TJPA - 0803657-95.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:36
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CAROLINE VITORIA JELONSCHEK DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CAROLINE VITORIA JELONSCHEK DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803657-95.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, GUICHÊ AZUL, Aeroporto Internacional de Belém/Val-de-Cans, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
O polo ativo alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida saindo de Ribeirão Preto - MG no dia 08/11/22, com conexões e destino a cidade de Altamira/PA.
A autora informa que, chegando em Belo Horizonte, pegaria outro voo para Campinas - SP, a partir daí se iniciou todo o transtorno, pois correu atraso em todos os voos das conexões.
A autora prossegue alegando que, quando recolheu a sua bagagem, percebeu que ela estava danificada.
Em que pese ter embalado perfeitamente a caixa com objetos dentro, ao desembarcar em Altamira - PA, a autora verificou que estava toda rasgada e molhada, informa, inclusive, que um videogame estragou em decorrência disso.
O pedido consiste em reparação por danos morais.
A requerida ofereceu contestação em que alegou inexistência de danos indenizáveis.
A demanda é improcedente.
Em relação aos danos ocasionados na bagagem, não há nenhuma declaração de irregularidade nos autos que comprove as alegações autorais.
Assim, autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do direto pleiteado.
Além do mais, constatou-se que o pedido de indenização por danos morais foi formulado genericamente, quer dizer, sem indicação, clara e precisa, de qual direito da personalidade do autor teria sido violado.
Em outras palavras, a parte autora não cuidou de mencionar nenhum tratamento desrespeitoso, indecoroso ou descortês pelos prepostos da AZUL, nem especificou qualquer outra circunstância que, em tese, pudesse ter interferido negativamente em seu psicológico, de modo a ultrapassar os meros aborrecimentos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - DANIFICAÇÃO EM BAGAGEM - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - MEROS ABORRECIMENTOS - AUSÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE A BAGAGEM JÁ APRESENTAVA AVARIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA ACERTADA EM MANTIDA INCÓLUME - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A avaria em mala de viagem que não trouxe maiores prejuízos para a parte autora não dá ensejo, por si só, a indenização por dano moral, notadamente porque é incapaz de causar abalo psíquico, não passando de meros aborrecimentos do cotidiano. 2 - Destarte a parte autora não demonstrou, sequer minimamente, que tenha sofrido constrangimento no momento da entrega de sua bagagem, ou mesmo no atendimento posterior no guichê da empresa demandada.
Danos morais inexistentes. 3 - Verifica-se que no tocante ao pedido de ressarcimento pelos danos materiais sofridos no patamar referente a uma bagagem grande com preço médio de R$ 299,99 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), o apelante não comprovou nos autos, através de nota fiscal de compra e venda, que a bagagem foi adquirida por este valor. 4 - Conforme se extrai dos autos o ora recorrente, colacionou apenas a foto de uma bagagem, demonstrando o respectivo valor, sendo disponibilizada para venda em um estabelecimento comercial, mas não juntou nenhum comprovante de que a mala teria sido adquirida pelo apelante, de que a sua bagagem estava nova e que no momento do embarque se encontrava em perfeitas condições de uso, bem como que foi adquirida pelo ora recorrente, nesta mesma loja por este preço. 5 - Honorários recursais majorados em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, § 11 do NCPC, observando, contudo, as disposições do art. 98, § 3º do mesmo Codex. 6 - Recurso Voluntário conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0023504-71.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 15/09/2022 13:43:47) (TJ-TO - AC: 00235047120208272729, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 14/09/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - BAGAGEM DANIFICADA - DANO MATERIAIS CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - MERO ABORRECIMENTO. - A culpa da empresa privada prestadora de serviço público é objetiva e presumida, que somente pode ser afastada com a comprovação de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14, CDC, também não sendo elidida por culpa de terceiro, sendo neste caso necessário apenas provar a ocorrência do dano e o nexo causal entre e a conduta e o dano. - Constatadas as avarias em bagagem do autor, é devida a condenação da companhia aérea no pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor da mala danificada.- Limitando-se os danos da mala do autor à quebra de duas rodinhas, de um pé de sustentação e de uma alça, não tendo sido expostos ou extraviados os pertences do requerente, não houve violação a qualquer direito de personalidade, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.034694-4/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 06/ 05/ 2022) EMENTA: INDENIZAÇÃO- BAGAGEM DANIFICADA DURANTE O TRAJETO- DANO MORAL- INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE- NÃO CONFIGURAÇÃO- O dano moral indenizável é aquele em que há ofensa a atributo essencial da personalidade humana, de maneira que, a sua violação atinge a própria dignidade, sendo que, aborrecimentos não têm o condão de macular a esfera personalíssima. (TJMG - Apelação Cível 1.0338.12.012306-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2014, publicação da súmula em 01/ 08/ 2014) Em relação aso danos morais em virtude do atraso do voo, o mero atraso de voo, sem outros reflexos extrapatrimoniais, não implica em dano moral presumido, conforme entendimento consolidado do STJ.
O STJ afasta, em casos o presente, a responsabilidade civil do Promovido, conforme se aprecia do AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.
Inexiste prova de ofensa à direito da personalidade do Autor em decorrência do atraso na chegada ao destino, pois este não decorre do próprio fato, não é in re ipsa.
Segundo o STJ, o mero atraso de voo, sem maiores reflexos comprovados, não constitui dano moral in re ipsa, mas, mero aborrecimento.
Precedentes do entendimento atual do STJ: “STJ - DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.)”. “STJ - DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)”.
Nesse sentido vêm seguindo os Tribunais pátrios: TJSP - APELAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO E REALOCAÇÃO PARA 22 HORAS ALÉM DO INICIALMENTE PREVISTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO, NÃO SE TRATANDO DE DANO "IN RE IPSA" (ART. 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível n. 10022192020248260004 - São Paulo - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONCA FRANCO - 11/07/2024)”. “TJSP – RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - ATRASO DE 13 (TREZE) HORAS NA CHEGADA DO DESTINO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA - AUTORA, NO ENTANTO, QUE DENTRO DO QUE ERA CABÍVEL, FOI DEVIDAMENTE ASSISTIDA PELA COMPANHIA AÉREA, QUE ATUOU NO SENTIDO DE EVITAR MAIORES TRANSTORNOS - REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO - DANO MORAL - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE O PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL EM CASOS DE ATRASO DE VOO, AGORA, DEVE SER PROVADO NOS AUTOS - ELEMENTOS DO CASO QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL - Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência - Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 10238826120238260068 - Barueri - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Hélio Nogueira - 19/09/2024 - Unânime - 32404)”.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
24/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:08
Audiência Una realizada para 13/08/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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13/08/2024 10:07
Juntada de Termo de audiência
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12/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:47
Decorrido prazo de CAROLINE VITORIA JELONSCHEK DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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30/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803657-95.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: CAROLINE VITORIA JELONSCHEK DA SILVA Endereço: Passagem VII, 4508, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-740 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, GUICHÊ AZUL, Aeroporto Internacional de Belém/Val-de-Cans, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 13 de agosto de 2024, às 10h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjlkMDE0YTktZTQxMi00ZjQzLWE4NzktZjcxMjBiNDgwYzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
26/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:15
Audiência Una designada para 13/08/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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26/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 05:12
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803657-95.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: CAROLINE VITORIA JELONSCHEK DA SILVA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, GUICHÊ AZUL, Aeroporto Internacional de Belém/Val-de-Cans, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., no bojo da qual a parte autora alega, em síntese, que houve um atraso/cancelamento em seu voo contratado com a parte requerida, vindo a sofrer danos de ordem moral.
Vindo-me os autos conclusos para despacho inicial, verifico que a autora alega que seu voo saindo de Belém/PA com destino a Altamira/PA no dia 08/05/2022 foi cancelado, porém deixou claro para que voo, dia e horário foi realocada, também não juntou aos autos o bilhete de passagem aérea que comprove a sua realocação em outro voo.
Assim, com tais considerações, observo que a petição inicial não atende aos requisitos legais, conforme previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, especificamente porque não apresenta minimamente as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Ante o exposto, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos provas que embasem suas alegações (a ocorrência de conduta ilícita e o efetivo prejuízo), bem como o bilhete de passagem que comprove o dia e horário do trecho saindo de Belém/PA, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia, na forma do art. 321 do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
11/06/2024 03:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 03:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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