TJPA - 0800352-52.2024.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:26
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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14/07/2025 06:39
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:00
Declarada decadência ou prescrição
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13/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/01/2025 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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30/08/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 08:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATO DO AMARAL em 01/07/2024 23:59.
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13/07/2024 08:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATO DO AMARAL em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:58
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 00:36
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0800352-52.2024.8.14.0022 Classe Processual: Mandado de segurança Individual Impetrante: Raimunda Nonato do Amaral.
Advogado: Paulo Vitor Negrão Reis – OAB/PA 18417.
Impetrado: Roberto Pina Oliveira – Prefeito do Município de Igarapé-Miri (PA) Impetrado: Janilson Oliveira Fonseca – Secretário Municipal de Educação.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL com pedido de liminar impetrado por RAIMUNDA NONATO DO AMARAL, devidamente qualificada na inicial, contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI (PA) - ROBERTO PINA OLIVEIRA e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – JANILSON OLIVEIRA FONSECA.
Narra a IMPETRANTE: A autora é servidora pública no município de Igarapé-Miri, laborando com carga horária de 200 (duzentas) horas, até o final de 2021 sendo lotada na escola pública municipal CRECHE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ – VILA MAIUATÁ.
Laborando na escola CRECHE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ – VILA MAIUATÁ responsável como devidamente amparada pela legislação, sendo que para a surpresa da impetrante a mesma fora informada, que haveria redução de carga horária no quantitativo de 100 horas porquanto houveram corte de custos justificando a redução, porém com a justificativa oral de reestabelecimento de cargas horárias durante o ano de 2022.
Aguardando pela administração pública municipal a autora neste novo ano fora informada da retirada de absolutamente todas suas horas, onde não haveria previsão de lotação sequer 200 duzentas horas devidas pois o motivo descrito pela secretaria municipal de educação que lhe informou apenas ser um corte de despesas (id 112437265).
Em sede de tutela provisória de urgência a IMPETRANTE requer o DEFERIMENTO de MEDIDA LIMINAR, a fim de DETERMINAR a imediata lotação na função anterior desempenhada na escola CRECHE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ (Vila Maiuatá), restabelecendo sua carga horária de trabalho para 200 horas, restaurando de forma integral os seus vencimentos.
A IMPETRANTE juntou documentos: contracheque 01/2024 (id 112437268); contracheque 02/2024 (id 112437269) e contracheque 12/2023 (id 112437270); RG, CPF e edital com nomeação concurso 2009 (id 112437271) e procuração (id 112437272). É o que importa a relatar.
DECIDO.
De acordo com o inciso III, do art. 7º, da Lei nº 12.016⁄09, para concessão de liminar em mandado de segurança exige-se, como pressupostos autorizadores, a presença simultânea de fundamentação relevante e de risco de ineficácia da medida de sustação do ato impugnado, caso seja finalmente concedida a segurança, in verbis: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...).
Cassio Scarpinella Bueno observa que “fundamento relevante” equivale-se às expressões fumus boni iuris do processo cautelar e prova inequívoca da verossimilhança da alegação do poder-dever geral de antecipação, expressões essas que “devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal” (in A Nova Lei do Mandado de Segurança.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 40).
Por sua vez, “a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” deve ser entendida como a expressão latina periculum in mora, ou seja, perigo na demora da prestação jurisdicional, de modo que o tempo do procedimento típico da via mandamental, embora bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença, ou neste caso, acórdão, de forma adequada e suficiente o direito que se reputa violado pelo acoimado ato coator. (Op. cit., p. 41.).
Compulsando os documentos carreados pela IMPETRANTE, numa análise perfunctória, própria desse momento processual, verifico que a IMPETRANTE NÃO logrou êxito ao comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para concessão da tutela provisória de urgência, pois só juntou três contracheques que demonstravam que tinha uma carga horária de 100hs (id 112437268, 112437269 e112437270).
Também não juntou qualquer documento administrativo sobre o pleito, não demonstrando o direito ameaçado ou violado.
Pois bem.
Recebo os presentes autos.
Defiro o Pedido de Justiça Gratuita.
Destarte, INDEFIRO, a MEDIDA LIMINAR pleiteada, pelos motivos já explanados.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, a fim de que, no prazo legal de 10 (dez) dias, prestem as informações cabíveis, conforme art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Após, autos conclusos.
P.R.I.
Igarapé-Miri (PA), 04 de junho de 2024.
Arnaldo José Pedrosa Gomes Juiz de Direito -
06/06/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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