto na petição inicial como no acórdão objeto do recurso especial, na medida em que se deixou claro que houve a instrução processual com notas fiscais em duplicidade e atestando medidas excessivas para a mercadoria transportada (fls. 10 e 479).
De fato, conforme bem salientado pelo il. representante do Ministério Público Federal, a matéria já foi alvo de amplo debate no âmbito do REsp 1.574.350/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial, para deferir o pleito de tutela inibitória (infrações futuras) no patamar requerido pelo Ministério Público Federal, devolvendo-se o feito ao Tribunal de origem a fim de que proceda à fixação dos valores (quantum debeatur) dos danos materiais e morais coletivos.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1326554/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) (grifo nosso) Diante da inexistência da omissão alegada pela embargante, advirto as partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 12/06/2024 -
13/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:43
Conhecido o recurso de CAMILE DE SOUZA MOURA - CPF: *91.***.*18-15 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2024 00:43
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 12:31
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
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26/10/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:21
Conhecido o recurso de CAMILE DE SOUZA MOURA - CPF: *91.***.*18-15 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2022 11:45
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/03/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 19:13
Recebidos os autos
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26/11/2020 19:13
Conclusos para decisão
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26/11/2020 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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