TJPA - 0806678-71.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:49
Decorrido prazo de CARLIANE ARAUJO SILVA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de maio de 2025 Processo Nº: 0806678-71.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLIANE ARAUJO SILVA RODRIGUES Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A e outros (2) Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertadas pelas requeridas, juntados aos autos, bem como para que cumpra com a determinação constante na decisão de id 131210597 - item b.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 1 de maio de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2025 20:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 20:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 09/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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09/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0806678-71.2024.8.14.0040 DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO A) A autora e o réu BANCO BMG firmaram acordo (ID 118083441).
Observo que o acordo produzido entre as partes atende às regras da boa-fé objetiva.
No mais, verifico que não há no termo de acordo qualquer vício capaz de invalidar a transação, uma vez que o(s) advogado(s) atuante possui(em) poder(es) especiais para transigir.
Logo, estando o termo devidamente assinado, vejo que não há qualquer nulidade no ajuste.
Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, em relação às referidas partes.
No tocante aos demais réus, o processo continuará seu fluxo.
B) Em nome do corolário da boa-fé processual, conforme tema repetitivo afetado da segunda seção do STJ (tema 1061 – controvérsia nº 149), “o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Sendo assim, DETERMINO que a parte autora junte aos autos extrato(s) de TODAS a(s) sua(s) conta(s) bancária(s), referente ao período do(s) empréstimo(s) discutido(s) nos autos (novembro, dezembro de 2022 e janeiro de 2023), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e de se considerar verdadeiro o recebimento do(s) valor(es).
Intime-se.
C) Certifique-se acerca da citação do réu BANCO MASTER, cumprindo-a caso não tenha sido efetivada, nos termos da decisão ID 115878349.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 13 de novembro de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
13/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:17
Decisão ou Despacho de Homologação
-
04/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:13
Decorrido prazo de CARLIANE ARAUJO SILVA RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 12 de junho de 2024 Processo Nº: 0806678-71.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLIANE ARAUJO SILVA RODRIGUES Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A e outros (2) Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 12 de junho de 2024.
GILBERTO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2024 01:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos nº 0806678-71.2024.8.14.0040 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Requerente(s): CARLIANE ARAUJO SILVA RODRIGUES.
Requerido(s): 1 - BANCO C6 CONSIGNADO S.A, com sede na Avenida Nove de Julho, nº 3148, Bairro Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP nº 01.406-000. 2 - BANCO BMG S.A, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830, 9º Andar, Bairro Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP nº 04.543-900. 3 - BANCO MASTER S/A, com sede na Pr Botafogo, nº 228, Sala 1702, Bairro Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP nº 22.250-906.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Narra o(a) requerente ter constatado em seu benefício empréstimo(s) supostamente fraudulento(s), o(s) qual(ais) não foi(ram) anuído(s), gerando desconto(s) que entende indevido(s), o que teria causado danos de ordem material e/ou moral para o(a) autor(a).
Requereu, em sede de tutela, a suspensão/cancelamento das prestações mensais objeto da presente demanda em seu benefício e do cartão de crédito. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, o Código de Defesa do Consumidor traz a inovação da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, conforme estatui o art. 6º, VIII do CDC, in verbis: “VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No caso em apreço, verificando a situação do(a) autor(a) e com base na relação consumerista, APLICO a inversão do ônus da prova.
O Código de Processo Civil em seu art. 300, trata dos requisitos para a concessão da Tutela de Urgência, que se divide de acordo com o art. 294.
Parágrafo único, em cautelar ou antecipada.
Para a concessão da Tutela Antecipada, que no caso em tela configura-se como Tutela de urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Contudo, para a concessão da medida liminar, persiste a necessidade da instauração do contraditória e da ampla defesa, a fim de que o requerido apresente o contrato entre as partes para se aferir, com maiores elementos, a probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a).
Além disso, o §3º do mesmo artigo 300 da lei processual civil trata do perigo de irreversibilidade da decisão, o que exige maior cautela do julgador na análise da tutela pleiteada, reforçando, assim, a necessidade de garantia da efetivação do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, em razão da existência, nos presentes autos, do requisito acima mencionado, o indeferimento da tutela é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com base nas razões acima expendidas, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado pelo(a) requerente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Citem-se os requeridos, para contestarem o pedido inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia ou confissão ficta.
Com apresentação de contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se o(a) requerente, por seu patrono/defensor público, para apresentar réplica, no prazo legal.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Intime-se a parte autora, por seu patrono/defensor, da presente decisão.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24043015372087400000107395103 1.
PROCURACAO Procuração 24043015372154000000107395104 2.
DOCUMENTOS PESSOAIS CARLIANE Documento de Identificação 24043015372198700000107395105 3.
DECLARACAO DE MORADIA Documento de Comprovação 24043015372255300000107395106 3.1.
LAUDO MEDICO CARLIANE Documento de Comprovação 24043015372312500000107395108 4.
BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24043015372422800000107395109 5.
EXTRATO BENEFICO INSS Documento de Comprovação 24043015372649400000107395111 6.
EXTRATO EMPRESTIMO CONSIGNADO INSS Documento de Comprovação 24043015372766500000107395113 7.
HISTORICO DE CREDITOS INSS Documento de Comprovação 24043015372826200000107395115 -
23/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a CARLIANE ARAUJO SILVA RODRIGUES - CPF: *68.***.*64-96 (AUTOR).
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30/04/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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