TJPA - 0800550-16.2024.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
18/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800550-16.2024.8.14.0014 Com base no Provimento nº 006/2006-CJRMB e considerando que o autor quedou-se inerte, intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, apresentar suas razões finais.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Capitão Poço, data da assinatura eletrônica.
Raul Campos Silva Pinheiro – Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Capitão Poço. -
15/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ZAQUEL LIMA DA PAIXAO em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ZAQUEL LIMA DA PAIXAO em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800550-16.2024.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ZAQUEL LIMA DA PAIXAO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Os autos vieram para apreciação após decisão de saneamento e manifestação das partes.
Conforme certidão de ID n. 136068195, a parte requerente não se manifestou acerca desse ato processual, enquanto a parte requerida juntou petição.
Não houve requerimento de prova testemunhal.
Pleiteou a requerida, no ID n. 129283056, "que seja deferida a realização de pesquisa no sistema informativo SISBAJUD, a fim de que sejam prestadas as devidas informações acerca da conta vinculada, uma vez que o valor impugnado foi depositado em conta bancária de instituição financeira diversa".
Pretende, com isto, demonstrar que a instituição financeira depositou determinado valor na conta bancária da autora, não sendo, portanto, indevido o negócio jurídico por eles firmado.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido acima.
O depósito, a transferência ou a colocação à disposição de valores em conta bancária de cliente por instituição financeira é ato negocial que gera comprovação documental, como consequência da legislação que rege as movimentações financeiras no país.
Com isto, a prova pretendida pela parte requerida na petição acima referida pode ser demonstrada por outros meios que não a consulta ao SISBAJUD, que é meio excepcional pela sua própria natureza jurídica.
Esta conclusão encontra guarida no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Isto posto, considerando que não há provas testemunhais a serem produzidas, concedo vista às partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas manifestações finais.
Escoado o prazo, façam os autos conclusos para julgamento.
Capitão Poço, 26 de maio de 2025.
HUDSON DOS SANTOS NUNES JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:56
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
10/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800550-16.2024.8.14.0014 Nome: ZAQUEL LIMA DA PAIXAO Endereço: Vila Boa Esperança - Pico do Arauaí, s/n, zona rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 ID: DECISÃO DE SANEAMENTO REJEITO a preliminar referente à conexão, pois não há identidade de objeto ou de causa de pedir entre o contrato objeto desta ação e os contratos apontados como conexos, nos termos do art. 55 do NCPC, por se tratar de contratos diversos.
Logo, inexistindo identidade de objeto ou da causa de pedir, não se há de falar em conexão das ações ou em risco de decisões conflitantes.
Em seguida, rejeito a preliminar referente à carência da ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa.
Ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue, para o caso discutido nessa ação, o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial (CF/88, art. 5º, XXXV).
REJEITO o pedido de indeferimento da petição inicial, uma vez que não vislumbro qualquer vício em sua elaboração capaz de dificultar o andamento do feito.
Ressalto que a mera existência de várias ações contra instituições bancárias, por si só, não tem o condão de impedir o ajuizamento de novas ações semelhantes, não sendo uma causa para indeferir a petição inicial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do CPC, não sendo hipótese de extinção do processo, julgamento antecipado parcial ou julgamento antecipado do mérito. verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito, julgamento antecipado parcial do mérito ou mesmo de extinção do processo, bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) se houve má prestação do serviço bancário prestado pelo Banco requerido; c) se estão presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: 1) conduta; 2) dano; 3) nexo causal entre a conduta e o dano; d) se houve ofensa a direito da personalidade da parte autora, capaz de ensejar dano moral; e) a quantificação da compensação pelos danos morais supostamente sofridos pela autora.
Por se tratar de questão consumerista, bem como sendo a parte autora hipossuficiente, na medida em que há uma dificuldade do consumidor de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, inverto o ônus da prova, devendo o Banco requerido comprovar a inexistência de fato constitutivo do direito do autor, a exemplo de que não houve má prestação de serviço bancário por parte do Banco e que a parte autora, de fato, é devedora do empréstimo consignado firmado entre as partes, nos moldes do artigo 6º, VII do CDC e 373, II do NCPC.
Consideram-se intimadas as partes, nas pessoas de seus advogados, via DJEN, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias indicarem : I) os meios de prova que pretendem produzir na fase de instrução processual; II) caso as partes requeridas requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas e observar o disposto no artigo 450 do CPC; III) ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento (artigo 357, § 1º do CPC), com a ressalva de que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), datado conforme assinatura.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que a contestação sob o ID 117747568 é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e nos termos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço -
17/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800550-16.2024.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ZAQUEL LIMA DA PAIXAO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Tratam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por ZAQUEL LIMA DA PAIXAO, no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos ao suposto contrato firmado entre as partes litigantes.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência da probabilidade do direito da autora.
Explico. É cediço que já há algum tempo, as ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de danos materiais e morais, nas quais se pleiteia a tutela antecipada seja para retirar nome de cadastro restritivo, seja para suspender eventuais descontos realizados em conta bancária do requerente, alastraram-se e cresceram enormemente no Judiciário de todo o País.
Quanto ao caso dos autos, foi verificado em consulta ao sistema do PJE que a parte requerente ajuizou diversas outras ações contra instituições financeiras, questionando descontos indevidos, todas com a mesma fundamentação, a exemplo dos processos de n. 0800407-27.2024.8.14.0014 e 0800405-57.2024.8.14.0014.
Em suma, está ausente o fumus boni iures, na medida em que não há elementos mínimos de que o empréstimo consignado não fora celebrado entre as partes e que, portanto, os descontos realizados pelo Banco requerido são ilegais, devendo o pleito de tutela antecipada ser indeferido.
Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, pois são requisitos cumulativos, ou seja, diante da ausência de um deles, a tutela antecipada ou satisfativa não deve ser concedida pelo juízo.
Por fim insta esclarecer que este juízo não está julgando improcedente o pedido, mas apenas indeferindo pleito de tutela antecipada em decisão proferida com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, decisão de caráter precário e que poderá ser revogada ao final do processo.
Desta feita, conclui-se pelo indeferimento da tutela antecipada.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em razão da ausência de um de seus requisitos legais, assim o fazendo com fulcro no artigo 300 do CPC.
Recebo a petição inicial, que tramitará sob o rito do procedimento comum, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Tramite-se com prioridade, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/2003.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do NCPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta comarca e nem servidores capacitados para a realização da aludida audiência, bem como este magistrado entende que o juiz não é a pessoa mais adequada a realizar tal audiência.
Ademais, o Novo CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do NCPC.
Cite-se o requerido, por carta com aviso de recebimento ou via sistema PJE, caso possua procuradoria cadastrada, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e seus efeitos, nos termos do artigo 335 do NCPC, devendo ser anexada ao mandado uma cópia da inicial.
Caso o requerido alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, junte algum documento ou alegue alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, intime-se a requente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO.
Capitão Poço (PA), 21 de maio de 2024.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
21/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800549-31.2024.8.14.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Zaquel Lima da Paixao
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2025 09:37
Processo nº 0800547-61.2024.8.14.0014
Zaquel Lima da Paixao
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2024 16:26
Processo nº 0803882-18.2024.8.14.0005
Maria Cicera Rezende da Silva
Norte Energia S/A
Advogado: Arlen Pinto Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2024 10:31
Processo nº 0800334-22.2024.8.14.0025
May Yma Parakana
Advogado: Bruno Braga Dornelles
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2024 12:11
Processo nº 0005327-45.2017.8.14.0007
Helio de Souza Borges
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Mauricio Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2017 12:11