TJPA - 0804469-51.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 16:01
Desentranhado o documento
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29/08/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDE SILVA ROCHA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO AUTOR: FRANCISCA CLEIDE SILVA ROCHA na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 30 de julho de 2024.
MAELI CARLOS NOGUEIRA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
30/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 23:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804469-51.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: FRANCISCA CLEIDE SILVA ROCHA Endereço: Avenida Santa Catarina, 502, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-210 RÉUS: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCA CLEIDE SILVA ROCHA, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos.
Sustenta que, ao se dirigir ao Banco do Brasil, no dia 30 de julho de 2021, com o fim de obter extrato relativo às suas cotas do PASEP nº 1.702.390.514-4, para sua surpresa, deparou-se com a informação de que recebera apenas os juros no valor irrisório de R$ 530,40 (quinhentos e trinta reais e quarenta centavos) Assim, requer a procedência da ação, com a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da sua conta PASEP, bem como indenização a título de dano moral.
Juntou documentos.
O Banco do Brasil apresentou contestação em ID. 114368957, oportunidade em que suscitou as seguintes preliminares: impugnação à gratuidade de justiça; ilegitimidade passiva do banco réu; competência da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo o PASEP.
No mérito, pugnou pela prescrição da demanda, além da improcedência total da ação.
Réplica à contestação apresentada no ID. 115432707.
Intimadas as partes acerca das provas a serem produzidas, a parte ré pela realização de perícia contábil (ID. 109791275).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo, tão somente, questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instrui-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
Da retomada do feito Conforme se evidencia, os processos em que se questiona os valores depositados a título de PASEP, durante o período de 1970 a 1988, junto ao Banco do Brasil, encontravam-se suspensos, aguardando-se a tomada de decisão final acerca da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71 – TO (2020/0276752-2).
O respectivo incidente, que gerou o Tema nº 1.150, foi instaurado para sanar algumas controvérsias, sendo estas: Se o Banco do Brasil possuiria, ou não, legitimidade pra figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos; Se os danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submeteriam ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do CC ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; Se o termo inicial pra contagem do prazo prescricional seria o dia em que o titular tomasse ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim, em 13 de setembro de 2023, o STJ pôs fim à discussão e, ao julgar o Tema nº 1.150, concluiu que: - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desse modo, todas as ações outrora suspensas e aquelas ainda não ajuizadas passarão a ser devidamente processadas e julgadas pelo juízo competente.
Das preliminares Passo, então, a apreciar as preliminares suscitadas em sede de contestação.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, cabe destacar que, no final de 2023, ao fixar a Tese 1.150, o STJ decidiu que o Banco do Brasil teria, sim, legitimidade, para figurar no polo passivo das ações em que se questiona os valores depositados na conta PASEP: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; STJ. 1ª Seção.
REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787).
Dessa forma, o Banco do Brasil certamente possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a impugnação ao benefício da assistência Judiciária Gratuita conferida ao autor.
No caso dos autos, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, aliado ao fato de inexistir prova de que o promovente esteja faltando com a verdade, de modo que se mostra suficiente para a legalidade do deferimento da gratuidade processual os elementos já coligidos nos autos.
Além disso, o próprio réu não se desincumbiu de mostrar prova do fato contrário.
Assim, afasto a preliminar arguida.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Sustenta o réu, em preliminar, incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Segundo o promovido, seria a Justiça Federal a competente para apreciar o feito.
De igual modo, afasto a preliminar arguida.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no bojo do Conflito de Competência nº 171648-DF, decidiu, por unanimidade, que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil.
Passo, então, à apreciação do mérito da demanda.
Do mérito DA PRESCRIÇÃO Sem delongas, rejeito a prejudicial de prescrição, pois, conforme já mencionado, o Tema 1.150, do STJ, firmou, ainda, a seguinte tese: “(...) II - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III - o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP)”.
No caso em epígrafe, aplica-se ao caso a Teoria da Actio Nata, que prevê que o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano.
No caso em exame, a parte autora tomou conhecimento da violação ao seu direito a partir do momento em que recebeu o extrato e as microfilmagens da sua conta individual vinculada ao PASEP junto ao banco réu, o que ocorreu em 30/07/21.
Foi este o momento em que a parte autora percebeu que havia recebido um valor muito inferior ao que lhe era devido.
Por conseguinte, considerando que entre esta data e a propositura desta ação não transcorreram o prazo prescricional de 10 (dez) anos, a rejeição da prejudicial de mérito da prescrição é medida que se impõe.
DA PROCEDÊNCIA Sem delongas, conclui este juízo pela procedência da ação.
Trata-se de ação de preceito condenatório em que o autor alega, em apertada síntese, ser titular da conta individualizada do PASEP n° 1.702.390.514-4.
Ocorre que a parte autora foi surpreendida com a existência de valores irrisórios e incompatíveis com o seu tempo de serviço referente ao PASEP.
Inconformado, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil, solicitou cópias dos extratos analíticos e microfilmagens, momento em que tomou conhecimento de que o banco requerido havia desaparecido com o seu saldo existente de parte do período.
Alega o requerente que percebeu que os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, § 2º da CF de 1988: Art. 239 A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970,passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são PRESERVADOS, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedado a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
Requereu, portanto, a condenação do banco réu ao pagamento de e R$ 77.195,81 (setenta e sete mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme memória de cálculos acostada à inicial, deduzido o valor já recebido de R$ 530,40 (quinhentos e trinta reais e quarenta centavos)a título de danos materiais, tendo juntado documentos comprobatórios dos valores.
No caso em apreço, noto que a autora, de fato, é servidor público e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora compareceu à agência do Banco do Brasil a fim de solicitar cópias dos extratos e foi surpreendido com a não preservação dos valores devidos em sua conta.
Desse modo, notório que o banco réu, responsável por gerir as contas do PASEP, apropriou-se ilicitamente dos valores cabíveis ao requerente, ora servidor.
A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Diante da alegação do autor de que constava R$ 530,40 de saldo, quando o correto seria R$ 77.195,81 (valores ao tempo da propositura da ação), caberia ao banco requerido apresentar documentos para comprovar as movimentações alegadas, os saques, remunerações de rendimentos e conversões, bem como o cálculo que comprovasse a correção do saldo constante na conta, mas não o fez.
Restringiu-se a argumentar que os cálculos do autor não observaram a legislação.
Sem extratos completos da conta vinculada ao PASEP da parte autora e cálculos que demonstrassem a correção da evolução do saldo, não há como tê-los por corretos, sendo certo que não cabia ao autor fazer prova de fato negativo, isto é, da incorreção dos cálculos da ré.
Assim, de rigor concluir pela falha na prestação do serviço, devendo o banco réu ser condenado o pagamento do valor devido ao autor a título de PASEP.
Ademais, conforme planilha de cálculo devidamente apresentada e corroborada pelos extratos bancários, perceptível a existência de divergência nos valores depositados.
Ademais, o deslinde da causa, ao meu sentir, prescinde da produção de prova pericial, considerando-se a causa de pedir formulada pelo autor na petição de ingresso.
Quanto à desnecessidade da prova contábil, assim já se manifestou alguns Tribunais: QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0005956-17.2020.8.17.9000 Agravante: AURI MANOEL DA CUNHA Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relator: Des.
José Fernandes de Lemos EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO PASEP.
PERÍCIA CONTÁBIL.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
LIBERDADE DO JULGADOR.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção ao artigo 370 do CPC/2015. 2.
A negativa de produção de prova técnica contábil, quando desnecessária ao deslinde da contenda, não constitui óbice ao exercício do direito de defesa. 3.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para manter a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos, na conformidade do incluso voto e demais notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
José Fernandes de Lemos Relator (TJ-PE - AI: 00059561720208179000, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/06/2021, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)).
Por outro lado, ainda que o banco réu tenha impugnado o cálculo apresentado pela parte autora, não procedeu em anexar aos autos o suposto cálculo pertinente, não havendo possibilidade de acolher tal alegação de mérito.
Além disso, não se acolhe os cálculos autorais, porquanto o valor devido deve ser apurado em cumprimento/liquidação de sentença, com as devidas atualizações consoante a lei de regência, isto é, os índices aplicáveis ao PASEP, com abatimento de valores já levantados pela parte autora até a data do saque, além das atualizações de praxe.
Ademais, eventuais divergências de valores e do saldo devedor devem, portanto, ser objeto de liquidação de sentença, a serem calculadas de acordo com os extratos juntados nos autos e nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 26/75, devidamente fixados pelo Conselho Diretor do PASEP.
Por sua vez, os danos morais dizem respeito a prejuízos na esfera não patrimonial dos indivíduos, relativos a seus direitos de personalidade, à sua integridade física, aos sentimentos não estimáveis em valor econômico, sendo a dor e sofrimento suas consequências.
No caso, a jurisprudência nacional vem entendendo que os valores devidos a título de PASEP seriam de natureza alimentar.
Assim, a subtração de significativos valores das contas do PASEP caracterizaria um dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO.
Danos materiais e morais Ocorrência Saque indevido em contada autora vinculada ao PASEP.
Dano material que deve ser ressarcido, com atualização e juros de mora tal como fixados em primeiro grau.
Dano moral in re ipsa igualmente caracterizado.
Indenização fixada a este título em R$10.000,00(grifei) nesta oportunidade Sentença de parcial procedência modificada Recurso provido em parte” (TJSP, Apel.1000728-18.2015.8.26.0222, Rel.
Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado, j.
Em 12.03.2018).
Recurso inominado.
Retenção de verba relativa ao PIS/PASEP pela instituição financeira.
Verba com natureza alimentar.
Pretensão de restituição do valor-Cabimento.
Dano moral caracterizado (grifei) Compensação por dano moral.
Artigo 944, Código Civil.
Quantum fixado com base na extensão do dano.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000562-67.2019.8.26.0123; Relator (a): Marcelo Nalesso Salmaso; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Capão Bonito –Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:21/01/2020; Data de Registro:21/01/2020).
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO DE VALORES EM CONTA DO PASEP DA REQUERENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONHECIMENTO DA LESÃO AO DIREITO NA OCASIÃO DA APOSENTADORIA.APLICAÇÃODA TEORIA DA ACTIO NATA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃOCOMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SAQUES.
FALHA NAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DANOS MATERIAIS EMORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS CRITÉRIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$ 5.000,00).
SENTENÇAMANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000352-62.2020.8.26.0220; Relator (a):Leonardo Delfino; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá - Varado Juizado Especial Cível e Criminal; Data doJulgamento:29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).
Para a quantificação do dano, deve-se observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza, A repercussão da lesão, o dolo ou a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e sua eficácia e a duração da lesão.
Tendo por base tais critérios, se afigura razoável arbitrar o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente da publicação desta decisão (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando-se a parte requerida: a.
A pagar à autora o valor devido a título de PASEP, a ser apurado em cumprimento de sentença, com as devidas atualizações, consoante índices do próprio PASEP, devendo ser abatido os valores já levantados pela parte autora; e sobre o saldo apurado, a partir da data do saque, deve haver atualização monetária pela SELIC; b.
Ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela SELIC, incidindo correção monetária a contar desta data (Súmula 362 STJ).
Condeno a parte ré em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, dando-se baixa no sistema de distribuição.
Itaituba (PA), 5 de julho de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDE SILVA ROCHA em 26/06/2024 23:59.
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06/07/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:58
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804469-51.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: FRANCISCA CLEIDE SILVA ROCHA Endereço: Avenida Santa Catarina, 502, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-210 RÉUS: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Certifique-se a tempestividade da réplica à contestação apresentada, após, intimem-se as partes por meio de seus causídicos para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou especifiquem as provas que pretendem produzir.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 5 de junho de 2024.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
10/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 07:41
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 16:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 71
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15/04/2024 15:46
Juntada de informação
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05/12/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 06:12
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDE SILVA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDE SILVA ROCHA em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 02:09
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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22/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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09/09/2022 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2022 14:38
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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