TJPA - 0802273-92.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:38
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 28/02/2025 23:59.
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23/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 09:54
Expedição de Relatório.
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19/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:01
Juntada de petição
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10/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 06:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802273-92.2024.8.14.0136 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Intimação] REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 REQUERIDO: Nome: DAIANE CRISTINA VIEIRA DE MENEZES Endereço: Rua José Pereira Costa, s/n, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: CLAUDIA MARIA MORAIS DE MENEZES Endereço: Rua José Pereira Costa, s/n, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de CARTA PRECATÓRIA distribuída por advogado(a), pelos fundamentos a seguir sintetizados.
No caso em tela, verifico que a parte autora ingressou na Comarca de Seara/SC, com Ação de Execução de Título Extrajudicial, tramitando na Vara Única daquela Comarca, cuja finalidade da carta precatória é a expedição de mandado de citação.
Não obstante, a parte requerente, por seu(s) Advogado(s), promoveu a distribuição da Carta Precatória no sistema PJ-e desta Comarca de forma autônoma.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que se trata de Carta Precatória com a finalidade de expedir mandado de citação do requerido, conforme indicado no expediente de ID Num. 117073381.
Ocorre que a parte demandante, por seu(s) Advogado(s), de forma autônoma distribuiu a presente Carta Precatória.
Destaco o art. 44, §1º do Provimento Conjunto 001-2018-GP/VP, deste Tribunal, que dispõe: Art. 44: A tramitação e demais providências referentes às cartas precatórias e às cartas de ordem levarão em conta o fato de os juízos de origem e de destino utilizarem, ou não, o Sistema PJe. § 1º No caso de ambas as unidades judiciárias operarem com o PJe, a tramitação será realizada exclusivamente pelo mencionado Sistema, devendo a devolução da epístola ocorrer com a juntada das peças ao processo do qual foi extraída a carta.” Além disso, os art. 260, §1º e 265, §1º do Código Processo Civil dispõem acerca dos legitimados para expedir e encaminhar carta precatória.
Deste modo, verifico ausência de base normativa para que legitime a parte requerente distribuir carta precatória neste Juízo.
A legitimidade processual ad causam é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo, inclusive, ensejar sua extinção sem resolução do mérito.
Assim, à luz do Código de Processo Civil, que no seu art. 485, § 3º, autoriza ao juízo conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, as matérias constantes do inciso VI, reconheço a ilegitimidade da parte requerente neste feito, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 7 de junho de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
11/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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