TJPA - 0825359-82.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:18
Decorrido prazo de HERBETE DOS REMEDIO CORREA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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05/07/2025 20:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o autor relatou que celebrou contrato de locação de veículo (n.º ANAF012113, datado de 06/10/2022) com o réu, tendo como objeto o automóvel modelo Mobi Like 1.0, placa RNM1A96, de propriedade da autora.
Lado outro, informou que o réu, condutor do referido veículo, envolveu-se em um acidente de trânsito, conforme registrado no boletim de ocorrência nº 00091/2023.100046-5, salientando que, em razão desse sinistro, terceiros prejudicados propuseram ação de reparação de danos, na qual restou caracterizado o ato ilícito praticado pelo ora réu, culminando na condenação solidária da autora, em sua condição de proprietária/locadora do veículo, ao pagamento de indenização no valor de R$13.790,00 (treze mil setecentos e noventa reais).
Assim sendo, requereu r a condenação do requerido para lhe ressarcir do referido valor da condenação com os acréscimos legais.
Por outro lado, o réu apresentou contestação aduzindo: - a concessão de justiça gratuita; - a ausência de ato ilícito; - a sua incapacidade financeira para cumprir a obrigação de regresso.
Em seguida, o autor apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, não forma suscitadas questões preliminares, assim fixo os seguintes pontos controvertidos: - a ausência de ato ilícito; - a efetiva e atual capacidade financeira do réu para arcar com a obrigação de regresso.
Quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos acima delimitados, adotar-se-á a Teoria Estática prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos dos seus direitos alegados na inicial e a parte ré com a incumbência de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora.
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem/reiterarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto, ainda, que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Por fim, intime-se o réu para comprovar que preenchem os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive anexando cópia integral da declaração do imposto de renda, contracheques e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 03:45
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 12:22
Mandado devolvido cancelado
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08/07/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 3 de junho de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
03/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 03:18
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:54
Entrega de Documento
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18/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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