TJPA - 0802934-08.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/11/2024 10:00 Expedição de Informações. 
- 
                                            29/07/2024 11:45 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/07/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/07/2024 10:49 Transitado em Julgado em 18/06/2024 
- 
                                            29/07/2024 09:54 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            26/07/2024 10:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/06/2024 03:21 Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59. 
- 
                                            05/06/2024 13:43 Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            25/05/2024 02:12 Publicado Sentença em 24/05/2024. 
- 
                                            25/05/2024 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024 
- 
                                            23/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0802934-08.2023.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda contendo pedido de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por ANTONIO DOS SANTOS, devidamente identificado(a)(s) nos autos.
 
 A parte interessada informa que ao solicitar a segunda via de sua Certidão de Nascimento teria sido surpreendida ao saber que não havia seu registro no aludido cartório.
 
 Requereu, portanto, que seja o Cartório de Santa Luzia do Paruá/MA oficiado para que promova a restauração de seu assento de nascimento.
 
 Documentos juntados sob IDs 99598587, 99601540, 99601542, 99601543, 99601545, 99601546.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável sob ID 110335123.
 
 Esse é o relatório, passo a decidir.
 
 Analisando os autos, verifica-se dos documentos apresentados que o pedido da parte interessada deve ser deferido.
 
 Ressalto que consta dos autos a cópia de seu RG e CPF (ID 99601542) onde se pode constatar que em todos os documentos o nome da parte demandante está consignado.
 
 No mesmo sentido foi o parecer ministerial.
 
 Resta, portanto, indiscutível o direito da parte interessada em ter restaurado seu assento de registro, uma vez que sem o registro civil dificilmente um indivíduo conseguiria exercer sua cidadania de forma plena.
 
 Cumpre observar que diante da inexistência de assento registrado em nome do demandante junto ao Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Santa Luzia do Paruá/PA, conforme certidão negativa (ID 99601543), entendo não ser possível restaurar os dados de quem nunca foi registrado, restando imperiosa a necessidade de proceder com seu registro de forma extemporânea.
 
 Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, I do NCPC e art. 109 da Lei 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e em consequência, determino: I – Que seja expedido ofício/mandado ao CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA (art. 46 da LRP), para que proceda com o assento do registro de nascimento de ANTONIO DOS SANTOS, fazendo constar que o(a) mesmo(a) nasceu em 14/07/1964, natural de CHAPADINHA/MA, sexo MASCULINO, filho de MARIA DOS SANTOS.
 
 II – Intime-se a parte autora para que compareça a este fórum em 15 dias, e caso queira, leve cópia da sentença em mãos até o cartório para proceder conforme decidido.
 
 Sem custas, face o deferimento da gratuidade de justiça.
 
 Advirto que a gratuidade concedida abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, conforme previsto no art. 98, §1º, IX do CPC.
 
 Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo o disposto no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
 
 CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
 
 Canaã dos Carajás/PA, 21 de maio de 2024.
 
 DANIEL GOMES COêLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
- 
                                            22/05/2024 13:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2024 14:56 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            06/03/2024 10:50 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/03/2024 10:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/12/2023 15:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/11/2023 02:53 Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59. 
- 
                                            13/09/2023 09:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/09/2023 12:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            29/08/2023 09:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/08/2023 09:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028577-69.2015.8.14.0301
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Josue Reis Raiol
Advogado: Aldanerys Matos Amaral Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 09:56
Processo nº 0028577-69.2015.8.14.0301
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Josue Reis Raiol
Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2025 13:24
Processo nº 0825359-82.2024.8.14.0301
Herbete dos Remedio Correa Santos
Advogado: Juliana Loureiro dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 19:46
Processo nº 0002535-19.2017.8.14.0040
Valterly Silva da Costa
Nova Carajas - Construcoes &Amp; Incorporaco...
Advogado: Ricardo Viana Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2017 12:10
Processo nº 0002535-19.2017.8.14.0040
Valterly Silva da Costa
Nova Carajas - Construcoes &Amp; Incorporaco...
Advogado: Denise Barbosa Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10