TJPA - 0800268-02.2024.8.14.0200
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 04:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:14
Indeferida a petição inicial
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21/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
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09/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0800268-02.2024.8.14.0200 Requerente: JOAO VICTOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA Requerido: Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Nome: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA Endere�o: desconhecido DECISÃO Recebo o feito no estado em que se encontra.
Considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ e da JUNTA COMERCIAL DO PARÁ e o pedido de aditamento do autor para inclusão de L OLIVEIRA e J OLIVEIRA LTDA.
Proceda-se a exclusão do ESTADO DO PARÁ e da JUNTA COMERCIAL DO PARÁ e inclusão de L OLIVEIRA e J OLIVEIRA LTDA.
Analisando os autos, verifico que a presente ação visa declarar inexigíveis em relação ao autor débitos decorrentes das referidas sociedades.
Ocorre que, o contrato social colacionado com a exordial denota que o autor ainda ostenta a condição de sócio da empresa, sendo necessária a sua exclusão, caso queira, para posterior discussão acerca da regularidade das cobranças, pelo que, entendo que, a presente ação se mostra inadequada.
Assim, intime-se o autor para adequar a inicial ao procedimento cabível no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Belém/PA, 14 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:21
Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 03:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0800268-02.2024.8.14.0200 - DECISÃO - Considerando o petitório de ID nº 116884971, aliado à decisão de ID nº 121833723, remetam-se os autos à 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, posto que foi a primeira vara cível a quem coube a distribuição - ID nº 116502361.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
16/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:56
Declarada incompetência
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15/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2024 01:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0800268-02.2024.8.14.0200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA Nome: JOAO VICTOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Vileta, 656, CASA 05, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 REU: ESTADO DO PARA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA JUCEPA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA.
REDISTRIBUAM-SE OS AUTOS À VARA CÍVEL COMPETENTE, CONFORME ENDEREÇAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM AS CAUTELAS DE ESTILO, DANDO-SE BAIXA NO SISTEMA PROCESSUAL.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:29
Declarada incompetência
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31/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 08:51
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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30/05/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:23
Declarada incompetência
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27/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Rescisão / Resolução, Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR(A/S) : JOAO VICTOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA RÉ(U/S) : ESTADO DO PARA e outros Decisão Trata-se de Ação de Inexigibilidade de débito, protesto e afins c/c obrigação de fazer e pedido de liminar, cuja Autor é o Sr.
JOÃO VICTOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA em face do Estado do Pará e Junta Comercial do Estado do Pará.
Alega o Requerente que é titular da empresa L OLIVEIRA E J OLIVEIRA LTDA, contudo requer o reconhecimento da ausência de participação como sócio frente à empresa.
Aduz que a empresa foi aberta quando possuía 11 (onze) anos de idade por seus pais.
Argumenta que a administração inicial da empresa foi realizada por sua genitora, com atividade em vendas de cotas de consórcio sem nunca o Autor fazer parte da gestão.
Atualmente, a empresa possui prejuízos em sua vida, visto que seu nome é atrelado a dívidas insanáveis, processos judiciais e protestos por conta do CNPJ.
Esclarece que tomou conhecimento dessas obrigações somente no ano de 2020, quando tentou obter um veículo, porém foi impedido em razão das dívidas acima descritas.
Requer concessão de liminar, para que seu nome seja desvinculado à empresa Requerida, com reflexos referentes às dívidas e demais atos praticados pela empresa quando menor.
No mérito, pugna o Autor pela procedência da ação e que seja reconhecida a exigibilidade de qualquer cobrança (protestos, execuções) em seu nome.
Os Autos foram remetidos a este Juízo por força de decisão declaratória de incompetência da Justiça Militar Estadual, conforme (ID. 112354981).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise aos autos, verifico que a Junta Comercial e o Estado do Pará são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação, visto que para os atos ora discutidos em nada contribuíram os entes públicos.
Na verdade, o debate processual gira em torno de questões pessoais entre a autora e a empresa ré, quanto sua participação como sócio frente a empresa, junto aos órgãos públicos, o que gerou os efeitos reclamados pela Requerente, quais sejam, alteração do contrato social, regularização de pendências financeiras, com regularização de débitos, livros fiscais e afins, com a respectiva averbação da alteração contratual na JUCEPA.
Por essa razão, sentindo-se lesado, a autor requer a anulação da alteração ao contrato social, com sua exclusão, pela qual fora incluso ainda menor de idade, por seus pais, segundo argumentos suscitados em exordial.
Além disso, sendo fato, observa-se inclusive junto à JUCEPA (ID. 112178949), que há esclarecimentos referentes a reativação da empresa, segundo a Lei n. 8.934/94, art. 60, que em primeiro plano faz-se necessária devida alteração da sociedade irregular.
Soma-se a isso, as informações de existência de ações de execução fiscal em tramitação neste Judiciário Estadual bem como na Justiça Federal, seção do Estado do Pará (ID. 112178950 e ID. *12.***.*78-51).
Assim sendo, pelo fato de que tais entes estatais, mediante informações que lhes foram prestadas, cadastraram em seus sistemas as obrigações fiscais e financeiras oriundas da relação jurídica entre os sócios, não se pode cogitar que ambos tenham atuado com dolo, o que afasta de suas esferas a atribuição de quaisquer ônus ou responsabilidades quanto aos pleitos exigidos na inicial.
Desse modo, remanescendo a controvérsia entre particulares, este Juízo da 2ª Vara da Fazenda se declara incompetente para processar e julgar a demanda, cuja natureza passa a ser eminentemente cível.
Posto isso, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como, a Resolução n. 10 de 07 de julho de 2021 e Resolução n. 14 de 06 de setembro de 2017, ambas do Tribunal Pleno do TJPA.
Em consequência, redistribuam-se os autos a uma das varas cíveis empresariais da Comarca de Belém. À Secretaria, para cumprimento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, data conforme sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo conforme Portaria 1913/2024-GP. -
24/05/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:39
Acolhida a exceção de Incompetência
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17/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 08:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 17:09
Declarada incompetência
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28/03/2024 00:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 00:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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