TJPA - 0800252-91.2024.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
12/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:39
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
02/09/2025 18:49
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 18:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800252-91.2024.8.14.0121 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (10433) RECORRENTE: GLACIRENE GONCALVES CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO - PA26948-B RECORRIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Vara Única de Santa Luzia do Pará.
SANTA LUZIA DO PARá/PA, 24 de julho de 2025. -
24/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:50
Juntada de intimação de pauta
-
17/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
17/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GLACIRENE GONCALVES CAVALCANTE em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:46
Decorrido prazo de GLACIRENE GONCALVES CAVALCANTE em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 13:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/09/2024 13:14
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
01/09/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 16:50
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
23/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
07/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, DIREITO DO CONSUMIDOR] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800252-91.2024.8.14.0121 REQUERENTE: GLACIRENE GONCALVES CAVALCANTE Endereço: R.
Principal, 98, Vila Bela Vista, Santa Luzia do Pará – PA, CEP: 68644-000 Advogado(a): Marcio Fernandes Lopes Filho – OAB/PA n.º 26948-B REQUERIDO(A): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404- A, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, com pedido tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por GLACIRENE GONCALVES CAVALCANTE em desfavor de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Em síntese, narra a petição inicial que a autora é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário, sendo esta sua fonte de renda.
A demandante começou a perceber descontos mensais em seu benefício relativos a um seguro de vida cobradas pela instituição financeira demandada, serviço que a parte relatou não ter contratado ou autorizado.
Os descontos vem sendo realizados desde 30/05/2023, e já foram realizados 11 descontos no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), referente ao produto/serviço.
Apresentou documentos e requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que o requerido se abstenha de realizar os descontos em sua conta bancária.
No mérito, requer a repetição do indébito em dobro que atualmente perfaz a quantia de R$ 1.979,78 (mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), já contado em dobro, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, apontam no sentido de não serem verossímeis as alegações da requerente.
Especificamente, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige que estejam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando estritamente tais requisitos, com base em cognição sumária, constato que a autora não comprovou a probabilidade do direito, pois afirma que o desconto teve início em 30/05/2023, contudo, analisando os extratos bancário anexados, não é possível identificar qualquer desconto na referida data.
Em que pese haver descontos do valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) e a parte afirmar que são decorrentes de um contrato de seguro de vida, não é possível identificar a origem dos descontos nos extratos apresentados.
Dessa forma, não se pode presumir que o desconto realizado pela parte requerida seja referente ao negócio jurídico indicado, cabendo ao autor diligenciar, ainda que minimamente, as informações pertinentes antes do ajuizamento da ação, com comprovação nos autos. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC/2015. 3.2.
A demanda observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei n.º 9.099/95, razão pela qual a parte está dispensa do recolhimento de custas em 1ª instância. 3.3.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015. 3.4.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova. 3.5.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 26 de agosto de 2024, às 10 horas, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial.
Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 3.6.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), para comparecer à audiência de conciliação. 3.7.
Alerta-se que se a parte autora não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. 3.8.
Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95. 3.9.
Não há necessidade de apresentação de testemunhas, pois não havendo acordo será designada audiência de instrução e julgamento. 3.10.
A contestação poderá ser apresentada até a data da Audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado n.º 10 do FONAJE). 3.11.
INTIME-SE a parte autora na pessoa dos seus advogados constituídos.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
04/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 11:04
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
27/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 20:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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