TJPA - 0801035-02.2022.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/06/2024 18:10
Baixa Definitiva
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801035-02.2022.8.14.0009 APELANTE: MARIA JOSE ALVES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEcLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA INCIDIR NOS TERMOS DA SÚMULA 362, STJ, OU SEJA, DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO, E JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO, SÚMULA 54/STJ.
QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS, INCIDE A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO.
SÚMULA 43/STJ.
NÃO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POSTO QUE FIXADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DO §2º DO ART. 85, CPC. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente desembargador relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo de Bragança, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, movida em face de BANCO BRADESCO S.A (proc. nº 0801035-02.2022.814.0009).
O comando final da sentença guerreada foi assim proferido: “Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o(s) pedido(s) do(a) autor(a) MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA em face do requerido BANCO BRADESCO S.A. para o fim de: a) DECLARAR a NULIDADE relação jurídica que culminou na cobrança de débito sobre a rubrica MORA CRED PESS – DOCUMENTOS Nº: 4440305(x2), 4440346, 9990346, 4440032, 4440060(x2), 4440092(x2), 4440108(x2), 4440152, 4440155, 4440156, 4440213, 7000213(x2), 4440225, 4440246, 4440274(x2), 4440305 e 7000305, no valor total de R$ 1.472,55 (um mil e quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos); b) DETERMINAR o pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado; com a necessária correção monetária pelo INPC, a partir da data de arbitramento, conforme teor da súmula n.º 362 do STJ e juros de mora a partir do evento danoso, conforme teor da súmula n. 54 do STJ, à taxa de 1% ao mês; c) Determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); d) Condenar a Requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e, e) Declarar extinto o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.” Inconformada, apenas a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, defende a reforma da sentença para modificar o termo inicial dos juros de mora dos danos morais para a partir do evento danoso, assim como alterar a correção monetária dos danos materiais, além de majorar os ônus sucumbências para 20% sobre o valor da causa.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 02 de maio de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
No recurso, pretende a apelante a condenação do Banco, a reforma da sentença para fixar o termo inicial da incidência da correção monetária referente aos danos materiais, a partir do evento danoso, bem como, a fixação da incidência dos juros de mora e correção dos danos morais nos termos das súmulas 54 (a partir do evento danoso) e 362 (desde o arbitramento), ambas do STJ.
Além de pugnar pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre a condenação.
A questão trazida é simples e não exige maiores delongas.
No que se refere ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, com razão a recorrente, haja vista que diante da declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ[1] e a correção monetária constada da data do arbitramento, de acordo com a súmula nº 362 do STJ[2].
Os danos materiais devem observar o disposto na súmula 43/STJ[3], portanto a partir da data do efetivo prejuízo.
Quanto aos honorários de sucumbência, sem razão o apelante, haja vista que o percentual de 10% sobre o valor da condenação remunera adequadamente o trabalho dispendido pelo causídico, além do que a causa em questão não demandou alta complexidade, tendo sido fixado com observância do art. 85, § 2º do CPC.
Parte dispositiva.
Pelo exposto e, na esteira da manifestação ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para apenas e tão somente para fixar o termo inicial de incidência dos juros de mora dos danos morais para a partir do evento danoso, de acordo com a súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, súmula 362/STJ.
Quanto aos danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efeito prejuízo .
Ficam mantidos os demais termos da sentença. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Súmula 54⁄STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". [2] Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." [3] Súmula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre divida por ato ilicito a partir da data do efetivo prejuizo.” Belém, 28/05/2024 -
28/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:31
Conhecido o recurso de MARIA JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *06.***.*81-72 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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