TJPA - 0811601-48.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2025 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj.
Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: [email protected] Autos nº 0811601-48.2024.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: FRANCISCO ERIVALDO FURTADO Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 887, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8, S/N, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.0099/95.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes informaram não possuir mais provas a produzir, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 128221363.
Não havendo questões preliminares nem prejudiciais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela compensação por dano moral.
Em tutela de urgência, requereu que a parte ré religasse a energia elétrica da instalação nº 2001105949.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º do CDC.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, cmo determinado no ID 116722096.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos da sua conta, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Analisando-se os autos, verifica-se haver controvérsia quanto à demora na troca de titularidade da instalação nº 2001105949, bem como a responsabilidade da parte ré em compensar dano moral.
II.1 – DA REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA PARTE RÉ A parte autora afirma que em 15/05/2024, solicitou a alteração da titularidade da instalação 2001105949, o que gerou o protocolo nº 17648821.
Aduz que a parte ré informou o prazo de cinco dias para realizar o serviço, porém estendeu o prazo sem informar motivos.
Informou ainda que requereu novamente a ligação em 24/05/2024, mas até o ajuizamento da ação (27/05/2024) a parte ré não teria realizado o serviço, ocasionando-lhe dano moral.
A parte ré, em sua contestação, sustenta que não houve equívoco em sua atuação.
Apresentou versão diversa da apresentada pela parte autora.
Informou que no dia 22/05/2024, dentro do prazo de cinco dias úteis, uma equipe se deslocou até o imóvel para efetuar a ligação, porém, o padrão da instalação elétrica é recuado e foi impedido o acesso da equipe para efetuar a ligação.
A parte ré afirmou que no dia 30/05/2024, novamente a equipe se deslocou até o imóvel, ocasião em que foi permitida a entrada somente dos funcionários que efetuaram a ligação da unidade consumidora.
A parte ré apresentou registros fotográficos dos dois deslocamentos em Id 128159204 – Pág. 2 e 3.
Nas quais identifica que o imóvel está localizado em condomínio horizontal, cujo padrão de energia estava inacessível pela equipe, pois o ponto de entrada e padrão para a instalação do medidor estava no limite do imóvel com a via interna do condomínio.
Assim, dado o impedimento de acesso, o serviço não pode ser realizado na referida data.
Prevê o art. 94, § 1º da Resolução n° 1000/2021-ANEEL que, após resolvida a pendência detectada na vistoria, o consumidor deve realizar novo pedido, o que foi feito, conforme protocolo do dia 24/5/2024.
Nesta vez a parte ré conseguido concluir a instalação.
Assim, não se vê falha na prestação de serviço realizada pela parte ré, pois atual dentro dos parâmetros estabelecidos pela norma regulatória.
II.2 – DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, em que pese a o serviço de fornecimento de energia elétrica, ser de natureza essencial e subordinar-se ao princípio da continuidade de sua prestação, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990, há necessidade de verificar se a falha na prestação do serviço evidenciada foi capaz de causar dano moral à parte autora.
O dano moral é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
Diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana, ainda mais diante da regularidade da atuação da parte ré, conforme já fundamentado anteriormente.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, mas confirmo a tutela de urgência deferida em Decisão Id 116722096.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relacionadas à prestação de serviços de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 20:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:02
Audiência Una realizada para 02/10/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:41
Audiência Una designada para 02/10/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/07/2024 11:39
Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2024 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO FURTADO em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0811601-48.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que a Requerida proceda ao imediato (em 24 horas) restabelecimento do fornecimento de energia da unidade consumidora nº 3030324063 cadastrada no CPF n. 325.878.643.72”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de suposta negativa de ligação de energia elétrica por débitos de antigo inquilino.
No que tange especificamente ao fornecimento de energia elétrica, ademais, é serviço essencial, impondo-se, no questionamento da dívida correlata, a proibição de corte ou o restabelecimento em caso de interrupção.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, suspensão de serviços etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, suspensão de serviços etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a suspensão de serviço público essencial, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido/permanecido o corte de energia.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a Requerida RESTABELEÇA o fornecimento de energia da unidade consumidora nº 3030324063, cadastrada no CPF n. 325.878.643.72, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento de um ou outra determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a verossimilhança das alegações, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se. 5.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
03/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:51
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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