TJPA - 0867231-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 13:04
Decorrido prazo de EDSON DE LIMA DE ABREU em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 03:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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26/06/2024 23:37
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Proc.n.: 0867231-48.2022.814.0301 Reclamante: EDSON DE LIMA ABREU Reclamado: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de obrigação de indenização por danos morais na qual o autor afirma que solicitou reiteradamente uma ligação nova em seu nome, passando dias Analisados, observo que está clara a relação de consumo entre as partes.
Desta forma, deve a reclamada comprovar que a demora foi justificada.
Para tanto, afirma que no dia em que estava programado para realização do serviço ocorreu fortes chuvas em Belém, alagando o bairro do reclamante, o que é por ele confirmado.
Contudo, isto se deu em um único dia.
A primeira solicitação foi realizada em 24/08/2022 e o problema se de deu em 31/08/2022.
A parte ré tinha até cinco dias úteis para realizar o serviço e, mesmo escolhendo apenas o último dia para cumprimento, não procurou retomar o serviço, automaticamente, após o impedimento gerado pelos alagamentos.
Note-se que a demandada aguardou novo pedido do autor, quando deveria ter gerado nova ordem automática, ou mesmo postergar a já emitida, para o dia seguinte.
Assim, não está demonstrada a razão pela qual houve a demora, a qual considero injustificada.
No que se refere à alegação de danos morais, entendo que a situação vivenciada causa danos in re ipsa, eis que se assemelha ao corte indevido, haja vista que o consumidor fica privado de usufruir de serviço essencial.
Ressalto que no caso em questão, não houve corte indevido, contudo, a partir do momento em que o reclamante solicitou a ligação nova em seu nome e, mesmo aguardando o extenso prazo determinado pela ré, permaneceu sem usufruir o serviço essencial, passou a surgir a violação dos atributos de personalidade e, consequentemente, o dever de indenizar por parte da concessionária.
Para análise do quantum, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, caráter punitivo e pedagógico da medida, natureza da conduta e capacidade econômica das partes, o tempo de submissão, sendo adequado o valor de R$5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar o valor de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para cumprimento voluntário a parte vencida terá o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incidir o acréscimo tratado no art. 523 do CPC.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
10/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:35
Audiência Una realizada para 01/08/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/07/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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08/05/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 09:53
Audiência Una designada para 01/08/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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