TJPA - 0808417-79.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 24 de julho de 2025 Processo Nº: 0808417-79.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSIVALDO SILVA DIAS Requerido: ICATU SEGUROS S/A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerida(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação adesiva de ID 147932086.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 24 de julho de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
24/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:13
Desentranhado o documento
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24/07/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:05
Juntada de Alvará
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09/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de julho de 2025 Processo Nº: 0808417-79.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSIVALDO SILVA DIAS Requerido: ICATU SEGUROS S/A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerente(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação de ID 147036062.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 8 de julho de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
08/07/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0808417-79.2024.8.14.0040 REQUERENTE: ROSIVALDO SILVA DIAS REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentado por ROSIVALDO SILVA DIAS em face da sentença proferida em 03/06/2025, alegando a existência de erro material/contradição no dispositivo da decisão.
A ICATU SEGUROS S/A apresentou contrarrazões sustentando a inexistência dos vícios apontados e pugnando pela rejeição dos embargos. É O RELATÓRIO.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a sanar eventuais vícios da decisão judicial, especificamente: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, o embargante aponta a existência de erro material entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada.
Compulsando detidamente a sentença embargada, verifica-se que há, de fato, manifesto erro material no dispositivo da decisão.
Na fundamentação da sentença, constou expressamente que: "Fazendo os cálculos, 70% de R$ 78.320,71 perfaz o valor de R$ 54.824,49 e 75% deste último, abatendo-se o valor pago administrativamente, é igual a R$ 33.286,30, correspondente ao valor devido" Entretanto, no dispositivo da sentença, constou erroneamente: "JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário para condenar o Requerido ICATU SEGUROS S/A ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 22.286,30" O erro material é caracterizado pela discrepância involuntária entre o que o julgador efetivamente decidiu (constante da fundamentação) e o que foi grafado no dispositivo, sem que haja necessidade de nova apreciação da matéria de fundo.
No presente caso, resta inequívoca a ocorrência de erro material, uma vez que o cálculo apresentado na fundamentação está matematicamente correto e o erro é meramente aritmético/gráfico, não envolvendo reexame do mérito.
ISTO POSTO, ACOLHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material identificado no dispositivo da sentença embargada, que passará a constar: "JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário para condenar o Requerido ICATU SEGUROS S/A ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 33.286,30 (trinta e três mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta centavos) a título de complemento da indenização securitária, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data da contratação do seguro vigente na data do sinistro e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, a contar da citação." Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
01/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 05:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0808417-79.2024.8.14.0040 REQUERENTE: ROSIVALDO SILVA DIAS ADVOGADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO MIRANDA DOS SANTOS OAB/PA 33659 REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO: BRENNER FERREIRA RODRIGUES, OAB/PA 35490 PREPOSTO: JHONATAN ALESSANDRO FERREIRA DE SOUZA *44.***.*48-69 PERITO DO JUÍZO: AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464-PB OCORRÊNCIA: Realizado o pregão, ambas as partes comparecerem, tendo o autor se submetido à perícia médica judicial, cujo laudo, após análise das partes, será juntado neste ato.
Oportunizado, neste ato, a manifestação sobre o laudo, nenhuma das partes apresentou manifestação.
Não houve acordo entre as partes.
SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ROSIVALDO SILVA DIAS em face de ICATU SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos, cujo objeto e o seguro de vida celebrado entre as partes, relativamente à cobertura Invalidez Funcional Permanente por Acidente.
No caso vertente, a parte autora alega que o acidente que sofreu a deixou inválido permanentemente, fazendo assim jus ao recebimento de indenização do seguro previsto na apólice, tendo recebido administrativo apenas R$ 7.832,07, mas entende fazer jus a valor superior, postulando nesta demanda a diferença.
Relativamente ao dever de informação, o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.874.788/SC, na sistemática dos Recursos Repetitivos, tema 1112, firmou entendimento segundo o qual cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.
ESTIPULANTE.
GARANTIA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) n ão se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.) - grifamos.
Nesse passo, conclui-se que não se pode atribuir à requerida (seguradora) o ônus da alegada ausência de informações do requerente quanto às cláusulas securitárias, pois não era seu dever dar ciência ao segurado sobre eventuais cláusulas limitativas do seguro.
Avançando ao mérito propriamente dito, o AUTOR postula indenização por invalidez permanente por acidente, prevista na apólice do seguro coletivo de pessoas, abatendo-se o valor já recebido na via administrativa.
Em resumo, o ponto fulcral é definir se a indenização deve ser feita de acordo com a tabela prevista nas condições gerais do Seguro Coletivo de Pessoas ou apenas segundo o valor total previsto na apólice.
Instado a resolver semelhante controvérsia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a indenização securitária deve ser proporcional à invalidez, pois “Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo".
Segue a EMENTA do referido precedente, no qual também se verifica ter sido afastada a tese de inobservância do dever de informação ao consumidor: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
GARANTIA IPA.
LESÃO OCUPACIONAL.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA.
ADICIONAL AUTÔNOMO DE 200% SOBRE A COBERTURA BÁSICA DE MORTE.
INEXISTÊNCIA.
GARANTIA SECURITÁRIA E FÓRMULA DE CÁLCULO.
CONCEITUAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de cobrança que visa o pagamento de indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). 3.
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 4.
Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005).
Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo.
Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC. 6.
As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desiquilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor. 7.
Não há falar na existência autônoma de um adicional de 200% (duzentos por cento) sobre a cobertura básica (de morte) paralela à garantia IPA, pois tal percentual já é a própria fórmula de cálculo dessa garantia adicional, ou seja, o seu valor é de até 200% (duzentos por cento) da cobertura básica (art. 2º, § 2º, II, da Circular SUSEP nº 17/1992).
Na hipótese, a quantia máxima da cobertura IPA já estava dobrada quando comparada com a cobertura básica de "morte". 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1727718/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).
A Corte Cidadã no caso acima reformou acórdão do TJMS para fixar a indenização segundo o grau de invalidez do recorrido, porque nas condições especiais do contrato havia previsão da tabela com percentuais de indenização para os segmentos expressamente pre
vistos.
A mesma conclusão deve ser aplicada no caso em liça, nas condições gerais do Seguro Coletivo de Pessoas existe expressa previsão da tabela para indenização e liquidação do sinistro, com a identificação clara dos seguimentos e percentuais das indenizações, tendo o capital segurado como limite, e não como valor fixo para todas as lesões/sequelas.
Nessa toada, o laudo médico pericial reconheceu lesão parcial no membro inferior direito, na proporção de 75%, enquanto na liquidação administrativa do sinistro a Ré reconheceu somente 50% do quadril.
Assim, o valor devido corresponde a 75% de 70% do capital segurado, aquele constante da apólice/certificado exibido com a inicial.
Fazendo os cálculos, 70% de R$ 78.320,71 perfaz o valor de R$ 54.824,49 e 75% deste último, abatendo-se o valor pago administrativamente, é igual a R$ 33.286,30, correspondente ao valor devido, com incidência de juros desde a citação e correção monetária a partir da data da renovação que vigia ao tempo do sinistro, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (destaques acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE RECONHECIDA.
ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". 3.
Na hipótese de renovações sucessivas do contrato de seguro, o termo inicial de correção monetária do capital segurado é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, esclarecendo o acórdão embargado, dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário para condenar o Requerido ICATU SEGUROS S/A ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 22.286,30 (vinte e dois mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta centavos) a título de complemento da indenização securitária, acrescida de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data da contratação do seguro vigente na data do sinistro e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC, a contar da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Defiro desde já a expedição de alvará de levantamento dos honorários do perito, bem como do valor devido ao autor, em caso de cumprimento voluntário da obrigação.
As partes confirmam a leitura e revisão do termo, para fins do disposto no art. 209, §§ 1º e 2º, do CPC.
Publicado em audiência, intimados os presentes.
Registre-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema, Juiz (a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
Nada mais havendo, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito mandou encerrar este termo que, lido e achado conforme, segue assinado pelo(a) magistrado(a) digitalmente, na forma da MP nº 2.200-2/2001.
Eu, LAIS CAVALCANTE CALDAS, assessor de gabinete, o digitei.
Dispensada a assinatura das partes, conforme Lei nº 11.419/06. - 
                                            
14/06/2025 20:21
Conclusos para decisão
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14/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 15:09
Audiência de instrução realizada conduzida por ELINE SALGADO VIEIRA em/para 03/06/2025 12:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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03/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 11:56
Expedição de Informações.
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19/03/2025 11:56
Audiência de Instrução designada em/para 03/06/2025 12:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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18/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/02/2025 14:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
 - 
                                            
25/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
 - 
                                            
20/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/11/2024 03:28
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 21/11/2024 23:59.
 - 
                                            
14/11/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
13/11/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/10/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/10/2024 18:10
Juntada de carta
 - 
                                            
18/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2024 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
 - 
                                            
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
 - 
                                            
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 29 de junho de 2024 Processo Nº: 0808417-79.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSIVALDO SILVA DIAS Requerido: ICATU SEGUROS S/A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR retro, requerendo, desde já, o que entender de direito;e não sendo beneficiário da justiça gratuita, não olvidar de comprovar as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 29 de junho de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." - 
                                            
29/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/06/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
10/06/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/06/2024 01:59
Publicado Decisão em 06/06/2024.
 - 
                                            
07/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
 - 
                                            
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0808417-79.2024.8.14.0040 REQUERENTE: ROSIVALDO SILVA DIAS REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A ENDEREÇO: PC 22 DE ABRIL, 36, 0, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-370 DECISÃO-MANDADO/CARTA Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o requerido, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento/mandado, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QR CODE: - 
                                            
04/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
29/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/05/2024 11:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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