TJPA - 0844298-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará, pretendendo que a somatória entre o seu vencimento-base e adicional de escolaridade seja utilizada como base para efeito de cálculo dos seus adicionais e/ou gratificações.
A parte autora alega que a soma do vencimento-base com o adicional de escolaridade deve ser compreendida como o real vencimento-base do professor, conforme a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Diz que, para os profissionais do magistério, o vencimento-base compreende o adicional de escolaridade.
O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido formulado na petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Do Prévio Requerimento Administrativo Ante o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, entende-se que é prescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação.
Logo, rejeito eventual preliminar de prévio requerimento administrativo.
Do Mérito No mérito, a parte autora pretende que a somatória, entre o seu vencimento-base e adicional de escolaridade, seja utilizada como base para efeito de cálculo dos seus adicionais e/ou gratificações.
A priori, cabe ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, firmou o entendimento de que os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional, uma vez que a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento-base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei federal nº 11.738/2008.
Há de se ressaltar que o entendimento firmado pela Suprema Corte se aplica, tão somente, para efeitos de pagamento do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. À época, foi discutido se a gratificação de escolaridade deveria ser considerada como parcela integrante do vencimento-base para fins de pagamento do piso salarial.
Prevaleceu o entendimento que deveria sim, em virtude da percepção dessa gratificação por todos os professores de nível superior do Estado do Pará.
Repita-se que esse entendimento ficou restrito à discussão sobre o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
Isso porque se buscava compreender o conceito de piso salarial, a fim de dar cumprimento à Lei federal nº 11.738/2008.
Há vários conceitos sobre “piso salarial”, dentre os quais o citado pelo então Ministro do STF Joaquim Barbosa, que foi reproduzido na contestação: Sempre que o legislador entende necessário adotar um sentido específico ou criar um vocábulo até então inédito, ele o faz expressamente por meio de definições legais.
Ocorre que a lei não traz definição expressa para o que se deve entender por ‘piso’, considerada a diferença entre a remuneração global (consideradas as gratificações e as vantagens) e vencimento básico (sem gratificações ou vantagens).
Apenas para efeito de comparação, aponto a distinção feita para o funcionalismo federal: Lei 8.112/1990 ‘Art. 40.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. (...) Art. 41.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei’.
A expressão ‘piso’ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, de um modo geral, remete à ‘remuneração’, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão-de-obra.
Mas este não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão ‘piso salarial’ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplo hipotético.
Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.
Assim haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito. (...) A existência de regime de transição implica reconhecer que o objetivo da norma é definir que o piso não compreende ‘vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título’, isto é, refere-se apenas ao vencimento (valor diretamente relacionado ao serviço prestado).
De outra forma, a distinção seria inócua e ociosa.
Indubitavelmente, é necessário compreender o contexto histórico, em conjunto com a apreciação do ordenamento legal, para que se possa realizar uma interpretação adequada das normas jurídicas.
A título de ilustração, na Lei estadual nº 5.810/1994, o legislador transpareceu a sua vontade de dissociar o vencimento-base da gratificação de escolaridade, in verbis: Art. 140.
A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Logo, não prospera a pretensão veiculada na petição inicial, carecendo de fundamentação jurídica.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
07/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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31/03/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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10/03/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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01/08/2024 07:16
Decorrido prazo de IRIS PEREIRA CUSTODIO em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:00
Decorrido prazo de IRIS PEREIRA CUSTODIO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0844298-13.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS PEREIRA CUSTODIO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Trata-se de Ação de atualização de vencimentos e pagamento retorativo de diferenças salariais ajuizada por IRIS PEREIRA CUSTODIO, já qualificado nos autos, em face do Estado do Pará, mediante a qual requer, em síntese, o pagamento de valores que declara ser devidos provenientes de seus vencimentos, conforme descrito na peça exordial de ID. 115966480.
Após emenda, a parte Autora solicitou a remessa dos autos ao Juizado da Fazenda da Capital, ID. 118731167. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais), a presente ação, ajuizada após a criação do Juizado, não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Forçoso ressaltar que o mesmo diploma legal determina no § 4º, do art. 2º, que: § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas, respondendo pela 4º Vara da Fazenda de Belém – k1 -
01/07/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 07:04
Conclusos para decisão
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01/07/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:02
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0844298-13.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS PEREIRA CUSTODIO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que na petição inicial fora requerido o benefício da gratuidade da justiça e este Juízo facultou à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento do seu sustento (ID 116336332).
Manifestação da autora no ID 117350238 juntando documentos. É o breve relatório.
DECIDO. É de todo sabido que a regulamentação para que haja o benefício da gratuidade da justiça encontra-se nos arts. 98 a 102 do CPC, regras que revogaram, parcialmente, a Lei nº 1.060 de 05/02/1950.
No art. 98 do CPC existe previsão de que gozará na forma da lei o benefício da gratuidade judiciária a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que possua recursos insuficientes para liquidar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, no art. 5º, LXXIV, CR, existe previsão de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A gratuidade judiciária deve, assim, ser analisada caso a caso, sem que se renuncie à necessária comprovação da insuficiência de recursos, não bastando para essa comprovação a simples declaração de hipossuficiência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE.
I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil.
II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.045150-6/001, Relator (a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da sumula em 26/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Regularidade.
Prevalência da presunção relativa de hipossuficiência econômica, constante da declaração de pobreza acostada.
Ademais, a parte agravante não logrou demonstrar cabalmente que o agravado possui/passou a ter condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 30049385520218260000 SP 3004938-55.2021.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 13/10/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica.
A ausência dessa comprovação obsta o deferimento da gratuidade. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07204343620198070000 - Segredo de Justiça 0720434-36.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. (...) 2.
A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).(...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
BENEFÍCIO QUE PODE SER REVOGADO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
PLANO DE SAÚDE STANDARD (PLANO-REFERÊNCIA).
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO A UM ÚNICO HOSPITAL OU CLÍNICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" ( REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). (...) (AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) Deste modo, INDEFIRO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora e a presença de elementos nos autos que afastam a presunção da debilidade para arcar com as custas do processo.
Os documentos apresentados pela autora não são hábeis a fundamentar a condição de miserabilidade jurídica.
Entretanto, defiro o pagamento parcelado das custas processuais, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Isto posto, intime-se a autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Determino a tramitação do documento de ID 117350248 em segredo de justiça por analogia ao disposto no art. 189 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
18/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRIS PEREIRA CUSTODIO - CPF: *79.***.*90-34 (AUTOR).
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12/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
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11/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0844298-13.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS PEREIRA CUSTODIO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS E PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ajuizada por IRIS PEREIRA CUSTODIO, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
A autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e os últimos contracheques recebidos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, a teor do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c art. 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
29/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 22:09
Conclusos para decisão
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23/05/2024 22:09
Distribuído por sorteio
-
23/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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