TJPA - 0809501-23.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 30/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
19/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
09/12/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 09:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809501-23.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PA24871-A PARTE RÉ: Nome: NICODEMOS LEAL COELHO Endereço: CJ TAUARI, 37, Q 8, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-060 Advogado do(a) REQUERIDO: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO60.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
07/12/2024 22:13
Homologada a Transação
-
06/12/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de NICODEMOS LEAL COELHO em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 06:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809501-23.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: BANCO VOTORANTIM Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PARTE RÉ: NICODEMOS LEAL COELHO Endereço: CJ TAUARI, 37, Q 8, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-060 Advogado do(a) REQUERIDO: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 DECISÃO R.
H.
Feito em ordem.
I – Tendo em vista a decisão monocrática proferida pelo eminente Des.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE deferindo a antecipação da tutelar recursal sobre a decisão agravada que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto desta demanda, reconheço o esvaziamento dos efeitos da decisão de piso retornando processo ao status quo ante.
Assim sendo, REVOGO A DECISÃO DE ID 114742129.
II – Considerando o teor da decisão em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO, intime-se a Parte Autora para, caso tenha sido efetuada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial que proceda devolução do veículo à Parte Ré, no prazo de 05 dias, sob pena de multa, conforme decisão de ID 116767390.
III - CERTIFIQUE-SE a Secretaria quanto ao andamento do AGRAVO de INSTRUMENTO.
IV – CERTIFIQUE-SE sobre a tempestividade da contestação apresentada ao ID 115025143.
V - Intimações direcionadas aos advogados ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
VI – CICLO DISPENSADO (RETORNO IMEDIATO) diante da urgência que o caso requer, sem descuidar-se do PLANO DE AÇÃO desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050217272886300000107498883 1_Petição Inicial_12427736 Petição 24050217272903300000107498884 2_1_Procuração_PROC_12427736 Procuração 24050217272933900000107498885 2_2_Procuração_PROC_12427736 Procuração 24050217272989500000107498886 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_12427736 Substabelecimento 24050217273044000000107498887 2_4_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_12427736 Substabelecimento 24050217273118700000107498888 3_Atos_Constitutivos_12427736 Documento de Identificação 24050217273150700000107498889 4_1_Documento_RECEITA_12427736 Documento de Comprovação 24050217273295700000107498890 4_2_Documento_CONTRATO_12427736 Documento de Comprovação 24050217273333500000107498891 4_3_Documento_GRAVAME_12427736 Documento de Comprovação 24050217273383200000107498892 4_4_Documento_DETRAN_12427736 Documento de Comprovação 24050217273438000000107498893 4_5_Documento_NOTNEGATIVA_12427736 Documento de Comprovação 24050217273473600000107498894 4_6_Documento_PLANILHA_12427736 Documento de Comprovação 24050217273511700000107498896 4_7_Documento_.12_MEMORIA_CALCULO_PA_12427736 Documento de Comprovação 24050217273542900000107498898 5_Guias de Custas_12427736 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24050217273591700000107498903 Certidão Certidão 24050310244464600000107534435 Decisão Decisão 24050609213522700000107604244 Decisão Decisão 24050609213522700000107604244 Habilitação nos autos Petição 24050815365908200000107856681 PROCURAÇÃO E AT DE INSUFICIENCIA - NICODEMOS LEAL COELHO Procuração 24050815365939400000107856682 Contestação Contestação 24050815390188400000107856688 Petição Petição 24050820311920500000107856787 DOCUMENTO DE JUNTADA (1) Documento de Comprovação 24050820311937700000107856789 DOCUMENTO DE JUNTADA (2) Documento de Comprovação 24050820311959800000107856790 DOCUMENTO DE JUNTADA (3) Documento de Comprovação 24050820312083400000107856792 Petição Petição 24052114473185100000108737567 1314175 - PA - FIEL DEPOSITÁRIO Petição 24052114473204500000108737568 Diligência Diligência 24052300153389300000108845763 0809501-23.2024.8.14.0006 CONTRAFÉ Devolução de Mandado 24052300153402800000108845764 0809501 23 2024 814 0006 AUTO DE BUSCA Devolução de Mandado 24052300153431400000108845765 Certidão Certidão 24060313471771100000109438101 0807499-98.2024.8.14.0000-1717431383823-39164-decisao Decisão do 2º Grau 24060313471784900000109438102 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
11/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 00:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:21
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804002-61.2024.8.14.0005
Otavio Guedes dos Santos
Advogado: Andre Augusto Gastaldon Rios
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2024 18:07
Processo nº 0001261-86.2020.8.14.0081
Ministerio Publico do Estado do para
Luiz Carlos de Oliveira Malcher
Advogado: Jamylle Shyslenny Soares Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2020 11:39
Processo nº 0023699-72.2013.8.14.0301
Jovita de Oliveira Ferreira
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Igor Cosme Queiroz Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2013 13:01
Processo nº 0808426-41.2024.8.14.0040
Rangel de Souza Amaro
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2024 11:48
Processo nº 0800586-58.2024.8.14.0014
Delegacia de Policia Civil de Capitao Po...
Luan David Melo de Andrade
Advogado: Henry Felipe Pereira Ximendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2024 13:44