TJPA - 0867118-02.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 02:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 11:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
31/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2024 23:18
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA VELOSO DO NASCIMENTO em 02/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:25
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867118-02.2019.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: MARIA LIDUINA VELOSO DO NASCIMENTO Nome: MARIA LIDUINA VELOSO DO NASCIMENTO Endereço: Passagem Paes de Souza, 22, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-020 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APRRENSÃO em que não fora promovida a citação da ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, é pertinente destacar que é da instituição bancária requerente o ônus de realizar diligências para manter o efetivo controle acerca do paradeiro daquele com quem firma contrato, tais como pesquisa nas Juntas Comerciais, pesquisa no site telelistas.net, expedição de ofícios diretamente às concessionárias de serviço público, empresas e autarquias públicas, como, por exemplo, empresas de telefonia móvel e fixa, não podendo transferir esse ônus ao Poder Judiciário.
Isto porque não se mostra razoável permitir a eternização de processos em que não se consegue ultrapassar sequer a fase de localização da parte contrária para compor a lide em razão da parte autora não ter fornecido o endereço correto da parte contrária Neste sentido, anoto que segundo o princípio da admissibilidade, conforme ensinamento de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, "impõe-se uma espécie de mecanismo de filtragem, separando, dentre os pedidos que batem às portas do Judiciário, aqueles que se apresentam como passíveis de exame substancial dos que podem, de pronto, ser descartados, já por questões respeitantes à existência e validade do processo, apenas, através do qual se desenvolve a ação, já por motivos que prenunciam ser esta mesma insuscetível de levar a uma decisão de fundo sobre o direito invocado".
No caso em tela, constata-se nos autos a falta de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida, já que por duas vezes fora informado e diligenciado por este Tribunal, em endereços onde nem o requerido nem o bem que pretende-se apreender, foram encontrados.
Nesse sentido o magistério de Nelson Nery Jr: "IV: 8.
Pressupostos processuais.
Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanar a irregularidade.
A lei é que diz qual a consequência para o não preenchimento de pressuposto processual. (…).
São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação válida; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., RT, 2003, p. 628).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 e seguintes do CPC.
Custas pelo autor.
Na hipótese de existência de custas remanescente e não sendo realizado o seu pagamento, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19121817094627300000014037726 PLANILHA BV - MARIA LIDUINA VELOSO DO NASCIMENTO Documento de Comprovação 19121817094658100000014037728 2 PROC E SUBS 2020 Documento de Comprovação 19121817094673200000014038079 3 FIEL - DEPOSITARIO BELEM1 Documento de Comprovação 19121817094745600000014038080 4 ESTATUTO E ATA ATUALIZADO Documento de Comprovação 19121817094760600000014038081 12077000118226_GRAVAME_4561559 - MARIA LIDUINA VELOSO DO NASCIMENTO Documento de Comprovação 19121817094802700000014038083 CONTRATO 1 - MARIA LIDUINA VELOSO DO NASCIMENTO-12.***.***/1182-26 Documento de Comprovação 19121817094825600000014038084 NOTIFICAÇÃO - MARIA LIDUINA VELOSO DO NASCIMENTO Documento de Comprovação 19121817094853400000014038085 JUNTADA DE GUIA Petição 19122313494292500000014085160 281816_20122019162434_GuiaCustas PA Documento de Comprovação 19122313494301000000014085161 281816_20122019162440_GuiaCustasPaga PA Documento de Comprovação 19122313494305000000014085162 Despacho Despacho 20021409025214100000014829719 SOBRESTAMENTO Petição 20031114401731800000015392309 Despacho Despacho 20050714074291000000016262822 EMENDA A INICIAL Petição 20070911570015600000017276941 Despacho Despacho 20072505523719400000017546404 DEFERIR LIMINAR Petição 21032414343762900000023241150 Petição de habilitação Petição 21040910193923800000023774480 peticoesbvativasparte121309 Petição 21040910193930500000023774481 Certidão Certidão 21043012391108300000024584894 Certidão Certidão 21100207301297600000034407885 Despacho Despacho 22060813131387600000061795168 Certidão Certidão 23052509182424400000088528382 DOCUMENTO ORIGINAL Documento de Comprovação 23052509182469900000088528385 Decisão Decisão 23070513482272700000090913067 FIEL DEPOSITÁRIO Petição 23071811473255600000091602581 Despacho Despacho 23110109354791000000097375241 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 24020215075401600000101742864 Diligência Diligência 24051909482663300000108562959 -
07/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
19/05/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA VELOSO DO NASCIMENTO em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 03:04
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2022 23:59.
-
11/06/2022 02:21
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
11/06/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2021 07:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2020 23:59.
-
25/07/2020 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2020 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/12/2019 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808430-78.2024.8.14.0040
Janaina Rodrigues Alcantara
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2024 12:24
Processo nº 0802273-92.2024.8.14.0136
Banco do Brasil S.A
Claudia Maria Morais de Menezes
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2024 12:42
Processo nº 0862623-70.2023.8.14.0301
Edilene Pacheco do Nascimento
W Luiz Domingos Eireli - ME
Advogado: Maria Teresa Bernhardt Palmeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2023 11:56
Processo nº 0802273-92.2024.8.14.0136
Banco do Brasil S.A
Daiane Cristina Vieira de Menezes
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2024 16:16
Processo nº 0802374-25.2024.8.14.0009
Delegacia de Policia Civil de Braganca-P...
Edvan Franklin Pinheiro Silva de Mesquit...
Advogado: Tania Laura da Silva Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2024 20:55