TJPA - 0802176-92.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 01:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANA DA CUNHA NOGUEIRA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:18
Decorrido prazo de MANUELA NOGUEIRA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2024 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802176-92.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: Nome: M.
N.
S.
Endereço: Avenida Nascimento, 34, Jardim Europa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: MARIANA DA CUNHA NOGUEIRA SANTOS Endereço: Av.
Nascimento Imperdial, 04, Jardim Europa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por M.
N.
S. em face da sentença prolatada nestes autos sob o ID 129823123, alegando omissão a fim de que seja reformada.
A secretaria certificou a tempestividade dos embargos em ID 130793105. É o relatório.
Decido e fundamento.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo.
O embargante fundamenta seu recurso no art. 1.022, II, do CPC, para que se corrija material.
No caso exposto, contudo, há mero inconformismo do embargante com a tese adotada no julgamento, que não se sustenta, uma vez que a matéria foi enfrentada devidamente.
Portanto, a sentença deve ser atacada pelo meio processual idôneo e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Assim, concluo que a razão não assiste ao embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Devolvo à parte o prazo recursal.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 21 de novembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
22/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802176-92.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: Nome: M.
N.
S.
Endereço: Avenida Nascimento, 34, Jardim Europa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: MARIANA DA CUNHA NOGUEIRA SANTOS Endereço: Av.
Nascimento Imperdial, 04, Jardim Europa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c danos materiais com as partes acima identificadas.
Contestação em id num. 128970128.
Audiência de conciliação realizada em 10/10/2024 (id num. 129005303), foi aberto prazo para a autora juntar réplica a contestação.
Com efeito, este juízo na data de hoje constatou que o causídico da autora não possui OAB suplementar, razão pela qual extinguiu os processos nº 0803987-87.2024.8.14.0136 e 0803990-42.2024.8.14.0136, em trâmite nesta vara, sendo assim impõe-se a extinção deste feito sob os mesmos argumentos utilizados nos processos supramencionados.
De acordo com o art.10, § 2º da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), o(a) advogado(a) DEVE promover a inscrição suplementar, quando desenvolvida atividade habitual em seccional diversa da inscrição de origem.
Entende-se por atividade habitual a intervenção judicial que exceder a 05 (cinco) causas por ano.
Em consulta ao sistema PJE é possível verificar que foram ajuizadas pelo causídico em referência 65 ações no TJPA, sendo nove ações nesta comarca entre os meses de março e setembro do corrente ano, tendo o requerimento da OAB suplementar sido requerido somente após a determinação de emenda por este juízo.
Ademais, sequer juntou qualquer documento comprobatório acerca do suposto requerimento.
Vejamos: In casu, resta configurado que o causídico vem desenvolvendo atividade habitual em seccional diversa da inscrição de origem sem a devida inscrição suplementar, consoante dispõe o art.10, § 2º da Lei 8906/94.
Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito todos os atos praticados no presente feito e indefiro a petição inicial. É válido frisar, que o indeferimento não implica em prejuízo a parte, visto que poderá ingressar com nova ação quando tiver toda a documentação necessária.
Posto isso, com base no parágrafo único do artigo 320 do CPC, bem como no artigo 485, I, do mesmo diploma legal, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Isento o(a) autor(a) das custas processuais por conceder, neste momento, a gratuidade da justiça.
Sem honorários sucumbenciais, haja vista que sequer houve citação do requerido.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
P.C.I.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 23 de outubro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
24/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:38
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0802176-92.2024.8.14.0136 REQUERENTE: M.
N.
S. representante legal, MARIANA DA CUNHA NOGUEIRA REQUERIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DATA: 10/10/2024 HORÁRIO:10:00h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), pelo Dr(a).
Dra.
Raquel Vieira Aragão, OAB/SE:15099.
O(a) requerido(a), pela preposta Sra.
MARIA YASMIM SOUSA ALMEIDA.
CPF: *75.***.*00-80, acompanhada pela Dra.
MARIA LUIZA DE FRANÇA CRUZ VERAS, OAB/PI 18.578.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DECLARO iniciado o prazo de 15 dias para a requerida juntar réplica.
Após, em secretaria, INTIMEM-SE as partes para dizerem se possuem provas a produzir.
Se sim, DESIGNE audiência HÍBRIDA (presencial e virtual) de instrução e julgamento.
Faça constar o necessário para comparecimento de todos(as).
Caso contrário, venham os autos conclusos.
As partes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Em tempo, colaciono o link para acesso à mídia de audiência, DEVENDO ser copiado e colado diretamente na aba do navegador: 0802176-92.2024.8.14.0136 CONCILIAÇÃO-20241010_101340-Gravação de Reunião.mp4 OBS: para que funcione corretamente, o link NÃO deve ser copiado dos autos baixado em PDF, copie diretamente do sistema PJE).
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu, Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
11/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 11:21
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/10/2024 10:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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10/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 05:11
Decorrido prazo de MANUELA NOGUEIRA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:45
Decorrido prazo de MARIANA DA CUNHA NOGUEIRA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 01:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIANA DA CUNHA NOGUEIRA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:52
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/10/2024 10:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
27/08/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 12:48
Expedição de Informações.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802176-92.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: Nome: M.
N.
S.
Endereço: Avenida Nascimento, 34, Jardim Europa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: MARIANA DA CUNHA NOGUEIRA SANTOS Endereço: Av.
Nascimento Imperdial, 04, Jardim Europa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, com as partes já qualificadas nos autos.
No id num. 118460325, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a emenda da inicial para que o(a) autor(a) efetuasse o recolhimento das custas iniciais, inclusive de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No id num. 122528228, a secretaria certificou que o prazo transcorreu ‘in albis’. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
A presente situação impede a continuidade da demanda, visto que, apesar de facultado o recolhimento das custas iniciais, o(a) autor(a) não o efetuou.
Nesse sentido, dispõe o art. 290 do CPC que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Nos termos do mencionado artigo, é dispensável a intimação pessoal do autor para efetuar o pagamento das custas que, por desídia, não o efetuou no prazo legal e tampouco comprovou sua situação de necessidade.
Logo, outra decisão não pode ser tomada senão o cancelamento desta demanda na distribuição e, por consequência, decretada a sua extinção, sob pena de negativa de vigência da norma acima referida.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, com fundamento no art. 485, I c/c 290, ambos do CPC.
Deixo de condenar o(a) autor(a) nas custas, nos termos do art. 22 da Lei Estadual 8.328/2015.
Sem honorários.
Transitada em julgado, cancele-se a distribuição.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Canaã dos Carajás/PA, 7 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
07/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:53
Indeferida a petição inicial
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07/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 14:41
Decorrido prazo de MARIANA DA CUNHA NOGUEIRA SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:41
Decorrido prazo de MANUELA NOGUEIRA SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802176-92.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: Nome: M.
N.
S.
Endereço: Avenida Nascimento, 34, Jardim Europa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: MARIANA DA CUNHA NOGUEIRA SANTOS Endereço: Av.
Nascimento Imperdial, 04, Jardim Europa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1.
Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o(a) autor(a), por meio de seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: 1.1- JUNTAR documentos do seu representante legal qualificado nos autos (comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, extratos das contas bancárias e contracheques dos 3 meses anteriores ao ajuizamento da ação, bem como, outros que entender suficiente para provar o alegado etc.) que sejam capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou realizar o pagamento das custas iniciais devidas, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.1.1- Esclareço ao(a) autor(a) que se necessário, DEFIRO desde já o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 desse TJ/PA. 2.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso, deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos conclusos imediatamente.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, data, hora e assinatura do sistema. -
03/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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