TJPA - 0801634-64.2024.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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08/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO em 24/06/2024 23:59.
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08/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA BRANDAO em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 0801634-64.2024.8.14.0010 Nome: ADRIANO CHAVES BALIEIRO Endereço: Rua Perto Campo Camarão, 00, Riacho Doce, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Pará - PCPA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 ID: DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Adriano Chaves Balieiro contra ato praticado pelos Delegados Iuri Peroba Soeiro de Castro e de Antônio Cássio do Nascimento.
Em suma narra que no dia 6 de junho de 2024, por volta das 11h, durante uma operação de fiscalização conduzida pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará (SEMAS) e Delegacia do Meio Ambiente junto às instalações da empresa R.E.K.A Ind.
Com.
Imp. e Exp.
LTDA (CNPJ nº 02.***.***/0001-41), as supostas autoridades coatoras detiveram o paciente sem motivo aparente, apontando que o mesmo é empregado da empresa.
Por tal motivo, pede a ordem liminar de habeas corpus em favor do paciente. É o relatório.
Pois bem.
Cabe informar que já houve a comunicação da prisão do paciente tombado sob o nº 0801635-49.2024.8.14.0010, em que a autoridade lhe imputou a prática do delito de receptação qualificada ao afirmar de que o paciente detinha conhecimento de que comercializava bem proveniente de delito.
Pelas informações apresentadas, verifica-se que a custódia do paciente com a respectiva comunicação ao Juízo Plantonista se deu dentro do prazo de 24h.
Anoto, de que este Juízo Plantonista já apreciou a comunicação em flagrante, homologando a prisão e determinou a soltura do investigado.
Logo, entendo que o presente remédio constitucional perdeu o seu objeto, seja por força da substituição do ato por este Juízo Plantonista, seja porque o rito do habeas corpus não comporta a análise de questões que demandem uma profunda análise do conjunto fático-probatório que será processado naqueles Autos nº 0801635-49.2024.8.14.0010.
Assim sendo, EXTINGO o presente feito pela perda superveniente do objeto.
Cumpra-se.
Breves/PA, 7 de junho de 2024.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz Plantonista -
07/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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