TJPA - 0803421-46.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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12/05/2025 11:55
Juntada de Alvará
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04/05/2025 01:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de AMELIA MIGUEL SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803421-46.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: AMELIA MIGUEL SANTOS REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 138869574, considerando que a procuração constante nos autos (ID 115540730) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
09/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:44
Juntada de extrato de subcontas
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03/04/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de AMELIA MIGUEL SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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16/03/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803421-46.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMELIA MIGUEL SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 12 de Março de 2025, às 13:53:22h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
12/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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04/03/2025 02:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:02
Decorrido prazo de AMELIA MIGUEL SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803421-46.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O polo ativo alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida cujo trecho era Goiânia/Londrina.
A saída estava prevista para 02/04/2024, às 10:35 horas com chegada prevista para às 14:10 horas.
Alega que o voo partiu no horário agendado, mas ao tentar pousar na escala em Viracopos, não foi possível pousar a aeronave pois a pista estava congestionada, oportunidade em que o avião sobrevoou a cidade por cerca de meia hora, resultando na perda da conexão.
Houve a realocação para um voo às 17:55 horas com destino a Londrina, mas esse voo foi cancelado.
Depois de muita insistência foi realocada em um voo com saída às 23:00 horas de Viracopos – Campinas para Maringá, e a parte autora teve que percorrer 100 km de táxi para chegar ao destino às 03:00 horas do dia 03/04/2024.
O pedido consiste em reparação por danos morais.
A requerida ofereceu contestação alegando que o voo AD4584 necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave, que se deu por força maior e que não há o que indenizar.
A demanda é procedente.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, comprovando a falha na prestação do serviço da requerida, materializada no cancelamento de voo e chegada ao destino com mais de 13 horas de atraso, sendo que parte do percurso foi feita de carro.
A ré, em sua contestação, não conseguiu comprovar excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com mais de 13 horas de atraso.
Ademais, comprovou a assistência apenas com disponibilização de hospedagem ao polo ativo, de conforme determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, embora a parte autora tenha optado por ser realocada em outro voo para outro destino.
Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Cancelamento de voo.
Motivos técnicos operacionais.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Danos morais.
Cabimento.
Valor suficiente.
Recurso improvido.
O cancelamento de voo, sem aviso prévio e por motivos técnicos operacionais, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, que deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, gerando o direito à reparação pelos danos morais causados.
Suficiente para o equilíbrio da reparação, não merece alteração o valor fixado à indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003393-38.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/05/2023 (TJ-RO - AC: 70033933820228220005, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 02/05/2023) Quanto aos danos morais, estes são procedentes em razão da espera para chegar ao destino e os fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando as peculiaridades do caso quanto ao cancelamento e, notadamente, as complexidades inerentes à operação do transporte aeroviário.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ambos pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
11/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 09:28
Audiência Una realizada para 02/07/2024 09:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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02/07/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2024 02:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:58
Decorrido prazo de AMELIA MIGUEL SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803421-46.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: AMELIA MIGUEL SANTOS Endereço: Rua Coronel José Porfírio, n 2145, AP. 40, recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 02 de julho de 2024, às 09h20min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDU0ODA1NDEtZTczOC00YmMxLWFhZmQtNDkzODAxY2IxZmVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
03/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:47
Audiência Una designada para 02/07/2024 09:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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26/05/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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