TJPA - 0842716-75.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0842716-75.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] Nome: HUGO LEONARDO LEAL SOUZA Endereço: Travessa Djalma Dutra, 608, APTO 102, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 DECISÃO A parte ré interpôs recurso inominado com pedido de efeito suspensivo.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não demonstrado o risco de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Conforme certificado no ID 127642576, o recurso seria intempestivo.
No entanto, considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), remeta-se o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051820071011100000108563182 Documento de Identificação Documento de Identificação 24051820071045800000108563183 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24051820071075300000108563184 Procuração assinada Documento de Comprovação 24051820071104400000108563186 Declaracao Hippossuficiencia Documento de Comprovação 24051820071138000000108563187 BO BANCO INTER Documento de Comprovação 24051820071164400000108563188 Comprovacao Score SERASA Documento de Comprovação 24051820071191000000108563189 Extrato Serasa - Dívida.
Documento de Comprovação 24051820071216400000108563190 Decisão Decisão 24052116082056100000108591456 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052213160513600000108810685 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052213160513600000108810685 Intimação Intimação 24052213160513600000108810685 Citação Citação 24052213213046200000108810697 Habilitação nos autos Petição 24052811003543600000109167992 Documentos_de_representacao_unificados___Inter___2024_compre_YTC4 Instrumento de Procuração 24052811003561300000109167995 7910547_0842716_75.2024.8.14.0301_peticao_DYX1E Petição 24052811003660900000109167997 Petição Petição 24070516365572500000111938264 DÉBITO BAIXADO Documento de Comprovação 24070516365597300000111938265 PETIÇÃO - CUMPRIMENTO LIMINAR - HUGO LEONARDO LEAL SOUZA Petição 24070516365632600000111938266 SERASA BAIXADO (2) Documento de Comprovação 24070516365781100000111938267 Contestação Contestação 24083017104730300000116853887 CONTESTAÇÃO - 0842716-75.2024.8.14.0301 - HUGO LEONARDO LEAL SOUZA Contestação 24083017104749700000116853888 Serasabaixado Documento de Comprovação 24083017104783100000116853889 Petição Petição 24090217440369600000117080100 CARTA - 0842716-75.2024.8.14.0301 Petição 24090217440388800000117080101 SUBS - 0842716-75.2024.8.14.0301 Petição 24090217440423300000117080102 Petição Petição 24090312264723000000117200508 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24090314234500000000117224226 Audiência Una - Processo 0842716-75.2024.8.14.0301-20240903_124918-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24090314234500000000117224227 Audiência Una - Processo 0842716-75.2024.8.14.0301-20240903_123752-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24090314234500000000117224228 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24090314243400000000117229730 Audiência Una - Processo 0842716-75.2024.8.14.0301-20240903_122846-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24090314243400000000117229732 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24090314283900000000117229734 Audiência Una - Processo 0842716-75.2024.8.14.0301-20240903_124918-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24090314283900000000117229735 Audiência Una - Processo 0842716-75.2024.8.14.0301-20240903_123752-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24090314283900000000117229736 Sentença Sentença 24090314354518000000117210903 Sentença Sentença 24090314354518000000117210903 Sentença Sentença 24090314354518000000117210903 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24090415454627700000117432244 Petição Petição 24091812184445300000119199679 PREPARO RECURSAL - HUGO LEONARDO LEAL SOUZA Documento de Comprovação 24091812184475400000119199348 Petição Petição 24091908174615300000119248718 Certidão Certidão 24092510261216000000119564287 Certidão Certidão 24092510261216000000119564287 Contrarrazões Contrarrazões 24092711423602400000119803315 Certidão Certidão 24100312062043800000120164524 Petição Petição 24100319482826500000120221659 DOC_OF3_MTWXD Petição 24100319482845800000120221660 DOC_OF2_51RCR Petição 24100319482880100000120221661 doc_of1_4UT1X Petição 24100319482908700000120221662 -
07/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0842716-75.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO não foi interposto no prazo legal, uma vez que a sentença foi proferida em audiência, no dia 03/09/2024, conforme o §1º do art. 19, da Lei 9.099/1995, as partes considerar-se-ão desde logo cientes dos atos praticados na audiência, iniciando-se o prazo recursal no dia 04/09/20924, e encerrando o prazo para interposição do recurso no dia 17/09/2024, contudo, os mesmos só foram protocolizados no dia 18/09/2024.
No entanto, considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, não obstante o juízo de primeiro grau continuar competente para realizar juízo prévio de admissibilidade recursal, o recurso deve ser remetido à instância recursal.
Fica a parte recorrida INTIMADA para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995). É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
25/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:07
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO LEAL SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0842716-75.2024.8.14.0301 Parte autora: HUGO LEONARDO LEAL SOUZA Identidade: 5184485 - PC/PA CPF: *79.***.*90-00 Advogado(a): HORTENCIA DO SOCORRO DE MELO MENEZES OAB/PA: 28.313 Parte ré: BANCO INTERMEDIUM S/A.
CNPJ: 00.***.***/0001-01 Preposto(a): LORENA LIMA DE ARAUJO Identidade: 6992652 - PC/PA CPF: *20.***.*47-09 Advogado(a): ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO OAB/PA: 14.599 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos três (03) dias do mês de setembro do ano de 2024, às 12h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e do réu, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 124769950).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A contratação de produto ou serviço, caso efetivamente ocorrida, pode ser facilmente comprovada, por exemplo, com a exibição do respectivo contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante, bem como gravação de ligação telefônica ou outra espécie de áudio em que conste a voz da parte contratante solicitando ou autorizando o produto ou serviço, ou, ainda, outro meio de prova que evidencie, com segurança, a celebração do contrato questionado, ainda que por meio digital.
No caso, o banco réu não demonstrou o contrato questionado.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica questionada na petição inicial, bem como da dívida dela decorrente, acarretando, por conseguinte, a obrigação de o réu excluir os dados pessoais do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão da obrigação declarada inexiste.
Os fatos expostos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 8.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da parte ré, bem como as circunstâncias já expostas, especialmente o fato de a parte reclamada ter indevidamente inscrito dados pessoais da parte autora em cadastro de inadimplentes, devendo ser considerado também o fato de a demandada não ter reconhecido a ilicitude de sua conduta, compelindo a parte reclamante a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (1) declarar a inexistência da relação jurídica questionada na petição inicial e, por conseguinte, da dívida dela decorrente; (2) condenar a parte ré a providenciar e/ou manter a exclusão dos dados pessoais da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude da obrigação declarada inexistente, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; e (3) condenar a parte ré a pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200842716-75.2024.8.14.0301-20240903_122846-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200842716-75.2024.8.14.0301-20240903_123752-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 3 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200842716-75.2024.8.14.0301-20240903_124918-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
04/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 14:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/09/2024 14:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/09/2024 14:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/09/2024 13:07
Audiência Una realizada para 03/09/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:52
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0842716-75.2024.8.14.0301 Reclamante: HUGO LEONARDO LEAL SOUZA Reclamado: BANCO INTERMEDIUM SA LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1716394301434?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 03/09/2024 12:20 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da DECISÃO proferida nos autos pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (chave 24052116082056100000108591456).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051820071011100000108563182 Documento de Identificação Documento de Identificação 24051820071045800000108563183 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24051820071075300000108563184 Procuração assinada Documento de Comprovação 24051820071104400000108563186 Declaracao Hippossuficiencia Documento de Comprovação 24051820071138000000108563187 BO BANCO INTER Documento de Comprovação 24051820071164400000108563188 Comprovacao Score SERASA Documento de Comprovação 24051820071191000000108563189 Extrato Serasa - Dívida.
Documento de Comprovação 24051820071216400000108563190 Decisão Decisão 24052116082056100000108591456 -
22/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2024 20:08
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 20:08
Audiência Una designada para 03/09/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/05/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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