TJPA - 0846715-36.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2025 08:49
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLA YOLANDA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846715-36.2024.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: CARLA YOLANDA ALVES (ADVOGADA: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - OAB/PA 37.030-A) APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA (PROCURADOR AUTÁRQUICO: PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS – 14.390) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina obtido no exterior, apresentado à Universidade do Estado do Pará (UEPA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a determinação de adoção pela UEPA de procedimento simplificado para a revalidação de diplomas de graduação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autonomia das universidades públicas é garantida pela Constituição Federal, especificamente pelo art. 207, permitindo às Instituições de Ensino Superior a liberdade para estabelecer normas internas que regulem processos como o de revalidação de diplomas de graduação. 4.
A Resolução nº 3553/20-CONSUN/2020 da UEPA está em conformidade com a legislação vigente, uma vez que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) assegura à universidade a capacidade de definir critérios específicos para a revalidação de diplomas de cursos estrangeiros. 5.
O precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.349.445/SP, que trata da autonomia universitária para estabelecer regras sobre revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, reforça a legalidade da regulamentação adotada pela UEPA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "As universidades públicas possuem a autonomia para definir seus próprios critérios e procedimentos para a revalidação de diplomas estrangeiros, conforme o art. 207 da Constituição Federal e o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/96, art. 53, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.05.2013.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLA YOLANDA ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado em face de ato atribuído ao Pró-Reitor da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA, denegou a segurança.
Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que a recorrida não poderia ter contrariado a regra geral da Resolução 01/2022 do CNE, nem o que dispõe o artigo 53 da Lei nº 9.394/1996, que limita a autonomia universitária.
Defende que o Tema 599 do STJ não se aplica ao presente caso e que, com o advento da Resolução 01/2022 do CNE, as universidades estão obrigadas a instaurar o processo de revalidação simplificada a qualquer data.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar que a apelada proceda com a análise do direito da parte apelante se submeter ao processo de revalidação pela modalidade simplificada.
Foram apresentadas contrarrazões ao Id. 21128057.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 23142764), que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 23833515). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, por se encontrar a sentença em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Cinge-se a controvérsia posta aos autos na pretensão do impetrante/apelante de que a Universidade do Estado do Pará (UEPA) analise o pedido de revalidação simplificado de diploma de medicina.
Em apartada síntese, defende o apelante que a Instituição de Ensino Superior, com competência para revalidação de diplomas, deveria adotar os procedimentos e regras estabelecidos pelo Ministério da Educação, pugnando pela tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma do curso de medicina.
Ocorre que, sobre o tema, tem-se o entendimento de que as Universidades possuem a opção de realizar a modalidade simplificada de revalidação de diplomas, tendo em vista o respeito a sua autonomia constitucional, mantendo a capacidade para elaborar suas normas específicas de regulamentação para tanto.
Nesse sentido, a Resolução nº 3553/20-CONSUN/2020 dispõe em seu art. 20 que a adoção do processo simplificado de revalidação de diploma pela Universidade do Estado do Pará é uma opção da IES, senão vejamos: Art. 20 - A UEPA poderá adotar para a revalidação ou reconhecimento de Diplomas expedidos por instituições estrangeiras a tramitação simplificada: §1º - Para a revalidação dos Diplomas de Graduação as seguintes condições: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de 06 (seis) anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC nº 381, de 29 de março de 2010.
Vale, ainda, acrescentar que há precedente perante o Superior Tribunal de Justiça que se alinha ao caso em exame sobre a fixação de regras para revalidação de diploma, no julgamento do REsp n° 1349445/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n° 599): ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da Republica vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98)é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1349445 SP 2012/0219287-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) No supracitado julgamento, sob o Tema Repetitivo n° 599, discutiu-se a possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, fixando a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Da mesma forma, vem decidindo a Corte Superior, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999.
Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77.
Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr.
Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2.
O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1215550/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015) Nesse cenário, entendo pertinente a manutenção da sentença, uma vez em consonância com a jurisprudência do C.
STJ sobre a matéria, sobretudo no sentido de assegurar a autonomia universitária sedimentada no art. 207 da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, alínea b, do CPC/2015 e 133, XI, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal, nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença, conforme a fundamentação. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
18/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:17
Conhecido o recurso de CARLA YOLANDA ALVES - CPF: *48.***.*49-33 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLA YOLANDA ALVES em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846715-36.2024.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CARLA YOLANDA ALVES APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 8 de novembro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
11/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 06:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 10:33
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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