TJPA - 0847781-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:13
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 13/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:33
Decorrido prazo de CARLAIDE MOURA VIANA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB em 08/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:13
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 08/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:17
Decorrido prazo de CARLAIDE MOURA VIANA em 17/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:05
Decorrido prazo de CARLAIDE MOURA VIANA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLAIDE MOURA VIANA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:09
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLAIDE MOURA VIANA em 25/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0847781-51.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLAIDE MOURA VIANA INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM e outros, Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Travessa 1º de março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-050 Nome: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2300, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 DECISÃO Primeiramente ingressou a parte autora com a Tutela Antecipada em Caráter Antecedente em face ao IASB – Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos do Município de Belém e Município de Belém, mediante a qual requer, em síntese, que os requeridos sejam compelidos a efetuar o tratamento de saúde da autora de braquiterapia, conforme narrado na inicial de ID. 117183397.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A liminar foi deferida em Plantão, no dia 08/06/2024, ID. 117182781.
Foram os autos enviados ao Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, que determinou a devida remessa a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, ID. 117203297.
Recebidos por este Juízo, foram proferidas duas decisões no sentido de regularizar o andamento do feito, ID. 117655362 e ID. 117741320.
A autora juntou aos autos a petição correspondente a Ação de Obrigação de Fazer, ID. 118097217, persistindo o valor da causa anteriormente apresentado. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais), a presente ação, ajuizada após a criação do Juizado, não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Forçoso ressaltar que o mesmo diploma legal determina no § 4º, do art. 2º, que: § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Outrossim, uma vez que não consta nos autos informações quanto a intimação do IASB, cumpra a UPJ esta antes da remessa ao Juízo competente, com o fito de garantir o cumprimento da tutela deferida.
Intimem-se.
Cumpra-se, como MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
24/06/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:20
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0847781-51.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLAIDE MOURA VIANA INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM e outros, Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Palácio do Governo, sem numero, Praça Dom Pedro II, s/n, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-900 Nome: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2300, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 DECISÃO Diante da certidão de ID 117740228, evidencia-se a ausência de cumprimento pelo MUNICÍPIO DE BELÉM da obrigação de fazer referida na decisão de ID 117182781.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte Ré, por mandado, na pessoa do Procurador-Geral do Município de Belém, a cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a obrigação de fazer fixada na decisão de ID 117182781.
CIENTIFIQUE-SE a autoridade intimada de que o descumprimento da ordem ensejará a imposição de nova multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessentat mil reais), na forma do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, além da comunicação ao MINISTÉRIO PÚBLICO para apuração de eventual conduta criminosa ou ímproba.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos imediatamente conclusos.
CUMPRA-SE com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
17/06/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 06:22
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM PROCESSO N. 0847781-51.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLAIDE MOURA VIANA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM (IASB) e MUNICÍPIO DE BELÉM DESPACHO I.
Verifica-se que os autos foram distribuídos a este Juízo por possível erro na Classificação do Processo Judicial Eletrônico (PJE).
II.
Constata-se da leitura da peça inicial que se trata de AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por Carlaide Moura Viana, nascido(a) em 01.08.1963, com 60 anos de idade, portanto, pessoa maior de idade, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM (IASB) e MUNICÍPIO DE BELÉM, o que afasta a competência deste Juízo da Infância e Juventude.
III.
Desta feita, considerando que o pleito envolve pessoa jurídica de direito público, determino a redistribuição do processo a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
IV.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA).
Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal n. 11.419/2006.
O nome do(a) magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. -
11/06/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 07:10
Conclusos para despacho
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10/06/2024 03:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 03:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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