TJPA - 0809857-18.2024.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
03/09/2025 10:05
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:34
Decorrido prazo de NARCISO SANTOS MACHADO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:07
Juntada de Petição de carta
-
11/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 11/08/2025.
-
09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 07/08/2025 _______________________________________ Alessandra C.
R.
F.
Carvalho - mat. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:00
Expedição de Acórdão.
-
07/08/2025 06:21
Conhecido o recurso de NARCISO SANTOS MACHADO - CPF: *04.***.*40-44 (RECORRENTE) e provido em parte
-
06/08/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Despacho que incluiu os autos em pauta de julgamento, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 29/04/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C.
R.
F.
CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:50
Expedição de Decisão.
-
28/04/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0814480-28.2024.8.14.0006) Requerente: Márcia Cruz de Carvalho Silva Adv.: Dra.
Sara dos Santos de Andrade - OAB/PA nº 30.613 Requerido: Banco Pan S.A.
Endereço: Avenida Paulista, nº 1374, 12º Andar, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP: 01.310-946 Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos a fatura de energia elétrica ou outro boleto análogo em seu próprio nome, devidamente atualizado, para fins de comprovação de residência ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do(a) declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço declinado na inicial lhe serve de morada, porquanto o documento apresentado nesse sentido encontra-se desatualizado, já que foi emitido há mais de 06 (seis) meses, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 25/07/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800334-21.2024.8.14.0090
Sanderlandia Magno Feliz
Municipio de Prainha
Advogado: Antonio Miranda Alvarenga Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2024 10:58
Processo nº 0835273-73.2024.8.14.0301
Edilson Lyn do Carmo Monteiro
Cm Capital Markets Distribuidora de Titu...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2024 00:02
Processo nº 0802770-08.2024.8.14.0201
Associacao de Adquirentes e Moradores Al...
Alphaville Belem Empreendimentos Imobili...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2024 14:05
Processo nº 0802039-28.2023.8.14.0013
Banco Bmg S.A.
Maria Adi Goncalves Viana
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 12:53
Processo nº 0801337-64.2023.8.14.0116
Delegacia de Policia Civil de Ourilandia...
Missiane Souza Teixeira
Advogado: Fernando Costa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2023 16:34