TJPA - 0091270-32.2015.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2024 07:51
em cooperação judiciária
-
03/07/2024 07:22
Decorrido prazo de SILVANO RODRIGUES DIAS em 21/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO em 28/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA DAYANNE CRISTO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ALEX SOUSA COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 23:55
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Reconhecimento / Dissolução] Processo: 0091270-32.2015.8.14.0029 AUTOR: ISANEIDE MOURA MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: ALEX SOUSA COSTA, FERNANDA DAYANNE CRISTO DOS SANTOS, ALESSANDRA THAIS RIBEIRO SOUSA REU: SILVANO RODRIGUES DIAS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO SENTENÇA
Vistos.
I – DO RELATÓRIO ISANEIDE MOURA MONTEIRO ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA em face de SILVANO RODRIGUES DIAS, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora que conheceu o réu em 1999, ocasião em que passaram a namorar.
Diz que conviveu maritalmente com ele por 13 anos ininterruptos e que estão separados de fato há, aproximadamente, 02 anos.
Afirma que quando decidiram conviver, o réu ainda era legalmente casado, mas que prometeu tão logo ingressar com pedido de divórcio litigioso junto à comarca de Igarapé-Açu e se casar com a autora, o que não ocorreu.
Todavia, o réu sempre lhe apresentava como esposa, seja na sociedade, no dentista, na padaria, farmácia e banco, onde tinham conta corrente.
Refere que durante o decorrer da união estável, o casal adquiriu os seguintes bens: (i) 01 cassa localizada na Rua Cesarino Doce, nº 1746, bairro Centro, área nobre, construída em alvenaria, com duas salas, cozinha, duas suítes, área de lazer com piscina, garagem, murada em terreno, medindo 15 m ditos de frente por 60 m ditos de fundos, avaliada em aproximadamente R$200.000,00, ocupada pelo réu; (ii) 01 casa localizada na Trav.
Paysandu, nº 617, bairro da Saudade, em alvenaria, com dois quartos, um banheiro, duas salas e cozinha, terreno medindo 10 m ditos de frente por 30 m ditos de fundos, avaliada em aproximadamente R$85.000,00, ocupada pela autora; (iii) 01 carro, tipo VAN, placa OTZ 1990, no valor de R$100.000,00; (iv) 01 autorização junto à ARCON com número de autorização 3140, que realiza o trajeto Castanhal – Belém e vice versa, em nome de Saulo José Sousa da Silva, avaliada em aproximadamente R$300.000,00; (v) 01 carro, tipo VAN, placa OTM 7257, no valor de R$120.000,00; (vi) 01 veículo de passeio marca Volkswagem Voyage, cor branco, automático, ano 2013, avaliado em aproximadamente R$45.000,00.
Mencionou que, após a separação, os ganhos advindos do transporte de passageiros ficaram sob e a responsabilidade e administração do réu, cujo valor diário era de, aproximadamente, R$1.000,00, e R$24.000,00 mensais.
Discorre que contraiu dívidas bancárias em seu nome, cujo valor total resulta na monta de R$38.852,00.
Requer, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% dos lucros auferidos pelos veículos VAN, que correspondem a R$7.200,00.
Ao final, requereu a procedência da ação para que seja reconhecida e diluída a união estável que vigorou de 1999 a 2013 e para que seja assegurado 50% dos domínios dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união estável.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, o juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Contudo, assegurou o pagamento ao final do processo.
Sobre o pedido liminar, se reservou para decidi-lo após a audiência de conciliação.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
O réu apresentou contestação e disse que não houve convivência marital.
Refutou o pedido de alimentos provisórios.
Juntou documentos.
Houve réplica à contestação.
Instadas a dizerem sobre outras provas, a autora requereu a oitiva de testemunhas, bem como outras diligências, como expedição de ofício a entidades bancárias e perícia documental.
Designada audiência de instrução e julgamento, compareceu somente a autora e seu advogado.
Houve manifestação escrita da autora, conforme termo de audiência.
Em deliberação, o juízo deferiu a prova pericial, a ser realizada pelo IML.
O réu juntou documento original para fins de perícia.
Decisão prolatada julgando desnecessária a realização de perícia grafotécnica, uma vez que com a juntada do contrato original pelo próprio réu, se tornou incontroversa a sua assinatura.
Em nova audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas.
Em alegações finais escritas, a autora reiterou os termos da inicial, bem como reiterou o pedido de justiça gratuita.
De igual forma, o réu, também em alegações finais escritas, reiterou os termos da contestação e aduziu a impossibilidade de reconhecimento de união estável, uma vez que seria necessária a comprovação da sua separação de fato da sua ex-esposa, a senhora Damiana de Araújo Dias.
Além disso, referiu que, embora seja incontroverso relacionamento afetivo anterior entre as partes, não há prova de que se tinha a intenção de constituição de família. É o relatório.
DECIDO.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Vistos e examinados, tendo o feito transcorrido sob o crivo do contraditório, inexistindo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. 2.1 Do reconhecimento e dissolução de união estável Quanto à união estável, importa consignar que ela é reconhecida como entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, a teor do art. 1.723 do CC.
Com efeito, a Constituição Federal, no § 3º do art. 226, reconheceu expressamente que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
No caso dos autos, verifico que, em que pese o apurado em sede de audiência de instrução e julgamento, não restou devidamente comprovada, nos autos, a existência de eventual união estável havia entre a autora e o réu.
Sabe-se que, nos termos do art. 373 do CPC, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O réu, em sede de contestação, apresentou fato modificativo do direito da autora (inexistência de união estável) e a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de apresentar fato constitutivo de seu direito (existência de união estável).
Malgrado as testemunhas terem dito em juízo que frequentavam a casa do réu (localizada no município de Igarapé-Açu), onde também se encontrava a autora, bem como ali participavam de eventos (aniversários, festa junina, etc), não restou sobejamente comprovado, no caso, o relacionamento público, contínuo e duradouro, com o animus de constituição de família, nos termos da legislação vigente. É possível que tenha havido algum relacionamento ou namoro entre a autora e o réu, todavia, a efetiva existência de união estável com o objetivo de constituição de família, nos autos, não se comprovou.
As testemunhas, sequer, souberam dizer a respeito do marco inicial ou final do suposto relacionamento.
O simples fato de frequentar eventos na casa do réu, onde também estava presente a autora, como dito, por si só, não é fato suficiente para comprovar eventual união estável.
A versão apresentada pelas testemunhas, ainda que de maneira frágil, não corroborou a tese apresentada pela autora em sua inicial, inclusive, como referido, sobre o lapso temporal do suposto relacionamento.
Diante disso, não havendo prova indene de dúvidas a respeito da existência de eventual união estável, impõe-se a improcedência do pedido quanto ao reconhecimento da união estável, e por consequência, impõe-se a improcedência de sua eventual dissolução.
Isso posto, não conheço do pedido de reconhecimento e dissolução de união estável. 2.2 Da partilha de bens A respeito da partilha de bens, já estabelecia a Lei 9.278/1996, em seu art. 5º, que: “os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.”.
A mesma regulação patrimonial foi mantida no art. 1.725 do Código Civil, in verbis: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
In casu, não tendo sido reconhecida a existência e dissolução de eventual união estável, conforme acima mencionado, não há falar em partilha dos bens descritos na inicial.
Além disso, inexiste prova concreta nos autos sobre quais seriam os bens e quais seriam as datas de suas aquisições.
Não foi comprovada a propriedade e a aquisição no decorrer da alegada união, de modo que, ainda que fosse reconhecida e diluída a eventual união estável, não seria possível incluir os supostos bens na partilha.
Nesse norte, não conheço do pedido de partilha.
III – DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Indefiro o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios.
Custas e honorários pela autora, arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes intimadas via DJE.
P.I.C.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã-PA, datado e assinado eletronicamente.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito -
27/05/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 23:24
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 13:49
Audiência Instrução realizada para 20/09/2023 08:30 Vara Única de Maracanã.
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19/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:43
Audiência Instrução designada para 20/09/2023 08:30 Vara Única de Maracanã.
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01/08/2023 20:26
Decorrido prazo de ALEX SOUSA COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 11:22
Processo migrado do sistema Libra
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23/11/2021 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 11:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00912703220158140029: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DE RECONHECIMENTO e DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS MÓVEIS e IMÓVEIS c/
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12/11/2021 11:40
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
12/11/2021 11:40
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
12/11/2021 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/11/2021 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
12/11/2021 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/11/2021 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2021 11:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO EM 12.11.2021 E ENTREGUE NA SECRETARIA
-
12/11/2021 11:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6685-95
-
12/11/2021 11:22
Remessa
-
12/11/2021 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2021 11:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2020 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2020 09:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/10/2020 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2020 08:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9447-44
-
22/10/2020 08:00
Remessa
-
22/10/2020 08:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2020 08:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2020 13:51
VISTAS AO ADVOGADO - carga ao advogado. Processo com 145 fls.
-
24/01/2020 09:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/01/2020 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2020 09:38
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/01/2020 08:41
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
30/10/2019 12:36
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/10/2019 09:19
A SECRETARIA
-
11/10/2019 09:35
MP CIENCIA AUDIENCIA
-
11/10/2019 09:29
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
11/10/2019 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2019 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2019 12:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/10/2019 12:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/10/2019 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - sandro
-
01/10/2019 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/10/2019 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2019 08:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8851-18
-
01/10/2019 08:33
Remessa
-
01/10/2019 08:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2019 08:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2019 11:56
AGUARDANDO MANDADO
-
01/08/2019 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2019 11:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/07/2019 11:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JULIANA MARIA FERNANDEZ MILEO MARTINS (4064047), que representa a parte SILVANO RODRIGUES DIAS (4012594) no processo 00912703220158140029.
-
10/07/2019 11:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA MARIA FERNANDEZ MILEO (4061965), que representa a parte SILVANO RODRIGUES DIAS (4012594) no processo 00912703220158140029.
-
10/07/2019 11:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO CAETANO MILEO (4060796), que representa a parte SILVANO RODRIGUES DIAS (4012594) no processo 00912703220158140029.
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10/07/2019 11:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEX SOUSA COSTA (26038091), que representa a parte ISANEIDE MOURA MONTEIRO (14738822) no processo 00912703220158140029.
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10/07/2019 11:47
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ISANEIDE MOURA MONTEIRO no processo 00912703220158140029.
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10/07/2019 11:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO FILHO (23774528), que representa a parte SILVANO RODRIGUES DIAS (4012594) no processo 00912703220158140029.
-
10/07/2019 11:46
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SILVANO RODRIGUES DIAS no processo 00912703220158140029.
-
10/07/2019 11:46
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SILVANO RODRIGUES DIAS no processo 00912703220158140029.
-
10/07/2019 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2019 11:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/07/2019 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/07/2019 11:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - sandro
-
19/12/2018 09:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/07/2018 08:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/07/2018 08:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2018 08:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/08/2017 11:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO - JUIZ - DECIDIR PEDIDO DE LIMINAR
-
01/11/2016 11:20
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
13/10/2016 08:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/10/2016 08:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO (23774523), que representa a parte SILVANO RODRIGUES DIAS (4012594) no processo 00912703220158140029.
-
13/10/2016 08:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA MARIA FERNANDEZ MILEO (4061965), que representa a parte SILVANO RODRIGUES DIAS (4012594) no processo 00912703220158140029.
-
13/10/2016 08:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO CAETANO MILEO (4060796), que representa a parte SILVANO RODRIGUES DIAS (4012594) no processo 00912703220158140029.
-
02/09/2016 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/09/2016 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/09/2016 12:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8829-18
-
02/09/2016 12:17
Remessa
-
02/09/2016 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2016 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/07/2016 07:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2016 07:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/07/2016 13:51
VISTAS AO ADVOGADO
-
12/07/2016 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2016 13:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/01/2016 09:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/01/2016 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/01/2016 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/12/2015 13:31
Remessa
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11/12/2015 13:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/12/2015 13:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/12/2015 12:09
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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27/10/2015 10:22
Citação CITACAO
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27/10/2015 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/10/2015 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/10/2015 08:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/10/2015 08:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/09/2015 11:05
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ISANEIDE MOURA MONTEIRO no processo 00912703220158140029.
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03/09/2015 11:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDERSON JOSE LOPES FRANCO (4066026), que representa a parte ISANEIDE MOURA MONTEIRO (14738822) no processo 00912703220158140029.
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03/09/2015 11:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/09/2015 10:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/09/2015 10:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00912703220158140029: - Valor de causa alterado de 0.0 para 975252.0. - Observação inserida. - Ação Coletiva: N.
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03/09/2015 10:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARACANÃ, Vara: VARA UNICA DE MARACANA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MARACANA, JUIZ TITULAR: FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2015
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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