TJPA - 0809355-79.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:09
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 09/04/2026 09:45 para Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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12/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0809355-79.2024.8.14.0006 Nome: RICHAELL DOUGLAS ROCHA SOARES Endereço: RUA MANOEL PANTOJA, CASA 4, BAIRRO CURUÇAM,BÁ, CEP 67146-099, ANANINDEUA/PA OU ESTRADA DO CURUÇAMBÁ, 08, RUA ERNANI DE MORAES, MAGUARI - CEP 67145-260, ANANINDEUA-PA Telefone: NÃO INFORMADO Tipificação penal: art. 129, §13º do Código Penal Brasileiro c/c art. 5º, III e art. 7º, ambos da Lei 11.340/06.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05/11/2025 10:15 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 2 de setembro de 2024 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
11/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2025 10:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
02/09/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 08:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2024 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 03:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL: 0809355-79.2024.8.14.0006 DENUNCIADO (PRESO): RICHAELL DOUGLAS ROCHA SOARES (INFOPEN 407909), NASCIDO EM 13/10/1998, FILHO DE SOLANGE MARIA FERREIRA ROCHA E ANTONIO JOSE MELO SOARES, ATUALMENTE CUSTODIADO NA UCR MARITUBA III \ BLOCO F \ CELA ATIVIDADE F.
ADVOGADO: DR.
ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA, OAB/PA 13.998 VÍTIMA: DHYONNY/DHEJANE SOCORRO DE MIRANDA SILVA ENDEREÇO: LT.
MANOEL PANTOJA, CJ.
PARQUE DANIEL REIS, RUA SAN DIEGO, CASA 04, CURUÇAMBÁ, ANANINDEUA – PA; OU ESTRADA DO CURUÇAMBÁ, RUA ERNANI DE MORAES, CASA 08, BAIRRO MAGUARI, ANANINDEUA/PA TELEFONE: 91-98076-6015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALVARÁ DE SOLTURA / MANDADO DE INTIMAÇÃO RICHAELL DOUGLAS ROCHA SOARES, já qualificado nos presentes autos, foi preso em flagrante delito no dia 30/04/2024, em situação que se amolda, em tese, ao art. 129, §13º do CPB, por ato supostamente praticado contra a ex-companheira e vítima DHYONNY/DHEJANE SOCORRO DE MIRANDA SILVA, fato ocorrido nesta Comarca, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva após audiência de custódia, ID 114535568.
O acusado, através de advogada habilitada, requereu a revogação da prisão preventiva no ID 115149739.
A denúncia foi oferecida pelo Parquet e recebida em 21/05/2024, ID 115926016.
A advogada do acusado juntou carta da vítima, quando, então, intimada pessoalmente, a vítima compareceu em Juízo e confirmou que não sente a sua integridade física, psicológica ameaçada pelo acusado, conforme certidão de ID 115979307.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Desta forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade.
No presente caso, e nos termos do art. 316 do CPP, infere-se, em reanálise dos autos, que não subsiste mais a necessidade de manutenção da prisão cautelar do denunciado ante a ausência de fundamentos que justifiquem a continuidade da medida extrema, diante da declaração da própria vítima no ID 115979307, pelo que entendo como suficiente, neste momento processual, a determinação de medidas cautelares diversas da prisão.
Da mesma forma, dispõe o artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal, que será admitida a prisão preventiva se “o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” Esta espécie de prisão preventiva é primordialmente servil não a um processo penal, mas a uma afronta de natureza material, qual seja o de garantir a execução de medidas protetivas.
Frisa-se que a custódia cautelar foi decretada para, também, resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Entretanto, a partir do momento que a vítima traz aos autos a informação que não sente a sua integridade ameaçada pelo acusado, entendo que não subsistem os motivos para manutenção da prisão preventiva.
Por fim, entendo que o tempo de prisão provisória é suficiente a persuadir o réu ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.
Em face do exposto, revogo a prisão preventiva, e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado RICHAELL DOUGLAS ROCHA SOARE, se por outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos do processo; b) informar seu domicílio atualizado e seu telefone, devendo comparecer à Secretaria munido de documentos pessoais e comprovante de endereço onde passará a residir; bem como deverá informar qualquer alteração eventual de endereço. c) não se ausentar da comarca de sua residência, por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização deste juízo; Advirta-se ao denunciado que o descumprimento das medidas impostas poderá implicar na revogação do presente benefício e, por conseguinte, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, Sem prejuízo, tendo em vista a Defesa habilitada nos autos, intime-se a advogada para apresentar Resposta à Acusação, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa, via DJE.
INTIME-SE imediatamente a vítima da presente decisão mediante contato telefônico ou mensagem de texto via “Whatsapp” ou outro aplicativo similar.
Caso não seja possível, pessoalmente, cujo mandado deverá ser cumprido pelo PLANTÃO.
Expeça-se alvará de soltura.
Ananindeua/PA, 21 de maio de 2024. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
21/05/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:08
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/05/2024 13:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 10:26
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/05/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 07:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/05/2024 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 11:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2024 12:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/05/2024 10:37
Audiência Custódia realizada para 01/05/2024 09:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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30/04/2024 22:28
Audiência Custódia designada para 01/05/2024 09:00 Plantão Unificado (Ananindeua, Marituba, Benevides).
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30/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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