TJPA - 0802408-37.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:40
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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18/09/2024 14:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0802408-37.2023.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: OSMARINO FERREIRA VALENTE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0802408-37.2023.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: OSMARINO FERREIRA VALENTE 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ ofereceu denúncia contra OSMARINO FERREIRA VALENTE, brasileiro, solteiro, paraense, natural de Barcarena/PA, pescador, nascido em 12.05.1983, filho de Antônio Costa Valente e Raimunda Costa Ferreira, RG nº 4599200 PCPA, CPF nº *69.***.*11-20, Telefone (91) 99207-1758, residente na Ilha Trambioca, Furo Arrozal, próximo ao Ramal São José, Barcarena/PA, como incurso nas sanções punitivas do art. 213 parágrafo 1º do Código Penal.
Narra a peça acusatória, em suma, que no dia 09 de setembro de 2022, por volta das 4h da manhã, em residência particular da vítima, localizada na Comunidade São José, no Rio Arrozal, Igarapé Arapajozinho, neste Município de Barcarena/PA, o denunciado já qualificado, constrangeu, mediante violência, a vítima E.
S.
D.
J. (14 anos) a manter relações sexuais com ele.
Naquele dia, a vítima estava em sua residência, e após seu companheiro sair para trabalhar, voltou para o quarto para deitar, momento em que viu o seu vizinho Osmarino no local chamando seu nome.
A vítima ainda chamou pelo seu companheiro que havia saído, porém disse que ele não estava lá.
Elen tentou correr, porém o acusado a agarrou e a jogou na cama deitando em cima dela, segurou suas mãos e prendeu suas pernas e disse que seria “rapidinho”, mantendo relações sexuais com ela à força, e depois indo embora.
A vítima relata que teve medo e trancou-se dentro de casa contando ao seu companheiro o ocorrido às 16h, quando este chegou em casa, indo posteriormente à casa de sua genitora, que a levou para a UPA para tomar os contraceptivos e medicações necessárias.
A denúncia foi recebida no dia 01 de março de 2024 – ID 109827227.
O Réu foi citado e apresentou resposta a acusação - ID 115078165 e 117953415.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 26 de julho de 2024 ID - 121383520 onde foi realizada o depoimento especial da vítima, a oitiva das testemunhas de acusação e da defesa e o interrogatório do Reu.
Na oportunidade, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela CONDENAÇÃO do acusado OSMARINO FERREIRA VALENTE, pelas sanções previstas no art. 213, §1º do Código Penal – ID 122364560.
E em parecer ID – 122368150, manifesta-se contrariamente a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA requerida pela defesa.
Por sua vez, a defesa pugna pela absolvição nos termos do art. 386, incisos I e VII, do Código de Processo Penal – ID 123249515.
Assim vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas.
Encerrada a instrução processual, entendo que é caso de absolvição, isso porque as provas constantes dos autos nos trazem muitas dúvidas, cenário em que a absolvição deve ser a medida imposta.
Vejamos: A Vítima E.
S.
D.
J., em seu depoimento especial, narra que por volta das 04 h da manhã da sexta para o sábado, na casa em que mora com seu companheiro, quando seu marido saiu para trabalhar no Mateus, ela ficou dormindo, de repente acordou com um barulho e assim perguntou quem era que estava ali, e foi respondida por Osmarino com este dizendo (sou eu) e após, ele montou em cima dela e trançou-lhe as pernas sobre as suas a prendendo, tapando-a sua boca para que Elen não gritasse e dizendo que seria rapidinho e não iria demorar.
Perguntada, diz que Osmarino é marido da “Naza” sua cunhada, dizendo que Osmarino mora bem próximo a sua casa.
Inquirida, disse que o abuso aconteceu somente essa vez.
Disse que contou para sua irmã, seu cunhado e depois que sua mãe soube do ocorrido.
Perguntada se está preocupada ou com medo de alguma coisa, disse que não.
Sobre a relação do acusado com sua família, diz que ele falava sempre com seu marido mas ela tinha pouco contato com Osmarino, e não percebia qualquer interesse de Osmarino por ela.
Sobre o ambiente, na residência no momento dos fatos, diz que apesar da luz desligada, ficava um clarão refletido pela lua dentro da casa possibilitando de forma clara de ver o rosto de Osmarino.
Perguntada ainda sobre a segurança da residência, diz que a porta não tinha chave, era de madeira e havia um buraco na porta e na parede e quando seu marido saia, amarrava a porta.
E na porta dos fundos, tinha uma vara de madeira para fazer a contenção.
Relata que, naquela ocasião, Osmnarino estava só esperando seu marido sair para que pudesse entrar na residência e cometer o abuso.
Perguntada novamente, diz que no momento dos fatos, empurrava o acusado, tentando se desvencilhar, mas como ele era pesado, não conseguia fugir.
Por fim, assegura que também relatou na Delegacia ter visto o rosto do acusado.
A Testemunha de acusação Oscarina Ramos dos Santos, Cunhada do Réu e ouvida na condição de informante, narra que Elen é sua filha, e mora com Nilton seu companheiro há dois anos, dizendo que ela tem um filho.
Perguntada, se o acusado tinha algum interesse em Elem, diz que acredita que ela a desejava já a bastante tempo.
Inquirida, diz que sua filha relatou que por volta das 04 h da manhã depois que o esposo saiu para trabalhar, Osmarino, entrou na residência e abusou sexualmente da menor.
Disse que depois do ocorrido sua filha ficou com medo e participou para a mãe do que tinha acontecido.
Relata que o marido dela é também cunhado dele, e em desabafo, diz que espera a justiça de “Deus”.
Perguntada se Elem gostava do acusado, afirma que nunca ouviu falar, ou se o mesmo tinha algum problema com ela, disse que não.
No entanto, afirma que Osmarino tinha uma forma peculiar em se portar falando “imoralidades”, mas não esperava isso.
Em pergunta da defesa, se no momento sua filha tentou fugir, diz que sua filha relatou que ela tentou fugir e queria gritar, mas o acusado tapou a boca dele.
Perguntada, disse que Elem achava que era o marido que havia voltado para sua casa, conhecendo-o também pela voz.
Inquirida, diz que em seus depoimentos, todos foram requisitados pela Autoridade Policial.
A Testemunha Tais Feitosa Camacho, Perita, Questionada quanto a vítima ter dito que o acusado não usou preservativo, e se o laudo é compatível com a relação sexual, considerando que não foi encontrado esperma, Diz que geralmente pergunta à vítima sobre o uso de preservativo para encaminhamento aos serviços extremos para prevenção de HIV, HEPATITE OU CÍFILIS, no entanto, afirma que o fato de numa relação sexual não ser usado preservativo, não significa que vai ser encontrado sêmen, explicando ainda que pode ter havido o ato mas por outros motivos, ou por não ter ejaculado, não apareceria o sêmen no exame.
Diz que, conforme a medicina legal, traumas apresentados na região anal como laceração ou outros, pode está também relacionados com quadros de diarreia, infecção intestinal, constipação, etc..
Dizendo que sinal de certeza de relação anal é a presença de semêm no anus, acrescentando que, mesmo que sem a presença de sêmen, deve ser acompanhado o histórico da vítima para ter certeza da relação sexual havida.
Detalha que a relação permitida entre parceiros que confiam um no outro é diferente da relação havida de forma forçada, com esta deixando possíveis marcas, em razão da falta de lubrificação vaginal.
Perguntada sobre o item 8 do laudo em relação ao contágio de possíveis doenças como HIV, CÍFILIS e HEPATITE, e sobre a relação com o caso, diz que em alguns casos de contaminação pode ser sugestiva de violência sexual, contudo, de forma não conclusiva, devendo ser feito acompanhamento.
Perguntada sobre a palavra “sugestiva” ou “conclusiva”, explica, quanto ao sinal de certeza de sexo anal, somente se dá quando encontrado semên no anus, quando há sinais de edemas, fiscuras, Hpv, etc… são sinais sugestivos.
A Testemunha de defesa Maria das Dores Vieira Amorim da Silva, Esposa do Réu, indagada pela defesa, diz que no dia do ocorrido, chamou o seu esposo por volta das 6 h da manhã para irem trabalhar com ele na pesca.
Naquele dia diz que, pela parte da tarde, o irmão de Osmarino chegou querendo falar com ele e soube que estavam acusando seu marido de estupro.
Afirma que acompanhou Osmarino até a Delegacia para prestar ocorrência de que não tinha realizado o estupro.
Perguntada, diz que se seu marido acordasse em algum momento, também acordaria, informando que dormem em uma rede.
Por fim, diz que nunca ouviu qualquer insinuação por parte de seu marido destinada à vítima.
A Testemunha de defesa Adriane da Silva Valente, filha do Réu, diz que não é amiga da vítima, mas depois do ocorrido, conversou com ela, pois havia vendido uma roupa para ela e teria ido fazer a cobrança.
Diz que movida por curiosidade, perguntou o que houve, com a vitima dizendo que 4 h da madrugada seu marido saiu e amarrou o fio da porta e logo depois, entrou uma pessoa e cometeu o abuso sexual, dizendo que ela não tinha visto o rosto do acusado, somente a pessoa dizendo que era o Osmarino.
A Testemunha de defesa Tamires Pires Brito, sobrinha do Réu, narra que no dia de aniversário de quinze anos foi até a casa da vítima fazer sua maquiagem e, com curiosidade, passou a conversar com a vítima, lhe perguntando o que tinha ocorrido.
Ela respondeu que o marido dela saiu pela madrugada e estava escuro e, nesse momento, percebeu alguém entrando e assim perguntou quem era, tendo ouvido que era o Osmarino.
Contudo, diz ter ouvido da vítima que ela não conseguiu ver o rosto da pessoa pois estava escuro.
A Testemunha de defesa Ediana Vieira da Silva, cunhada do Réu, narra que havia conversado com a Elen, com esta dizendo que a porta da casa estava encostada e alguém entrou e cometeu o abuso sexual.
Disse que ela falou que a pessoa que estrava era o Osmarino, mas não viu o rosto dele.
Diz que perguntou sobre os fatos porquê é cunhada dele e dela em um âmbito familiar.
Pergunatada sobre possível repreensão a menor, diz que não fez isso pois ela já havia se dirigido á Delegacia para relatar os fatos.
Inquqirida novamente, relata que a menor tinha dito que não tinha certeza se era o acusado que cometeu o abuso.
A Testemunha de defesa Telma de Sousa Luz, narra que Elen falou que quando seu marido saiu pela madrugada, entrou um homem lá e tentou lhe estuprar.
Disse que Elen falou que a pessoa entrou, subiu em cima dela apoiando os braços para trás, com Elen dizendo que era Osmarino mas não tinha visto seu rosto.
O Réu Osmarino Ferreira Valente em seu interrogatório, narra que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, que conhece a vítima e esta mora próximo da sua casa e já teve um problema com o padrasto dela, mas nada com o marido dela.
Diz que estava em casa e às 6 h da manhã sua esposa lhe chamou para trabalhar na pesca.
Perguntado, diz que Elen e sua mãe foram até sua casa por volta das 4 h da tarde e passaram a lhe acusar de estupro, com este tendo retrucado dizendo que não havia saído de casa naquele dia.
Afirma que após os fatos foi até a Delegacia para prestar ocorrência, mas o Delegado falou que era para ele esperar em casa que chegaria uma intimação.
Relata que depois de alguns dias foi intimado e prestou ocorrência na Delegacia.
Inquirido dobre um mandado de prisão em aberto, relata que a polícia não foi em momento algum procurar o acusado, e que quando foi ao Fórum verificar informações do processo foi informado da sua prisão, sendo preso e levado para a penitenciaria em Abaetetuba.
Verifico, a partir dos depoimentos, um cenário de muitas dúvidas, não havendo a segurança necessária para um juízo de condenação.
Um ponto central é acerca da autoria.
A vítima em dado momento diz ter visto o rosto do réu, de outro lado tem testemunhas que afirmam que a vítima afirmou ser o réu, pois o autor do crime, no momento teria se identificado como sendo ele, explico.
A vítima ao ser abordada teria questionado se quem era, tendo o autor declinado que seria Osmarino.
Para além disso, a esposa do réu disse que estava com ele, que dormiram juntos e que ela teria visto ele sair.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do in dubio pro reo, ou seja, “a dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo).
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer.
Como mencionado, este princípio mitiga, em parte, o princípio da isonomia processual, o que se justifica em razão do direito à liberdade envolvido – e dos riscos advindos de eventual condenação equivocada.
Nesse contexto, o inciso VII do art. 386, CPP, prevê como hipótese de absolvição do réu a ausência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador, típica positivação do favor rei (também denominado favor inocentiae e favor libertatis)”, nas lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar .
Ressalto que vige no direito brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, estando o magistrado livre para apreciar as provas produzidas nos autos, desde que sua decisão seja motivada e em consonância com as provas colhidas durante a instrução processual, sem hierarquizar qualquer meio probatório, observando-se o direito ao contraditório e da ampla defesa.
Aqui vale pontuar que embora a palavra da vítima tenha especial relevância nesse tipo de crime, longe de duvidar de seu depoimento e longe de desconsiderar a gravidade do crime, não foi possível formar uma convicção acerca da autoria na pessoa do réu.
Há depoimentos para ambos os lados, seja para acusa-lo, seja para inocentá-lo.
Assim, pelos fundamentos acima, entendo que não há provas suficientes para sustentar uma sentença condenatória.
DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o réu OSMARINO FERREIRA VALENTE, nos termos do art. 386, inciso V do CPP.
Deixo de determinar a intimação pessoal dos denunciados, tendo em vista a ausência de prejuízo para a sua defesa em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, consoante entendimento predominante no STJ.
Após o trânsito em julgado desta sentença para o Ministério Público, arquivem-se imediatamente os presentes autos.
Considerando que o réu está preso, expeça-se, com urgência, alvará judicial.
Isento de custas na forma do artigo 34 da lei estadual 8.328/2015.
Servirá esta sentença, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento no. 003/2009 – CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
02/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:54
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para OSMARINO FERREIRA VALENTE - CPF: *69.***.*11-20 (REU) (Nº. 0802408-37.2023.8.14.0008.05.0001-27).
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02/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Ao Excelentíssimo Senhor Advogado Dr.
João Camilo Rodrigues de França - OAB/PA nº 35.217 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossa Excelência para apresentação das alegações finais da defesa em favor do denunciado OSMARINO FERREIRA VALENTE, nos autos do Processo nº 0802408-37.2023.8.14.0008, capitulado no art. 213, § 1º, do CPB, que tramita perante este Juízo.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
06/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
26/07/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:40
Juntada de Ofício
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18/07/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 15:05
Juntada de Ofício
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18/07/2024 14:30
Juntada de Ofício
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17/07/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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13/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
06/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 09:15
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
03/07/2024 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
03/07/2024 09:14
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 08:32
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 14:06
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:38
Juntada de Informações
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0802408-37.2023.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de OSMARINO FERREIRA VALENTE, sendo imputado-lhe a conduta descrita no art. 213, § 1º, do CPB, em desfavor da vítima E.
S.
D.
J..
O réu foi citado, tendo sido apresentada Resposta Escrita à Acusação (ID 117953415), bem como pedido de revogação da prisão preventiva (ID 118683274).
Relatado o necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
I.
DA PRISÃO PREVENTIVA A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
Em que pese os argumentos da defesa apresentados na petição, verifica-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa e o seu modus operandi.
Além disso, a liberdade do denunciado, neste momento, gerará a sensação de impunidade e insegurança jurídica, além de colocar em risco a integridade física e psicológica da vítima, razão pela qual MANTENHO a prisão preventiva, vislumbrando presentes as condições que autorizam a manutenção do decreto de prisão preventiva.
II.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, crime tipificado no art. 213, § 1º, do CPB, portanto, não se verifica quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de julho de 2024, às 9h, na sala de audiências na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Intimem-se o Ministério Público, a(s) vítima(s), por meio de seu(s) representante(s) legal(is), se for o caso, a(s) defesa(s), as testemunhas de acusação e de defesa, e o(s) réu(s), para se fazerem presentes na audiência acima designada.
Havendo testemunha que resida fora da jurisdição desta comarca, expeça-se Carta Precatória para sua oitiva no juízo deprecado, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal (art. 222. - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes).
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
Intime pessoalmente o acusado para participação de todos os atos instrutórios, devendo constar no mandado que o processo seguirá sem a sua presença, em razão do não comparecimento sem motivo justificado ou mudança de residência sem comunicar o novo endereço, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Intime-se a perita THAIS FEITOSA CAMACHO.
Oficie-se à Prefeitura/ Secretaria de Educação para cessão de um profissional qualificado para realizar a tradução de libras, no dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a deficiência de uma das testemunhas arroladas pela defesa.
Expeça-se o necessário.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
01/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:31
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:29
Juntada de Informações
-
18/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Aos Excelentíssimos Senhores Advogados Dr.
Américo Lins da Silva Leal - OAB/PA nº 1.590 Dr.
Sâmio Gustavo Sarraff Almeida - OAB/PA nº 24.782 Dr.
Harrison Sávio Sarraff Almeida - OAB/PA nº 29.944 Dr.
Sebastião Couto Rocha Neto - OAB/PA nº 32.076 Dr.
João Camilo Rodrigues de França - OAB/PA nº 35.217 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossa s Excelências para apresentação da resposta escrita em favor do denunciado OSMARINO FERREIRA VALENTE, nos autos do Processo nº 0802408-37.2023.8.14.0008, capitulado no art. 213, § 1º, do CPB, que tramita perante este Juízo.
E para que não aleguem ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
29/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 09:29
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 08:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2024 11:34
Recebida a denúncia contra Sob sigiloENTE - CPF: *69.***.*11-20 (INDICIADO)
-
27/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
17/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:46
Juntada de Mandado de prisão
-
23/07/2023 09:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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