TJPA - 0800547-61.2024.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800547-61.2024.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ZAQUEL LIMA DA PAIXAO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DECISÃO 1.
Considerando que não houve objeção à Decisão de Saneamento de Id: 128285885, dou-lhe por estabilizada. 2.
Verifico, outrossim, que a parte autora pugnou por produção de prova pericial, em específico a verificação da autenticidade da assinatura do contrato pelo postulante. 3.
Assim, considerando que o pedido impugna a autenticidade da assinatura do contrato firmado, INSTAURO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL, nos termos do art.430, do CPC, que será decidido nos próprios autos como matéria incidental, haja vista que o requerimento não foi feito nos moldes do art.19, II, do CPC. 4.
Intime-se a requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme manda o art.432, do CPC, para manifestação. 5.
Após, voltem-me conclusos para designação de exame pericial.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
21/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800547-61.2024.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ZAQUEL LIMA DA PAIXAO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DECISÃO DE SANEAMENTO 1.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do CPC. 2.
Rejeito a prejudicial referente à prescrição.
Prescrição é a perda da pretensão, ou seja, do direito de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação, nos termos do artigo 189 do CC.
Quando o juiz reconhece a ocorrência da prescrição deve extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do NCPC.
No caso concreto, diferentemente do alegado pelo requerido, não se operou a prescrição, pois o termo inicial do curso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 27 do CDC, é a data da violação ao direito e, no caso em tela, é da data em que fora realizado o último desconto na conta do consumidor e não a data do primeiro desconto, como argumenta o Banco requerido.
Entendimento este que é seguido pelo STJ (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). 3.
De igual modo, rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial, uma vez que não vislumbro qualquer vício em sua elaboração capaz de dificultar o andamento do feito.
Ressalto que o documento que a requerente alega ser indispensável para a propositura da demanda (extrato bancário), poderia ser facilmente substituído pela juntada do documento da TED ou pelo Contrato de Empréstimo, o qual fica em posse da parte requerida, não sendo, portanto, uma causa para indeferir a petição inicial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC. 4.
De igual modo, rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial, uma vez que não vislumbro qualquer vício em sua elaboração capaz de dificultar o andamento do feito.
Ressalto que a mera existência de várias ações contra instituições bancárias, por si só, não tem o condão de impedir o ajuizamento de novas ações semelhantes, não sendo uma causa para indeferir a petição inicial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC. 5.
Rejeito as teses referentes à decadência uma vez que nos autos discute-se a própria existência do negócio jurídico, que não está sujeita aos prazos de anulabilidade por defeitos do negócio jurídico, previstos no art. 178 do CC. 6.
Em prosseguimento, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) e nem de extinção do processo (artigo 354 do CPC), bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 7.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) se houve má prestação do serviço bancário prestado pelo Banco requerido, consistente na suposta cobrança indevida de um empréstimo consignado; b) se estão presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: 1) conduta; 2) dano; 3) nexo causal entre a conduta e o dano; c) se houve ofensa a direito da personalidade da parte autora, capaz de ensejar dano moral; d) a quantificação da compensação pelos danos morais supostamente sofridos pela autora. 8.
Por se tratar de questão consumerista, e sendo a parte autora hipossuficiente, na medida em que há uma dificuldade de ordem técnica e jurídica para o consumidor produzir provas em juízo, inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 6º, VII do CDC, devendo a parte requerida comprovar a existência de algumas das hipóteses previstas no art. 14, §3º, do CDC, para eximir sua responsabilidade. 9.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo simples e não em dobro, pois é judicial e não legal), indicar as provas que pretende produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 10.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas no prazo supramencionado no item anterior da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do NCPC, sob pena de preclusão temporal. 11.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 03 de outubro de 2024.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
03/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA Processo n.º 0800547-61.2024.8.14.0014 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a Contestação apresentada, a contar da publicação oficial deste ato no Diário de Justiça Eletrônico.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE CANAAN Auxiliar Judiciário Comarca de Capitão Poço -
12/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800547-61.2024.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ZAQUEL LIMA DA PAIXAO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Tratam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por ZAQUEL LIMA DA PAIXAO, no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos ao suposto contrato firmado entre as partes litigantes.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência da probabilidade do direito da autora.
Explico. É cediço que já há algum tempo, as ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de danos materiais e morais, nas quais se pleiteia a tutela antecipada seja para retirar nome de cadastro restritivo, seja para suspender eventuais descontos realizados em conta bancária do requerente, alastraram-se e cresceram enormemente no Judiciário de todo o País.
Quanto ao caso dos autos, foi verificado em consulta ao sistema do PJE que a parte requerente ajuizou diversas outras ações contra instituições financeiras, questionando descontos indevidos, todas com a mesma fundamentação, a exemplo dos processos de n. 0800407-27.2024.8.14.0014 e 0800405-57.2024.8.14.0014.
Em suma, está ausente o fumus boni iures, na medida em que não há elementos mínimos de que o empréstimo consignado não fora celebrado entre as partes e que, portanto, os descontos realizados pelo Banco requerido são ilegais, devendo o pleito de tutela antecipada ser indeferido.
Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, pois são requisitos cumulativos, ou seja, diante da ausência de um deles, a tutela antecipada ou satisfativa não deve ser concedida pelo juízo.
Por fim insta esclarecer que este juízo não está julgando improcedente o pedido, mas apenas indeferindo pleito de tutela antecipada em decisão proferida com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, decisão de caráter precário e que poderá ser revogada ao final do processo.
Desta feita, conclui-se pelo indeferimento da tutela antecipada.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em razão da ausência de um de seus requisitos legais, assim o fazendo com fulcro no artigo 300 do CPC.
Recebo a petição inicial, que tramitará sob o rito do procedimento comum, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Tramite-se com prioridade, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/2003.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do NCPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta comarca e nem servidores capacitados para a realização da aludida audiência, bem como este magistrado entende que o juiz não é a pessoa mais adequada a realizar tal audiência.
Ademais, o Novo CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do NCPC.
Cite-se o requerido, por carta com aviso de recebimento ou via sistema PJE, caso possua procuradoria cadastrada, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e seus efeitos, nos termos do artigo 335 do NCPC, devendo ser anexada ao mandado uma cópia da inicial.
Caso o requerido alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, junte algum documento ou alegue alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, intime-se a requente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO.
Capitão Poço (PA), 21 de maio de 2024.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
21/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 16:26
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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