TJPA - 0002535-19.2017.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
20/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
20/06/2024 12:55
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de VALTERLY SILVA DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:08
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0002535-19.2017.8.14.0040 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELANTE: VALTERLY SILVA DA COSTA ADVOGADOS: CARLOS VIANA BRAGA - OAB/PA N. 11.489 e DENISE BARBOSA CARDOSO – OAB/PA N. 20.534 APELADO: NOVA CARAJÁS - CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADA: DENISE GOME DA SILVA – OAB/PA N. 21.415-B RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ESSENCIAL À APRECIAÇÃO DAS TESES DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VALTERLY SILVA DA COSTA contra sentença proferida Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por si em face de NOVA CARAJÁS - CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., julgou parcialmente procedente a ação para declarar rescindindo o contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide; determinar a restituição das parcelas pagas (excluídos eventuais juros e multa por atraso) ao promissário-comprador em valor único (Tema 577/STJ), corrigida pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sem juros de mora, podendo o promissário-vendedor reter: 10% (dez por cento) à vista das despesas do vendedor com publicidade, tributos, administração, dentre outras e 10% (dez por cento) a título de multa compensatória pela rescisão; condenar a parte autora ao pagamento de taxa de fruição no percentual de 0,5% (meio por cento) multiplicado pelos meses de inadimplência, salvo o período de ajuizamento da ação, limitando este valor a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído; fixar sucumbência recíproca; declarar de ofício a ilegitimidade passiva da Vale S.
A. (Id. 4911572 - Pág. 1- 4911575 - Pág. 7).
Em suas razões recursais (Id. 4911593), aduz o autor, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização das provas requeridas na inicial.
Na mesma sede, aduz julgamento extra petita, requerendo a exclusão de eventuais juros e multa de atraso do valor a ser restituído pela vendedora; a retenção pela vendedora do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído aos autores, levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras; a retenção pela vendedora do percentual de 10% (dez por cento) sobre a valor a ser restituído aos autores a título de multa compensatória pela rescisão, sob o fundamento de se tratar de pedidos não formulados pela requerida e que configurariam o enriquecimento ilícito da ré.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada no que tange ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) pela rescisão contratual e 20% (vinte por cento) de honorários contratuais em razão de ter dado causa a presente demanda, apurada com base nos efetivos valores corrigidos; bem como que seja aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° do CDC e recebidos os documentos novos (fatura do fornecimento de energia elétrica e fotos do imóvel do apelante), nos termos do art. 397 do CPC; seja a ré condenada ao pagamento de danos materiais no valor das benfeitorias (R$ 45.000,00) que foram despendidos pelo demandante no imóvel adquiridos junto a requerida ou seja deferida a indenização pela desvalorização dos imóveis; seja declarada a nulidade do item da sentença que condenou o autor ao pagamento da taxa de fruição no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor pago multiplicado pelo número de meses de inadimplência ou, sucessivamente, reduzida a taxa de fruição aplicada; seja reformada a sentença com a sua exclusão do pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência e condenação da ré ao pagamento em custas processuais e honorários sucumbências ou, caso recaia ou seja mantida qualquer condenação do apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fiquem as obrigações decorrentes de sua sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade e, por fim, seja reformada a sentença com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais nos termos requeridos na inicial.
Requer a reforma integral da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 4911600).
Os autos foram distribuídos ao Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior e redistribuídos à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, vindo-me à minha relatoria, conforme a Portaria n. 4248/2023-GP. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), tempestivo, com preparo dispensado em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (Id. 4911543 - Pág. 1), razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932, V, do CPC.
Cinge-se a controvérsia dos autos ao Contrato de Compra e Venda n. 2144 entabulado entre as partes em 24/08/2011 (Id. 4911508 - Pág. 3), cujo objeto se coaduna no imóvel localizado na Rua 105, Quadra 660, Lote 20 do loteamento Nova Carajás.
Preliminar de cerceamento de defesa Suscita o autor cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, asseverando que o feito fora sentenciado sem a produção de provas necessárias à aferição de seu direito, mormente pericial e testemunhal.
Em sua Petição Inicial (Id. 4911507 - Pág. 1-3), o autor protesta “por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente a documental, pericial e testemunhal, contra prova, juntada de documentos novos dentre outros que se fizer necessário (sic)”, enquanto a ré suscitou provar “o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente documental e testemunhal e depoimento pessoal do autor” (Id. 4911556 - Pág. 1), pugnando ainda que fossem “indeferidos os pedidos de produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º do CPC, posto que, além de excessivamente onerosa à requerida, é absolutamente desnecessária ao deslinde da presente controvérsia”, além de juntar os documentos Id. 4911556 - Pág. 2-4911569 - Pág. 8.
O autor foi intimado por ato ordinatório a apresentar réplica (Id. 4911571 - Pág. 1), oportunidade em que reiterou (Id. 4911571 - Pág. 2-10), dentre outros, seu pedido de realização de perícia para a aferição das benfeitorias, dos fatores de desvalorização do imóvel, bem como de inversão do ônus da prova, passando o Juízo de origem imediatamente à sentença apelada (Id. 4911572 - Pág. 1), justificando a desnecessidade da realização de prova pericial e distribuição do ônus probatório tão somente naquela oportunidade, em violação ao que dispõe o art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Neste sentido, vejamos julgados do TJPA em casos análogos: APELAÇÕES EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS: ANÁLISE DISSOCIADA DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES - DO RECURSO DO AUTOR: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PROLATADO EM SEDE DE SENTENÇA – PENDÊNCIA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PROVA E JUNTADA DE DOCUMENTOS – DECISÃO SURPRESA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37 E 435, AMBOS DO CPC – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, PRIMAZIA DO MÉRITO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – JUIZ COMO AGENTE COOPERADOR PARA O DESLINDE DA DEMANDA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO – DO RECURSO DA RÉ: NÃO CONHECIDO, PORQUANTO PREJUDICADO PELO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DO RECURSO DO DEMANDANTE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012564-31.2017.8.14.0040 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PENDÊNCIA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PROVA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012651-84.2017.8.14.0040 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/03/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PERÍCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
PRECEDENTES DO TJPA AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em tela a realização de perícia técnica torna-se imprescindível para o deslinde da demanda, pois em que pese a realização de provas nos autos da referida ação, esta não tem o condão de obstar a prova pericial requerida, na qual se inclui a avaliação acerca da depreciação do terreno, objeto da lide, a partir da instalação da linha férrea no mês de setembro/2015. 2.
Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0014206-73.2016.8.14.0040 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PENDÊNCIA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PROVA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012651-84.2017.8.14.0040 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/03/2024) (Grifos nossos) Além do que, o feito não foi, sequer, saneado, tampouco fixados os pontos controvertidos, o que torna ainda mais frágil a sentença atacada, porquanto prolatada prematuramente.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença apelada, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
23/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:53
Provimento por decisão monocrática
-
22/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
08/11/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
31/01/2022 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
12/07/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 09:23
Recebidos os autos
-
14/04/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028577-69.2015.8.14.0301
Josue Reis Raiol
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Camila de Andrade Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2015 10:36
Processo nº 0028577-69.2015.8.14.0301
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Josue Reis Raiol
Advogado: Aldanerys Matos Amaral Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 09:56
Processo nº 0028577-69.2015.8.14.0301
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Josue Reis Raiol
Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2025 13:24
Processo nº 0825359-82.2024.8.14.0301
Herbete dos Remedio Correa Santos
Advogado: Juliana Loureiro dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 19:46
Processo nº 0002535-19.2017.8.14.0040
Valterly Silva da Costa
Nova Carajas - Construcoes &Amp; Incorporaco...
Advogado: Ricardo Viana Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2017 12:10