TJPA - 0804469-51.2022.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:31
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDE SILVA ROCHA em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804469-51.2022.8.14.0024 RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADA: FRANCISCA CLEIDE SILVA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por FRANCISCA CLEIDE SILVA ROCHA, julgando parcialmente procedente a ação.
Na origem, a pretensão diz respeito à responsabilidade do réu pela má gestão financeira e falta de repasses dos depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora.
No julgamento da Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito, de relatoria da Desembargadora Eva do Amaral Coelho, em 3/2/2021, o Tribunal Pleno assentou entendimento no sentido de que a matéria discutida possui natureza de direito privado, o que atrai a competência das Turmas de Direito Privado para o julgamento do recurso, afastando, por conseguinte, a competência das Turmas de Direito Público.
Vide ementa: “EMENTA: DÚVIDA SOBRE COMPETÊNCIA, NÃO MANIFESTADA SOB FORMA DE CONFLITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. 1.
Ação de cobrança relativa à recebimento de valores depositados em conta individual referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); 2.
Demanda não envolve discussão alusiva ao direito do ex-servidor ao PASEP, em si mesmo, tampouco acerca da relação jurídica institucional/administrativa.
Ao contrário, o caso em debate diz respeito a direito obrigacional, responsabilidade civil e ainda direito privado em geral, matérias estas que estão inseridas no âmbito da competência das Turmas de Direito Privado, consoante disposição contida nos incisos III, IV e XVIII do § 1º do art. 31-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; 3.
Incidente conhecido a fim de declarar a competência da Exma.
DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, integrante da 1ª Turma de Direito Privado, para apreciar e julgar a apelação de n.º 0351315-41.2016.8.14.0301.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de incidente de dúvida não manifestada sob a forma de conflito ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em incidente de dúvida, que os autos de Apelação sejam encaminhados à relatoria da Exma.
DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, integrante da 1ª Turma de Direito Privado, nos termos do voto da relatora.
Plenário Virtual do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de fevereiro de 2021.
Este Julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0351315-41.2016.8.14.0301, Relator: EVA DO AMARAL COELHO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 1ª Turma de Direito Privado).” Não obstante isso, em decisão de Id. 24195120, o Exmo.
Desembargador José Torquato Araújo de Alencar declinou da competência em favor das Turmas de Direito Público, com fundamento no julgamento, pelo Tribunal Pleno, da Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito (Processo nº 0812305-79.2024.8.14.0000), sob relatoria da Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices que, em 7/11/2024, reconheceu a natureza pública da relação jurídica discutida, para declarar a competência jurisdicional das Turmas de Direito Público, nos moldes da ementa transcrita: “DÚVIDA NÃO MANIFESTADA NA FORMA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO E DESEMBERGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
APELAÇÃO.
VALORES RELACIONADOS AO PROGRAMA PASEP.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
DÚVIDA CONHECIDA. 1.
Dúvida não manifestada sob a forma de conflito suscitada pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro em face do Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, envolvendo a competência para julgar a Apelação Cível nº 0801734-74.2024.8.14.0024, interposta por Dinamar da Silva Santos contra o Banco do Brasil S.A., nos autos de Ação de Cobrança referente ao levantamento de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2.
Há uma questão central em discussão: determinar se a competência para julgar o recurso de apelação envolvendo valores relacionados ao PASEP é das Turmas de Direito Público ou das Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
As Turmas de Direito Público têm competência para processar e julgar demandas relacionadas a direitos de servidores públicos, mesmo quando ajuizadas contra sociedades de economia mista como o Banco do Brasil S.A., conforme o art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal. 4.
A tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 de recursos repetitivos determina a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo o PASEP, consolidando a natureza pública da matéria. 5.
O fato de o PASEP ser vinculado aos direitos remuneratórios de servidores públicos reforça o enquadramento da demanda como matéria de Direito Público, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal. 6.
O Regimento Interno deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais recentes apontam que ações relacionadas ao PASEP, mesmo envolvendo entes de direito privado, devem ser julgadas pelas Turmas de Direito Público, em razão da natureza da relação jurídica. 7.
Dúvida Não Manifestada em Forma de Conflito reconhecida.
Competência da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, sob a relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Tese de julgamento: 1.
A competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 955, p. único, I, e 957; Regimento Interno do TJPA, art. 31, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150).
Diante do curto transcurso de tempo entre os julgados, e da falta de referência à superação de jurisprudência no julgamento mais recente, sobreleva reconhecer a insegurança jurídica instalada acerca da competência jurisdicional da matéria dos autos, máxime por se contraporem decisões conflitantes proferidas pelo órgão máximo deste Tribunal.
Por oportuno, consigno que o Desembargador Leonardo Noronha Tavares suscitou Incidente de Assunção de Competência – IAC (Processo nº 0816071-77.2024.810.0000), com a finalidade de uniformizar entendimento acerca da definição da competência, em 2ª instância, para os feitos que envolvam a administração pública indireta como parte, a partir da matéria versada nos autos do Conflito de Competência nº 0813530-08.2022.814.0000, tomado como causa-piloto referencial.
No incidente citado, pretende-se fixar, entre os critérios material e pessoal, qual deve ser adotado para fixação da competência jurisdicional nos feitos em que seja parte a administração indireta.
Portanto, tendo em conta que o Banco do Brasil figura como réu neste feito, e que ostenta natureza jurídica de sociedade de economia mista, integra a administração indireta, tal qual se dá na questão debatida no Conflito de Competência nº 0813530-08.2022.814.0000, vinculado ao IAC nº 0816071-77.2024.810.0000.
Considerando a capilaridade conferida ao incidente de assunção de competência pelo §3º do art. 497 do CPC, que imprimiu efeito vinculante aos consentâneos julgamentos; assim como a correlação temática entre as matérias em contexto, reputo necessária a aplicação do disposto na alínea “a” do inciso V do art. 313 do CPC, para determinar a suspensão do processo, porquanto dependente do julgamento a ser proferido no IAC nº 0816071-77.2024.810.0000, que poderá dirimir a atual instabilidade instaurada acerca da competência jurisdicional em relevo.
Posto isso, determino a suspensão do processo, com supedâneo no §3º do art. 497 do CPC, nos moldes da fundamentação. À Secretaria para que proceda os registros afins, sem prejuízo da baixa temporária do processo, até que sobrevenha o termo de suspensão, nos moldes do §5º do art. 313 do CPC.
Belém, 27 de janeiro de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
28/01/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816071-77.2024.810.0000
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26/01/2025 23:33
Conclusos para decisão
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26/01/2025 23:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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16/01/2025 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/01/2025 11:59
Declarada incompetência
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19/11/2024 06:32
Conclusos ao relator
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19/11/2024 06:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2024 13:41
Declarada incompetência
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12/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 15:07
Declarada incompetência
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17/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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