TJPA - 0800171-72.2024.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2024 13:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/06/2024 13:46 Transitado em Julgado em 14/06/2024 
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                                            15/06/2024 02:12 Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 03:51 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 13:28 Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA em 06/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 19:33 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            26/05/2024 01:43 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 03:52 Publicado Intimação em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            22/05/2024 03:51 Publicado Intimação em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800171-72.2024.8.14.0112 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA, ESTADO DO PARA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de urgência formulado pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em substituição processual de GABRIEL MANHUARI KAIABI para determinar ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE JACAREACANGA que procedessem à transferência do autor acompanhado de sua genitora LUCIENE MANHUARI MUNDURUKU do Hospital Municipal de Jacareacanga, via translado aéreo para leito de UTI PEDIÁTRICA em hospital público e/ou privado em razão da urgência seu quadro clínico caracterizado dentre outros sintomas, pneumonia grave-CID J18.
 
 Tutela antecipada concedida (ID. 112932351).
 
 Petição de ID. 113194990, informando o cumprimento da obrigação.
 
 Contestação do Estado do Pará (ID. 114330966), alegando preliminarmente a perda do objeto processual.
 
 Petição do Ministério Público pugnando pela extinção do feito em razão da perda do objeto (ID. 115330898).
 
 Em seguida, vieram-se conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A perda do objeto litigioso ocorre quando um fato extraprocessual implicar a ausência superveniente do interesse de agir da parte, acarretando, assim, a extinção da demanda sem a resolução do mérito.
 
 O interesse de agir pode ser entendido como a necessidade de a parte socorrer-se do Poder Judiciário para a proteção de interesse substancial, configurando-se o binômio 'necessidade' e 'adequação'.
 
 Quanto ao interesse processual de procurar a solução da controvérsia em juízo, ensina Humberto Theodoro Júnior: "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois, a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
 
 Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)." (in "Curso de Direito Processual Civil", vol.
 
 I, 18ª edição, Forense, pág. 56).
 
 No caso dos autos, verifica-se que o objeto da tutela se exauriu ante a internação da requerente, motivo pelo qual a extinção do feito é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente de seu objeto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
 
 SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Jacareacanga, datado e assinado eletronicamente.
 
 HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA
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                                            20/05/2024 22:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 12:17 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            14/05/2024 13:33 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2024 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2024 19:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/04/2024 19:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2024 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2024 00:54 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/04/2024 08:52. 
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                                            12/04/2024 22:55 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2024 22:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/04/2024 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2024 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 19:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/04/2024 19:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/04/2024 07:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/04/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 14:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/04/2024 14:38 Desentranhado o documento 
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                                            10/04/2024 14:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/04/2024 14:37 Desentranhado o documento 
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                                            10/04/2024 14:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/04/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 13:58 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2024 13:12 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/04/2024 21:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/04/2024 21:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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