TJPA - 0804614-98.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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06/02/2025 11:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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30/12/2024 17:23
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/09/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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04/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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03/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:26
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/09/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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26/08/2024 10:08
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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24/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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13/07/2024 09:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
0804614-98.2021.8.14.0006 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS Promovido: OI S.A.
SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado por força da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, motivo porque os autos vieram conclusos para sentença, sendo desnecessária a produção de prova oral, ID. 38499591.
Fica afastada a preliminar ao mérito, vez que a Carta Magna prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, conforme inc.
XXXV do art. 5º.
Sobre o direito a uma decisão fundada no Direito, ensina o professor J.
J.
GOMES CANOTILHO: “O direito de acesso aos tribunais implica o direito ao processo entendendo-se que este postula um direito a uma decisão final incidente sobre o fundo da causa sempre que haja cumprido e observado os requisitos processuais da acção ou recurso.
Por outras palavras: no direito de acesso aos tribunais inclui-se o direito de obter uma decisão fundada no direito, embora dependente da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente consagrados.
Por isso, a efectivação de um direito ao processo não equivale necessariamente a uma decisão favorável; basta uma decisão fundada no direito quer seja favorável quer desfavorável às pretensões deduzidas em juízo”. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
José Joaquim Gomes Canotilho. 7ª ed.
Coimbra-PT: Almedina, 2003, p. 498).
Passa-se à análise do mérito.
Trata-se de ação de reparação de dano, ID. 25397249, oriunda de contrato de prestação de serviço de telefonia.
Sabe-se que um dos elementos do dever de reparação civil é a existência, comprovada, de conduta ilícita.
Sobre sistema da persuasão racional ou da convicção racional, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS na laureada Prova Judiciária... “O juiz, não obstante aprecie as provas livremente, não segue as suas impressões pessoais, mas tira a sua convicção das provas produzidas, ponderando sôbre a qualidade e vis probandi destas; a convicção está na consciência formada pelas provas, não arbitrária e sem peias, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras da lógica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram.
A liberdade que se concede ao juiz na apreciação da prova não é um mero arbítrio, senão um critério de atuação ajustado aos deveres profissionais.
Há liberdade no sentido de que o juiz aprecie as provas livremente, uma vez que na apreciação não se afaste dos fatos estabelecidos, das provas colhidas, das regras científicas – regras jurídicas, regras da lógica, regras da experiência”. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo I – Parte Geral.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 347). É fato incontroverso entre as partes que o débito estava prescrito.
Ainda que não possa haver cobrança judicial por débito prescrito, é possível ao credor adotar medidas extrajudiciais de recuperação do crédito, desde que não exponham o devedor a vexame.
Precedentes: “TJDFT – RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição é a perda da pretensão em virtude do decurso do tempo.
Consiste em instituto de direito material derivado do princípio da segurança jurídica cuja finalidade é a estabilização das relações sociais. 2.
A prescrição atinge o exercício do direito judicialmente, não havendo vedação à realização de cobranças extrajudiciais. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1805459, 07254996720238070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no PJe: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Dessa forma, não há irregularidade no pagamento de dívida prescrita.
Extrai-se dos autos que o Requerido apenas colocou o débito descrito na exordial em plataforma de negociação de débito, SERASA LIMPA NOME, ID. 25397258 - Pág. 1.
Quanto ao dano moral, extrai-se do caderno processual, que o Autor não comprova a alegada negativação no SERASA EXPERIAN S/A, o que era ônus seu.
Precedente do STJ: STJ – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
SEQUELAS NEUROLÓGICAS EM RECÉM-NASCIDO.
FALECIMENTO DO MENOR NO CURSO DO PROCESSO.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA.
APLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, "embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso" (STJ, REsp 1.286.704/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2013).
Em igual sentido, ao julgar caso análogo: "Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da legislação, inclusive do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e da Constituição Federal, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, tudo nos termos de consolidado entendimento do STJ: REsp 69.309/SC, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 26.8.1996; AgRg no AREsp 216.315/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; REsp 1.135.543/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2012; REsp 1.084.371/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.12.2011; REsp 1.189.679/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17.12.2010; REsp 619.148/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.6.2010.
A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução (EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21.6.2012)" (STJ, REsp 1.667.776/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017).
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.292.086/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.) (grifo nosso).
Com efeito, o documento do ID. 25397258 - Pág. 1 se refere à mera plataforma de negociação de dívidas, SERASA LIMPA NOME S/A.
SERASA LIMPA NOME S/A não se confunde com o cadastro de inadimplentes do SERASA EXPERIAN, como se equivoca a parte Autora.
Na espécie, o consumidor não se acha inscrito em órgão de restrição ao crédito, a exemplo do SERASA EXPERIAN S/A, mas, apenas anotação no SERASA LIMPA NOME.
O SERASA LIMPA NOME não é plataforma para negativação de nome em cadastro de inadimplentes.
Veja-se: “No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Assim, nem todas as propostas no Limpa Nome são de dívidas negativadas.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes”. (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online.
Acesso em 26/02/2024.
Sem grifos no original.).
Trata-se, o SERASA LIMPA NOME, apenas, de canal para negociar débitos, ainda que prescritos, porque a obrigação natural persiste.
A utilização, pelo credor, da plataforma "SERASA LIMPA NOME" não caracteriza inscrição em órgão de restrição ao crédito, conforme precedentes.
Os Tribunais: “TJDFT – CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DÍVIDA PRESCRITA.
REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
OBJETIVO DE PROMOVER O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO CARACTERIZADA.
LICITUDE.
RECONHECIMENTO.
IMPACTO NO SCORE.
COBRANÇA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
De acordo com o artigo 189 do Código Civil, a pretensão, que surge a partir da violação do direito para seu titular, extingue-se pela prescrição. 1.1.
A prescrição não atinge o direito em si, mas apenas sua proteção jurídica, de modo que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, sem que fique caracterizado ato ilícito ou abuso de direito. 2.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" se consubstancia em ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, mostrando-se meio de acesso restrito que se destina a consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade à conduta inadimplente do devedor. 2.1.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", em decorrência da possibilidade de quitação voluntária da dívida. 2.2.
A inscrição de dados na referida plataforma não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa Experian, motivo pelo qual não constitui ato ilícito. 3.
Inexistindo comprovação, pelo autor, de que sofreu rebaixamento em seu score exclusivamente em razão da dívida prescrita cadastrada na plataforma "Serasa Limpa Nome", bem como em relação às alegadas cobranças de forma abusiva, não há como acolher a pretensão inicial de exclusão de seu nome da referida plataforma, ante o descumprimento do ônus imposto pelo inciso I do artigo 373 do Código Processo Civil, ônus esse que não fica afastado pela incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
Suspensão da exigibilidade. (Acórdão 1805406, 07173221120238070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “TJDFT – CIVIL E CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
NÃO PREJUDICADA A INSERÇÃO EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO ("SERASA LIMPA NOME" E "ACORDO CERTO"), DE ACESSO RESTRITO E SEM RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
ATO LÍCITO.
INCONSISTENTES A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A OBRIGAÇÃO DE FAZER DE EXCLUSÃO DESSES BANCOS DE DADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Apelação interposta pela parte demandada com o fim de obter a ineficácia da declaração de inexigibilidade do débito, por prescrição, com a consequente manutenção da inscrição da parte autora no sistema "Serasa Limpa Nome".
II.
Incontroversa a prescrição quinquenal das dívidas líquidas constantes de instrumento particular firmado entre as partes, por força do art. 206, § 5º, inc.
I do Código Civil.
Ineficaz, portanto, a respectiva declaração de inexigibilidade.
III.
Isso porque a prescrição não fulmina o direito subjetivo em si mesmo, senão extingue a pretensão de satisfação do débito pela via judicial, já que se trata de uma obrigação natural.
Dessa forma, aquele que solve dívida prescrita está sujeito ao instituto da irrepetibilidade do pagamento realizado para satisfazer obrigação inexigível (Código Civil, art. 882).
IV.
A parte autora teve o seu nome inscrito na plataforma digital "Limpa Nome" do Serasa, consistente em um serviço gratuito disponibilizado aos consumidores para que possam negociar as dívidas (prescritas).
A referida ferramenta não se confunde com cobrança judicial de dívida tampouco com inscrição em cadastro de inadimplentes.
V.
Por se tratar de meio extrajudicial (não abusivo) à tentativa de satisfação do débito, o registro do nome da parte demandante na plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME (acesso restrito e que não produz restrição ao crédito) constitui conduta lícita.
VI.
Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbenciais invertidos. (Acórdão 1798923, 07098573020238070009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “TJDFT - CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
PERDA DA FACULDADE DE DEMANDAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
ABUSO.
AUSENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO EM DESFAVOR DA AUTORA/APELADA.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, julgou procedente os pedidos formulados na inicial para declarar a prescrição das dívidas, bem como para condenar a ré a remover o registro de tais dívidas da plataforma Serasa Limpa Nome, além de condená-la ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.1.
Em suas razões, a ré pede a reforma da sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, afastando-se a condenação ao pagamento do quantum indenizatório a título de danos morais e invertendo-se a sucumbência arbitrada.
Argumenta, em síntese, que exerceu regularmente o seu direito de realizar a inclusão em plataforma do SERASA da proposta de acordo para quitação da dívida inadimplida pela apelada, haja vista que a prescrição não atinge o direito subjetivo quanto à existência da dívida, mas apenas o direito de ação - direito esse que jamais fora exercido pela apelante. 2.
A respeito da controvérsia, cumpre esclarecer que a ocorrência da prescrição não acarreta a extinção do direito subjetivo vinculado à obrigação originária firmada entre as partes, mas sim da pretensão (art. 189 do CC). 2.1.
Ou seja, a prescrição extingue apenas a pretensão conferida ao titular do crédito de demandar a satisfação da obrigação, e não o direito subjetivo em si, pois a relação fática de débito e crédito havida entre as partes ainda subsiste no plano da existência, permanecendo a obrigação natural ou imperfeita havida entre as partes, a qual é equiparada pela legislação civil à obrigação judicialmente inexigível, nos termos do art. 882 do CC. 2.2.
Existindo a obrigação natural originária de dívida prescrita e admitindo a legislação o respectivo pagamento (art. 882 do CC), não há motivo para obstar o credor de diligenciar, de forma amistosa, discreta e ordeira, a satisfação do seu crédito, ainda que judicialmente inexigível. 2.3.
Deve-se impedir, por óbvio, qualquer exação que represente em ilegalidade ou extrapole a razoabilidade e a boa-fé objetiva, o que não se verifica no caso dos autos, o qual fora instruído apenas com informação de inclusão do nome da autora na plataforma "SERASA Limpa Nome", ferramenta que funciona como intermediadora entre as instituições credoras e os consumidores que estão com dívidas, tendo estes a possibilidade de negociação, sendo de acesso restrito ao usuário. 2.4.
Inexistindo caráter acusatório, ameaçador ou vexatório na conduta da ré, descabida a concessão de obrigação de fazer para a remoção do registro da dívida prescrita da plataforma e vedação da possibilidade de realização de cobrança extrajudicial. 2.5.
Precedente: "[...] 5.3.
Deve ser frisado, sobretudo, que não houve cobrança vexatória, excessiva ou humilhante, tampouco o nome da parte fora indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito ou submetido a protesto. 5.4 Frise-se: "No presente caso, a inclusão de débito prescrito em nome do autor na plataforma "SERASA LIMPA NOME" observou os limites do exercício regular do direito.
Não houve inclusão do nome do autor em registro de inadimplentes, mas sim no sistema "SERASA LIMPA NOME", que possui finalidade diversa, conforme exposto pelo próprio autor em sua petição inicial" [...]" (0725169-41.2021.8.07.0001, 2ª Turma Cível, PJe: 24/03/2022). 2.6.
Além disso, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1592662/SP e AgInt no AREsp 1587949/SP), "a prescrição de dívida afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial." 3.
Do dano moral. 3.1.
Conforme aduzido acima, a ocorrência da prescrição não acarreta a extinção do direito subjetivo vinculado à obrigação originária firmada entre as partes, mas sim, da pretensão, segundo a inteligência do art. 189 do Código Civil. 3.2.
No que tange ao Serasa Limpa Nome, trata-se de ferramenta que funciona como um intermediador entre as instituições credoras e o consumidor que está com dívidas, tendo a possibilidade de negociação.
A utilidade não se confunde com a negativação do nome, tampouco pode ser visualizada por terceiros, sendo de acesso restrito ao usuário interessado na negociação por meio de login e senha. 3.3.
No caso concreto, não houve cobrança vexatória, excessiva ou humilhante, tampouco a inscrição em registro desabonador.
Ausente, portanto, a comprovação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não há razão para reparação por danos extrapatrimoniais. 3.4.
Jurisprudência desta Corte: "[...] 8.
No caso, a dívida em exame não está inserida em cadastro de proteção ao crédito. 8.1.
Aliás, é também intuitivo que a plataforma "Serasa Limpa Nome" se trata apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação. 8.2.
Diante desse contexto, não é possível verificar a eventual repercussão da situação em exame na esfera jurídica extrapatrimonial do demandante que possa justificar a pretendida condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das informações enviadas pela aludida plataforma eletrônica. 9.
Recurso conhecido e desprovido." (0713735-31.2021.8.07.0009, Rel: Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJE: 15/02/2023). 4.
Em razão do provimento do recurso da apelante, há de ser invertido o ônus de sucumbência e, por conseguinte, deve a apelada ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (R$ 53.846,67), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da verba ante a gratuidade da justiça concedida na origem. 5.
Apelo provido. (Acórdão 1791375, 07236583720238070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “TJDFT – APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
SERASA "LIMPA NOME".
DÍVIDA PRESCRITA.
DANOS MORAIS.
IMPERTINÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Havendo congruência entre as razões recursais e o conteúdo da sentença atacada, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso de apelação com apoio no princípio da dialeticidade. 2.
A dívida prescrita tem natureza de obrigação natural.
O implemento da prescrição não extingue a dívida, mas impede o credor de exercer a sua pretensão judicialmente, sendo preservado o direito de buscar a satisfação do crédito pela via extrajudicial, desde que não o faça de maneira abusiva, observados os limites estabelecidos pelo art. 42, do CDC. 3. É lícita a manutenção do registro na plataforma "Serasa Limpa Nome", notadamente porque as informações inseridas no sistema são restritas ao âmbito exclusivo do credor e devedor e se limitam a auxiliar a regularização de débitos pendentes. 4.
O reconhecimento da abusividade da cobrança de dívida ou da violação a direitos da personalidade não prescinde de elementos comprobatórios de autoria. 5.
Ausente a prova de ato ilícito ou de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1798456, 07491255220228070001, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
O professor GUSTAVO TEPEDINO, em seu Código Civil... “Os Tribunais brasileiros têm analisado inúmeros casos em que o mero incômodo, desgaste ou frustração são invocados como fundamento para pedidos de indenização por dano moral. [...].
O Superior Tribunal de Justiça, um pouco mais restritivo, tem admitido indenização por dano moral apenas em casos de ‘aborrecimento extremamente significativo’. (STJ, 3ª T., REsp. 158.535, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes, julg. 04.04.2000, publ.
DJ 09.10.2000)”. (Código Civil Interpretado.
Conforme a Constituição da República.
Tomo I.
Gustavo Tepedino e outros.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 340).
Dessa forma, o dissabor experimentado pela parte Promovente se insere nos transtornos normais do quotidiano.
Isto, por si só, não gera dano moral.
Não houve inscrição do autor em órgão de restrição ao crédito – SERASA EXPERIAN.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial, tendo em vista que é válida a cobrança extrajudicial de débito prescrito, pois que a obrigação natural persiste; sendo, outrossim, improcedente o pedido de condenação do Requerido ao pagamento de danos morais, porque o débito do Autor apenas se achava em plataforma de negociação de dívidas, SERASA LIMPA NOME, comprova o ID. 25397258 - Pág. 1, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Intimem-se.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a distribuição e arquive-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Ananindeua-PA, data registrada no sistema.
P.
R.
I.
C.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 130/2024 – GP) -
06/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2021 13:38
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 13:37
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/10/2021 13:36
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2021 11:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 02:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 10:28
Audiência Conciliação designada para 21/10/2021 11:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/04/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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