TJPA - 0845488-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:22
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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07/02/2025 20:32
Decorrido prazo de CRISTIANE NORONHA PESTANA PINHEIRO DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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23/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO 0845488-11.2024.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FRANCISCO PINHEIRO DE SOUSA, CRISTIANE NORONHA PESTANA PINHEIRO DE SOUSA REU: QIONG ZHANG Diga o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça Id nº 125888592 no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém-PA, 17 de dezembro de 2024.
CESAR AUGUSTO RODRIGUES SAMPAIO -
17/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2024 04:06
Decorrido prazo de QIONG ZHANG em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 01:52
Decorrido prazo de CRISTIANE NORONHA PESTANA PINHEIRO DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de CRISTIANE NORONHA PESTANA PINHEIRO DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que constam custas judiciais em aberto no valor de R$-112,18, conforme relatório em anexo, fica intimada a parte autora para recolhe-las no prazo de 10 (dez) dias. (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI).
Belém, 14 de agosto de 2024.
DANILO PINHEIRO DINIZ TAVARES -
14/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:21
Juntada de Ofício
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08/08/2024 21:20
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE NORONHA PESTANA PINHEIRO DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 19:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:11
Decorrido prazo de CRISTIANE NORONHA PESTANA PINHEIRO DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:11
Decorrido prazo de QIONG ZHANG em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 03:03
Decorrido prazo de CRISTIANE NORONHA PESTANA PINHEIRO DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DE SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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03/07/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0845488-11.2024.8.14.0301 Parte Requerente: FRANCISCO PINHEIRO DE SOUSA, CRISTIANE NORONHA PESTANA PINHEIRO DE SOUSA Parte Requerida: QIONG ZHANG Endereço: Avenida Presidente Vargas, 499, apto 701, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Vistos, etc.
A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imissão na posse do imóvel objeto dos autos.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acerca do direito de propriedade, dispõe o Código Civil: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, consta ata/recibo de arrematação do imóvel objeto dos autos (ID 116528673), em que foi pago o valor de R$162.900,00 pela parte autora em 30/01/2024.
Além disso, consta que a propriedade do imóvel é da parte autora, conforme R-13/17.999 do 1º Registro de imóveis da Comarca de Belém/PA (ID 116528674 - Pág. 4).
Isso posto, considerando que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, defiro a antecipação da tutela jurisdicional para determinar a imissão dos requerentes na posse do imóvel objeto da lide.
Expeça-se mandado de citação, desocupação voluntária/compulsória, constatação e imissão na posse, determinando aos ocupantes do terreno que o desocupem voluntariamente em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 806 do CPC).
Na mesma oportunidade, deverá o Oficial de Justiça, em auto circunstanciado, relatar o estado e as condições em que se encontra o terreno; em seguida, aguardar o transcurso do prazo para desocupação voluntária e, na hipótese de desobediência, dar cumprimento à ordem de desocupação coercitiva, com a cautela e a prudência que o caso requer, ficando, desde já, autorizado o auxílio de força policial, mediante expedição de ofício requisitório ao Comando da Polícia Militar do Estado.
Determino a citação dos ocupantes do imóvel para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052818401112900000109222490 1 Procuração Francisco de Sousa Procuração 24052818401128800000109222491 2 Procuração Cristiane de Sousa Procuração 24052818401169100000109222493 3 Declaração de hipossuficiência Francisco de Sousa Documento de Comprovação 24052818401211400000109222492 4 Declaração de hipossuficiência Cristiane Sousa Documento de Comprovação 24052818401240400000109222494 5 RG Francisco de Sousa Documento de Identificação 24052818401272100000109222495 6 RG Cristiane de Sousa Documento de Identificação 24052818401311800000109222497 7 Certidão de casamento Documento de Comprovação 24052818401354200000109222498 8 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24052818401405900000109222499 9 Comprovante de rendimentos 2023 Documento de Comprovação 24052818401450800000109222500 10 INSS Histórico de créditos Documento de Comprovação 24052818401501100000109222501 11 Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 24052818401547000000109222508 12 Ata - Recibo de arrematação de imóvel Documento de Comprovação 24052818401595800000109222503 13 Certidão de registro de imóveis Documento de Comprovação 24052818401668300000109222504 14 Escritura pública de venda e compra Documento de Comprovação 24052818401813000000109222507 Despacho Despacho 24060408183019400000109421199 Boleto Boleto 24061011545323900000109866500 boletoCusta (2) - 0845488-11.2024.8.14.0301 Boleto 24061011545338800000109866501 boletoCusta (1) - 0845488-11.2024.8.14.0301 Boleto 24061011545370600000109866502 contaProcesso - 0845488-11.2024.8.14.0301 Relatório 24061011545403700000109866504 0845488112024 chamado tecnico Informação 24061011545432600000109866506 Certidão Certidão 24061312080730100000110143097 0845488-11-2024 chamado tecnico Documento de Comprovação 24061312080743800000110143099 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061717320529900000110001363 Comprovante de pagamento R$ 2.647,52 Documento de Comprovação 24061717320546400000110388490 Comprovante de pagamento R$ 1.848,52 Documento de Comprovação 24061717320575900000110388495 -
02/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 17:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:54
Juntada de Informações
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07/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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07/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 18:47
Conclusos para decisão
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28/05/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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