TJPA - 0839220-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 01:40
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0839220-72.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão.
A Parte Requerida compareceu espontaneamente apresentando contestação.
Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária assim dispõe o Decreto Lei n. 911/69 com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: Art. 3ª O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Grifos acrescidos.
Sendo assim, tendo em vista que não houve a apreensão do veículo, não é possível a apreciação da contestação neste momento processual. É esse o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1892589 MG 2020/0221879-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021).Grifado.
Assim, o comparecimento espontâneo do Requerido nos autos, antes de cumprido do mandado de busca e apreensão do veículo, não altera a regra procedimental.
Somente após encontrada a coisa dada em garantia e sua apreensão, procede-se a citação e se oportuniza a contestação pelo réu.
Assim, as questões de direito serão analisadas no momento processual oportuno, garantindo o contraditório e ampla defesa.
Por fim, expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
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07/07/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO VILLELA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO VILLELA em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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07/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0839220-72.2023.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Parte Requerida: Nome: JOSE EDUARDO VILLELA Endereço: Passagem Nossa Senhora das Graças, 609, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-420 Decisão I- Manifeste-se o autor quanto ao teor da defesa, no prazo de quinze dias.
II- Intime-se.
III- Cumpra-se.
Belém/PA, 3 de junho de 2024 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041910561110100000086444714 INICIAL - JOSE EDUARDO VILLELA Petição 23041910561125600000086444718 1 - Procuração Banco - v2023.12.30 - Santander Procuração 23041910561156700000086444719 2 Procuracao ad judicia_2023_Traslado Livro 11 Procuração 23041910561199800000086444720 3 Substabelecimento Procuração 23041910561247400000086444721 4 - Ata AGE - 2018.06.26 - Última alteração e consolidação do Estatuto Social Documento de Identificação 23041910561297000000086444722 5 - Ata RCA - 2021.05.12 - Eleição Diretoria Documento de Identificação 23041910561348700000086444725 6 - Ata AGO - 2021.04.30 - Reeleição do Conselho Documento de Identificação 23041910561382800000086444727 7 Certidão Simplificada - Junta Comercial - BANCO RCI BRASIL Documento de Identificação 23041910561428700000086444728 8 Decisão Liminar - STF - Notificação Documento de Identificação 23041910561472100000086446279 CONTRATO - JOSE EDUARDO VILLELA Documento de Comprovação 23041910561512000000086446281 CUSTAS - JOSE EDUARDO VILELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041910561599100000086446282 Petição Petição 23041912072553500000086456577 HABILITACAO Petição 23041912072691800000086459129 PROCURAÇÃO Procuração 23041912072724700000086459132 Decisão Decisão 23051514100876200000087834348 Decisão Decisão 23051514100876200000087834348 Petição Petição 23052211012829000000088288195 LIBERACAO DE ACESSO Petição 23052211012844600000088288198 Certidão Certidão 23060609192144200000089227209 Petição Petição 23081811292210000000093354119 REVOGACAO DE LIMINAR Petição 23081811292269100000093354120 DECLARAÇÃO HIPOSSSUFIÊNCIA Documento de Comprovação 23081811292350800000093354121 -
04/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:59
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO VILLELA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:59
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO VILLELA em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:06
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO VILLELA em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 09:19
Mandado devolvido cancelado
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22/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 02:08
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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19/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:10
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 14:36
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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