TJPA - 0810235-50.2024.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:05
Expedição de Carta precatória.
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05/09/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 12:12
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 04/09/2025 11:00, 12ª Vara Criminal de Belém.
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26/08/2025 15:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/09/2025 11:00, 12ª Vara Criminal de Belém.
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19/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 01:50
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:30
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Sob sigilo
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13/08/2025 09:03
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA em/para 13/08/2025 08:30, 12ª Vara Criminal de Belém.
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09/08/2025 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 14:02
Audiência de Homologação do Acordo de Não Persecução Penal redesignada para 13/08/2025 08:30 para 12ª Vara Criminal de Belém.
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13/07/2025 09:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:00
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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01/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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18/06/2025 21:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/09/2025 11:00, 12ª Vara Criminal de Belém.
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17/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI em/para 04/06/2025 10:00, 12ª Vara Criminal de Belém.
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04/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 20:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 13:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 19:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/01/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 11:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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01/01/2025 15:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0810235-50.2024.8.14.0401 DECISÃO 1.
Sustentada preliminar pela Defesa constituída do réu, o MP pugnou pelo seu indeferimento e seguimento processual.
Concernente a preliminar a inexistência do crime, verifico, em verdade, que as Defesas procedem, a todo o momento, o revolvimento da matéria fático-probatória para obter decisão favorável ao réu, o que não é possível nesta fase processual, pois tal atividade apenas se mostra viável após realização da instrução processual e por ocasião da prolação da sentença, já em sede de cognição exauriente.
Desta feita, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 04/06/2025, às 10 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o acusado (ID. 132530612).
Intimem-se as testemunhas de acusação.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Certificada a mudança de endereço do réu pelo meirinho, aguarde-se audiência para verificação de eventual hipótese de decretação da pena de revelia nos termos do art.367, do CPP.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência/expeça-se carta precatória.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. 2.
Retifique-se a autuação dos autos em relação ao polo passivo da demanda.
Belém, 19 de dezembro de 2024.
Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito respondendo -
19/12/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 08:38
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 08:38
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0810235-50.2024.8.14.0401 DECISÃO 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face ao nacional ALEXANDRE JORGE ARAUJO SILVA, CPF: 011.924252- 43, RG: 5794658, filho de Cristina Araújo Silva e Adnildo Jorge da Silva, natural de Belém/PA, nascido em 31/10/1991, endereço: Rua Mendes, n/ 57, 5378, Carananduba (Mosqueiro), Belém-PA, CEP: 66923310, e determino a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, o réu estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso o réu tenha sido citado por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo o réu em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réu preso, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2. À vista da manifestação ministerial (ID. 130735930), concedo o prazo requerido para a realização de tratativas, visando a celebração de ANPP com o indiciado JESS NONATO DA SILVA MONTEIRO.
Transcorrido o prazo, intime-se o órgão ministerial para proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do ANPP celebrado ou, restando frustrado, proceder em conformidade com o disposto no art.24, do CPP.
Uma vez juntado ANPP ou havendo o oferecimento de denúncia pelo Parquet, voltem os autos conclusos para demais deliberações 3.
Considerando que o indiciado BRUNO BAIA PEREIRA não foi denunciado, tampouco foi pedido diligências pelo parquet, retornem os autos ao MP para manifestação.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, 07 de novembro de 2024. (assinado eletronicamente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
08/11/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 13:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 07:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/10/2024 12:08
Declarada incompetência
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17/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 08:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 08:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0810235-50.2024.8.14.0401 DECISÃO Cuida-se de inquérito policial instaurado em face dos nacionais ALEXANDRE JORGE ARAÚJO SILVA, BRUNO BAIA FERREIRA e JESS NONATO DA SILVA MONTEIRO, qualificada nos autos, pela suposta prática do delito inserto no art.155, §4º, II do CPB.
Recebido os autos neste juízo, foram encaminhados ao Ministério Público que, ao invés de oferecer denúncia, requereu que os autos retornassem à autoridade policial para cumprimento das diligências que julgou necessária (ID. 117160208).
Aplicável ao caso vertente o enunciado da Súmula nº. 12, editada pelo E.Tribunal de Justiça do Estado, cujo teor se transcreve: “Súmula nº. 12 (Res.002/2014 – DJ Nº. 5431/2014, 30/01/2014): Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial.” Desta forma, determino o retorno dos presentes autos ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares desta Comarca, para que lá se decida acerca das diligências requeridas pelo Parquet.
Belém, 10 de junho de 2024.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
10/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:18
Declarada incompetência
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10/06/2024 07:02
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 09:51
Declarada incompetência
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21/05/2024 18:26
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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