TJPA - 0845790-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA XAVIER em 08/09/2025 23:59.
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28/09/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA XAVIER em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cuidam os presentes autos de ação ordinária movida em face do BANCO DO BRASIL, onde a parte autora pleiteia a restituição de valores de sua conta PASEP.
Ocorre que, em conformidade com determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deu origem ao Tema 1.300, as ações que versem sobre essa matéria devem ser suspensas em todo território nacional até o julgamento da tese jurídica analisada pela Corte.
Senão Vejamos: Tema Repetitivo 1300 Situação: Afetado Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 653/STJ.
Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento do IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, então, devem ser conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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13/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
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22/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA XAVIER em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA XAVIER em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 01:10
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Decisão 1- Intimem-se as partes para indicarem provas a serem produzidas, especificando as suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Caso não haja provas a produzir, manifestem-se quanto a possibilidade de acordo.
Existindo proposta de conciliação, devem, as partes, protocolar minuta com os termos intencionados. 3- Na ocasião, deve, a Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, intimar as partes para manifestarem eventual assentimento. 4- Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”. 5- Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos, com a devida certificação da Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
28/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 19:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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07/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Fórum Cível de Belém - Praça Felipe Patroni s/n - Cidade Velha 0845790-40.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA DA SILVA XAVIER Nome: MARIA CELIA DA SILVA XAVIER Endereço: Passagem Sururina, 75, casa, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-440 REU: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 FINALIDADE: CITAR O RÉU R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita; 2.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Inverte-se o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a parte Requerente é hipossuficiente, bem como a matéria em apreciação é de índole consumerista; 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052915414301900000109301847 Documentos - Maria Célia da Silva Xavier Documento de Identificação 24052915414340500000109301848 Planilha - Maria Célia da Silva Xavier (Luiz Guilherme Passos Xavier) Documento de Comprovação 24052915414501400000109301857 -
04/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 15:44
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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