TJPA - 0847736-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:16
Juntada de documento de migração
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09/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MOREIRA E MOREIRA COMERCIO DE AGUA E GAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:14
Decorrido prazo de W C MOREIRA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARAJO CARDOSO COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARAJO CARDOSO COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MOREIRA E MOREIRA COMERCIO DE AGUA E GAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:14
Decorrido prazo de W C MOREIRA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARAJO CARDOSO COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARAJO CARDOSO COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
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14/08/2024 08:41
Juntada de documento de migração
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11/08/2024 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:03
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:00
Decorrido prazo de MOREIRA E MOREIRA COMERCIO DE AGUA E GAS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:00
Decorrido prazo de W C MOREIRA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:00
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:00
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:00
Decorrido prazo de MARAJO CARDOSO COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:45
Desentranhado o documento
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06/08/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2024 02:35
Decorrido prazo de DELEGADO DA DIVISÃO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:48
Decorrido prazo de MARAJO CARDOSO COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:48
Decorrido prazo de MARAJO CARDOSO COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:48
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:48
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:48
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:40
Decorrido prazo de MARAJO CARDOSO COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:57
Decorrido prazo de W C MOREIRA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:57
Decorrido prazo de MOREIRA E MOREIRA COMERCIO DE AGUA E GAS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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27/07/2024 21:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:04
Decorrido prazo de MARAJO CARDOSO COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:04
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:04
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:23
Decorrido prazo de MARAJO CARDOSO COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:23
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:23
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:23
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:23
Decorrido prazo de W C MOREIRA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:23
Decorrido prazo de MOREIRA E MOREIRA COMERCIO DE AGUA E GAS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:25
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARAJO CARDOSO COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de W C MOREIRA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARAJO CARDOSO COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA em 16/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 12:26
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 12:26
Decorrido prazo de MARAJO CARDOSO COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 12:26
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 12:26
Decorrido prazo de W C MOREIRA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 11:28
Decorrido prazo de MARAJO CARDOSO COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 09:20
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 09:20
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MOREIRA E MOREIRA COMERCIO DE AGUA E GAS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:21
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MOREIRA E MOREIRA COMERCIO DE AGUA E GAS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:16
Decorrido prazo de W C MOREIRA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0847736-47.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: MARAJO CARDOSO COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA, MARAJO CARDOSO COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA, MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA, MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA, MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA, W C MOREIRA LTDA, MOREIRA E MOREIRA COMERCIO DE AGUA E GAS LTDA AUTORIDADE: DELEGADO DA DIVISÃO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARÁ MARAJO CARDOSO COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA, MARAJÓ COMERCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA, W C MOREIRA LTDA e MOREIRA E MOREIRA COMERCIO DE AGUA E GÁS LTDA, qualificados na inicial, impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA PLÚRIMO COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato praticado pelo DELEGADO DA DIVISÃO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
As impetrantes têm como objeto social a comercialização de gás em âmbito estadual.
Todos legalizados e licenciados.
Narram serem reiteradamente coagidos a recolher Taxa para Expedição de Alvará (DPA).
Referida taxa encontra-se prevista na Lei nº 6.010/1996, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.423/1982.
Tais intimações requisitavam o comparecimento das impetrantes, sob pena de fechamento dos estabelecimentos, para tratar sobre o seu funcionamento e recolhimento de taxas da DPA (taxa de segurança).
Insurgem-se por entenderem que a taxa em comento não corresponde a qualquer serviço público específico ou divisível a ser prestado ou colocado à disposição das Impetrantes, além de invocarem a bitributação, haja vista a legislação municipal já aufere o TLPL (Taxa para concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos e exercício de atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função).
Requerem em sede de liminar que o impetrado se abstenha de cobrar a aludida taxa, assim como de aplicar qualquer sanção face o não recolhimento, em especial o fechamento e/ou paralisação de suas atividades. É o relatório.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Verifica-se através dos documentos anexados pelas impetrantes, elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, uma vez que constam nos autos documentos que comprovam as intimações com ameaças de fechamento do estabelecimento e documento de arrecadação (exemplo, ID 117172118 e 117172134).
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistentes na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), na medida que as impetrantes encontram-se sofrendo uma forma de coação para pagamento de supostos débitos, sem a possibilidade de um devido processo legal.
A Administração Pública não pode paralisar ou fechar os estabelecimentos de empresas por débitos tributários, uma vez que possui meios próprios para compelir o contribuinte a pagá-lo, sob pena de ofensa a princípios constitucionais que amparam a livre iniciativa.
O Supremo Tribunal Federal vem se manifestando reiteradamente sobre o assunto, repelindo medidas restritivas às atividades profissionais de contribuintes como forma de cobrança de tributos.
Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Relativamente à taxa de segurança cobrada para a continuidade das atividades empresariais, a mesma encontra-se prevista na Lei nº 6.010/1996, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.423/1982.
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Segurança, com base no art. 217, inciso II, da Constituição Estadual, que será devida e arrecadada, nos termos desta Lei.
Art. 2º A Taxa de Segurança tem como fato gerador a efetiva ou potencial utilização, por pessoa determinada, de qualquer ato decorrente do exercício do Poder de Polícia, serviço ou atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo, prestados ou postos à disposição do contribuinte por qualquer dos órgãos do Sistema de Segurança Pública (art. 3º da Lei 5.944/96), exceto o Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN-PA.
Art. 3º O contribuinte da Taxa de Segurança é toda pessoa física ou jurídica que motivar a prestação do serviço público, na forma do disposto no art. 2º desta Lei.
Decreto Estadual nº 2.423/1982: Art. 1º - Ficam sujeitas ao registro, licenciamento e fiscalização policial as atividades de: I - Diversões públicas; II - Estabelecimentos de hospedagem; III - Fabrico, reparo, comércio, depósito e uso de produtos sujeitos ao controle policial; IV - Serviços de vigilância e similares; V - Investigações particulares; VI - Serviços de embalsamamento; VII - Oficinas mecânicas e "ferro-velho"; VIII - Atividades autônomas não regulamentadas.
Referida taxa é manifestamente inconstitucional.
Explico.
As taxas são tributos vinculados.
Nesta espécie de tributo nasce a obrigação tributária com a ocorrência do fato gerador, consubstanciado na realização ou disponibilização da atividade estatal, independente de qualquer ato praticado pelo sujeito passivo ou situação econômica que o mesmo se encontre.
A depender da atividade do Estado podemos ter 02 (duas) espécies distintas de taxas, a saber, taxas de Poder de Polícia e taxas de Serviço Público.
A primeira tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia, que se traduz em polícia administrativa, o que não se confunde com segurança pública e polícia judiciária. É a restrição ou condicionamento ao exercício de atividades privadas, visando assegurar o bem-estar da coletividade.
A segunda tem como fato gerador a prestação de serviço público de utilização efetiva ou potencial.
Para que o serviço público dê ensejo à taxa, é necessário este ser específico e divisível, conforme especificado no art 79, CTN, ou seja, quando possível destacá-los em unidades autônomas de intervenção, utilidade ou necessidade; quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
Inteligência do art 145, II, CF/88: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; A segurança pública, dever do Estado, é um serviço público geral e indivisível, custeado mediante impostos. É universal porque prestado a toda coletividade.
Não há espaço para exigência de contraprestação específica.
Nessa linha entende o STF.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRIBUTÁRIO.
LEI SERGIPANA N. 4.184/1999.
INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO.
ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2.
A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade.
Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3.
A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4.
Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia.
A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção.
Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 2908 SE, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/11/2019) EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N. 1.732, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997, E DECRETO N. 19.972, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, AMBOS DO DISTRITO FEDERAL.
TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS.
SEGURANÇA PÚBLICA.
SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL. 1. serviço de segurança pública tem natureza universal, devendo ser prestado a toda a coletividade ainda que o Estado se veja na contingência de fornecer condições de segurança a grupo específico. 2 .
O serviço de segurança deve ser remunerado mediante impostos, jamais por meio de taxas. 3.
Pedido julgado procedente para declarar-se a inconstitucionalidade da Lei n. 1.732, de 27 de outubro de 1997, e, por arrastamento, do Decreto n. 19.972, de 30 de dezembro de 1998, ambos do Distrito Federal. (STF, ADI 2692, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022) Configurado, portanto, o fumus boni juris.
O periculum in mora resta configurado pelos plausíveis riscos de dano que o fechamento dos estabelecimentos ou paralisação das atividades acarretarão às impetrantes.
Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a medida liminar requerida, no sentido de determinar, até o julgamento do mérito, que o impetrado SE ABSTENHA de cobrar a taxa de Alvará (DPA), prevista no art. 1º da Lei nº 6.010/1966, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.423/1982, em desfavor dos impetrantes.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC).
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:42
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 03:17
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MOREIRA E MOREIRA COMERCIO DE AGUA E GAS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MARAJO CARDOSO COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA em 02/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de W C MOREIRA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0847736-47.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: MARAJO CARDOSO COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA, MARAJO CARDOSO COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA, MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA, MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA, MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA, W C MOREIRA LTDA, MOREIRA E MOREIRA COMERCIO DE AGUA E GAS LTDA AUTORIDADE: DELEGADO DA DIVISÃO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARÁ Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico (ou prejuízo que tenciona evitar) que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 01:38
Conclusos para decisão
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18/06/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO N. 0847736-47.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: MARAJO CARDOSO COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA, MARAJO CARDOSO COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA, MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA, MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA, MARAJO COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA, W C MOREIRA LTDA, MOREIRA E MOREIRA COMERCIO DE AGUA E GAS LTDA AUTORIDADE: DELEGADO DA DIVISÃO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c o item 1.2, ‘a’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA, bem como o disposto no art. 22, §1º e §2º, da Portaria Conjunta nº 001/2018 - GP/VP, fica INTIMADO(A) o(a) REQUERENTE/IMPETRANTE/EMBARGANTE/AUTOR(A), através de seu advogado(a) constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento das custas iniciais, juntando, em seguida, o respectivo comprovante aos autos.
Belém/Pa, 10 de junho de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: DANIELLY GAYA DE SOUZA -
10/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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