TJPA - 0804170-94.2021.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/11/2024 09:16
Baixa Definitiva
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02/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO SIQUEIRA DINIZ JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CIVEL, interposto por ANTONIO SIQUEIRA DINIZ JUNIOR, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucurui/Pa, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0804170-94.2021.8.14.0061, movida em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e do BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, narram os autos que o autor prestou Concurso Público para provimento do Cargo de Escriturário de Carreira Administrativa do Banco do Brasil, EDITAL Nº 01 – 2021/001 BB, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Conforme as regras do Edital e cronograma do concurso público, se submeteu às fases do certame, tais como, prova de múltipla escolha, redação e fase de heteroidentificação, tendo logrado êxito nas primeiras duas fases e posteriormente sido eliminado quando do resultado da fase de heteroidentificação.
Afirmou que foi convocado para submeter-se a FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – “SISTEMAS DE COTAS”, mediante avaliação presencial perante a comissão avaliadora, contudo, a Comissão avaliadora o considerou como NÃO ENQUADRADO, não tendo se referido a nenhum quesito ou feito referência de quais teriam sido os fundamentos do entendimento pelo não enquadramento do autor, ou seja, tornando impossível que pudesse apresentar recurso de forma satisfatória Mencionou que formulou recurso administrativo, enfatizando sua origem PARDA, pois é descendente direto de pessoa parda, com traços indígenas.
Alegou violação por ato da Comissão Específica, pelo que requereu a procedência da ação, a fim de que os requeridos sejam condenados a promover o prosseguimento do autor no certame, concorrendo, concomitantemente, às vagas reservadas a negros e às vagas destinadas à ampla concorrência, inclusive para fins de nomeação, de acordo com a sua classificação no concurso, ou, subsidiariamente, em caso de não enquadramento como pessoa negra/parda, que permaneça seu nome na lista de classificados para a ampla concorrência, não sendo eliminado do concurso.
Em apreciação de mérito, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, fundamentando não caber ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo.
O requerente opôs Embargos de Declaração questionando a existência de omissão no julgado no que concerne à sua inclusão na lista geral do certame.
Os aclaratórios foram acolhidos, determinando-se à Fundação Cesgranrio que procedesse a inclusão do autor na lista geral, sem atribuição de pontuação diferenciada.
Por conseguinte, o requerente requereu o cumprimento da sentença, aduzindo que os requeridos não cumpriram o determinado pelo magistrado.
Em nova decisão, o juízo de piso consignou não haver que se falar em descumprimento da obrigação, tampouco preterição de nomeação como alega o autor, especialmente porque os documentos acostados pelo próprio exequente demonstram que foi enquadrado na classificação da ampla concorrência, contudo não alcançou a classificação necessária para sua nomeação.
Desta feita, extinguiu o feito com resolução de mérito.
Face a esta decisão, o autor interpôs recurso de Apelação reiterando os termos aduzidos na inicial, no tocante a tese de ilegalidade do ato da Comissão de Heteroidentificação, que deixou de enquadrá-lo como preto ou pardo, o que teria causado a sua preterição na convocação dos classificados para a nomeação.
Apresentadas Contrarrazões, os recorridos refutaram as razões levantadas.
Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pelo não conhecimento do recurso, por evidente desassociação aos termos da sentença.
DECIDO. É imprescindível ao conhecimento do recurso, além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de fundamento ao pleito, nos moldes do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Em respeito ao Princípio da Dialeticidade Recursal, quando da interposição dos recursos, é necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada.
A propósito do disposto na norma do art. 1.010, III, do CPC/15, in verbis: "A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade".
No presente caso, as razões recursais da parte reclamante não atacam os fundamentos da sentença.
A decisão expôs de forma clara que ao contrário das alegações do requerente em sede de cumprimento de sentença, os documentos acostados pelo próprio exequente demonstram que foi enquadrado na classificação da ampla concorrência, contudo não alcançou a classificação necessária para sua nomeação.
Desta feita, extinguiu o feito com resolução de mérito.
Como bem pontuou o parquet, “o cerne da sentença, na fase de execução, é justamente a constatação de que foi dado o devido cumprimento ao provimento jurisdicional da ação de conhecimento, mediante a inclusão do candidato Antonio Siqueira Diniz Junior na lista geral de classificados, de ampla concorrência, mas que ele não havia sido convocado à nomeação somente por não ter alcançado a classificação necessária, o que não implicaria qualquer preterição no certame.” Entretanto, em seu recurso, apelante trouxe o mesmo argumento contido em suas manifestações na fase de conhecimento, quanto à ilegalidade do ato da Comissão de Heteroidentificação, que deixou de enquadrá-lo como preto ou pardo, o que teria causado a sua preterição na convocação dos classificados para a nomeação.
Desta feita, resta evidente que o recorrente argumenta quanto à matéria diversa do conteúdo da decisão recorrida.
Acerca da impossibilidade de conhecimento de Apelação pautada em argumentos diversos daqueles que foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, assim já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO 2002.
PEDIDO RECURSAL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 - Não é lícito aos recorrentes em geral deduzir perante o juízo ad quem alegações fáticas diversas daquelas que foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição. 2 - Uma vez verificada a distinção entre os fundamentos fáticos da pretensão aduzidos em primeira e em segunda instância, resta caracterizada a inovação recursal, circunstância que compromete categoricamente a admissibilidade da apelação. 3 – No caso em tela, não houve pedido e nem foi objeto de análise pelo Juízo de Primeiro Grau, referente a Repetição de indébito e gratuidade de justiça. 4 - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PA - AC: 00103819520088140301, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém(PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
07/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO SIQUEIRA DINIZ JUNIOR - CPF: *83.***.*89-34 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), FUNDACAO CESGRANRIO - CNPJ: 42.***.***/0001-16 (APELADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO SIQUEIRA DINIZ JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
05/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2024 10:38
Conclusos ao relator
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03/06/2024 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2024 12:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 19:02
Recebidos os autos
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02/03/2024 19:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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