TJPA - 0809857-18.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:42
Baixa Definitiva
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04/09/2025 06:19
Juntada de despacho
-
15/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 13:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 05:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:36
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 05:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 03:49
Decorrido prazo de NARCISO SANTOS MACHADO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:09
Audiência Una realizada para 23/10/2024 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/10/2024 11:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/10/2024 11:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/10/2024 10:40
Juntada de Termo de audiência
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23/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 20:29
Audiência Una designada para 23/10/2024 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/08/2024 20:24
Audiência Conciliação cancelada para 05/09/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0809857-18.2024.8.14.0006) Requerente: Narciso Santos Machado Adv.: Dra.
Roberta Silva Brito da Costa - OAB/PA nº 35.338 Requerido: Banco Bradescard S.A.
Endereço: Cidade de Deus Vila Yara, Prédio Prata, 4º andar, CEP: 06.029-900, Osasco/SP. 1.
Data da audiência por videoconferência: 05/09/2024, às 09h20min 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
NARCISO SANTOS MACHADO intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO BRADESCARD S.A., já qualificados, alegando, em síntese, que é cliente do requerido, titular de cartão de crédito final 7117, bem como que no dia 25/04/2023 efetuou o pagamento parcial da fatura com vencimento no dia seguinte, no valor de R$ 910,67 (novecentos e dez reais e sessenta e sete centavos), mas o acionado efetuou o parcelamento do saldo devedor, no importe de R$ 471,67 (quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos) em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 94,91 (noventa e quatro reais e noventa e um centavos), sem seu consentimento e trazendo-lhe prejuízos diante da majoração da dívida.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata suspensão das cobranças do parcelamento realizado pelo demandado sem o seu consentimento, restabelecendo o limite de crédito do cartão de sua titularidade.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o requerente emendasse a inicial, esclarecendo o estorno de valor lançado na fatura de seu cartão de crédito do mês de setembro de 2023, assim como os lançamentos das parcelas vincendas do parcelamento contestado na inicial, bem como informando se celebrou algum ajuste com o demandado acerca do débito questionado ou se houve reparcelamento da dívida e, por fim, demonstrando a permanência da cobrança das parcelas cuja suspensão é pleiteada, já que o último documento apresentado nesse sentido foi emitido há mais de 06 (seis) meses, sob pena de indeferimento.
O requerente, por meio da petição cadastrada no Id nº 118736739, informou não ter realizado qualquer renegociação de dívida com o acionado, bem como que no mês subsequente ao estorno mencionado, ou seja, desde outubro de 2023, o parcelamento contestado foi excluído e, ainda, que as parcelas questionadas foram cobradas apenas no período de maio a setembro de 2023, tendo, assim, pugnado pela devolução de tais valores.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro o requerido ostentando a condição de prestador do serviço usado por seu adversário, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo, competente para apreciar e julgar a causa.
A tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante, diante do contido na petição cadastrada no Id nº 118736739, perdeu seu objeto, uma vez que as cobranças do parcelamento rivalizado cessaram desde o mês de outubro de 2023.
Desse modo, cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 05/09/2024, às 09h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 25/07/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/07/2024 04:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 04:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 03:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
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04/07/2024 03:44
Decorrido prazo de NARCISO SANTOS MACHADO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
07/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0809857-18.2024.8.14.0006) Requerente: Narciso Santos Machado Adv.: Dra.
Roberta Silva Brito da Costa - OAB/PA nº 35.338 Requerido: Banco Bradescard S.A.
Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo o estorno de valor lançado na fatura de seu cartão de crédito do mês de setembro de 2023, assim como os lançamentos das parcelas vincendas do parcelamento contestado na inicial, bem como informando se celebrou algum ajuste com o demandado acerca do débito questionado ou se houve reparcelamento da dívida e, por fim, demonstrando a permanência da cobrança das parcelas cuja suspensão é requerida, já que o último documento apresentado nesse sentido foi emitido há mais de 06 (seis) meses, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 29/05/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
04/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:49
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/05/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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