TJPA - 0844195-06.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 12:02 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            22/05/2025 12:01 Baixa Definitiva 
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                                            22/05/2025 00:31 Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:31 Decorrido prazo de PAULO LISBOA DA COSTA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 00:15 Publicado Decisão em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0844195-06.2024.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: PAULO LISBOA DA COSTA RELATORA: DESA.
 
 CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença ID 24658419, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da comarca de Belém, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o ente federativo a pagar, em favor do autor, o valor correspondente a 3 (três) períodos de licença-prêmio por assiduidade, considerando que tal direito não foi usufruído pela demandante, no tempo em que estava em atividade.
 
 Em suas razões recursais, o apelante alega, em resumo: a) impossibilidade de conversão, em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio não usufruídos; b) vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade e ausência de amparo legal à pretensão da demandante; c) necessidade de observância do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº. 173/2020; d) improcedência do pedido formulado.
 
 O apelado apresentou contrarrazões por meio da petição ID 24658425, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo.
 
 Feito distribuído à minha relatoria.
 
 O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos da manifestação ID 25258949. É o relatório.
 
 Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.
 
 O demandante, que é investigador de polícia aposentado, pleiteou a indenização de 3 (três) períodos de licença-prêmio, referentes aos seguintes triênios do tempo de atividade: 1) 07/01/2014 a 06/01/2017; 2) 07/01/2017 a 06/01/2020; 3) 07/01/2020 a 06/01/2023.
 
 A Lei Estadual nº. 5.810/1994 instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará.
 
 A referida norma dispôs sobre a licença-prêmio em seus arts. 98 a 100, nos seguintes termos: “Seção IX Da Licença-Prêmio Art. 98.
 
 Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
 
 Art. 99.
 
 A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) VETADO II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
 
 Parágrafo único.
 
 Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença.
 
 Art. 100.
 
 Para os efeitos da assiduidade, não se consideram interrupção do exercício os afastamentos enumerados no art. 72”. (Grifo nosso).
 
 A conversão da licença-prêmio em pecúnia é a forma de evitar o prejuízo do servidor que não consegue usufruir do direito adquirido durante o exercício do cargo.
 
 A licença-prêmio deve ser gozada pelo servidor durante sua vida funcional.
 
 Caso não o faça em atividade, exsurge o direito de convertê-la em pecúnia.
 
 Assim deve se dar, pois é medida que homenageia o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
 
 Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste TJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
 
 A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
 
 O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4.
 
 Agravo interno não provido.
 
 STJ - AgInt no REsp: 1936519 AM 2021/0134109-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).” Grifei.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
 
 APLICABILIDADE.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
 
 II.
 
 O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração .
 
 III.
 
 Negado provimento ao Recurso Especial. (STJ, REsp 1588856 , T1, Rel.
 
 Min.
 
 REGINA HELENA COSTA, julgado em 19.5.2016, DJe 27.5.2016).” Grifei.
 
 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.
 
 CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
 
 MAGISTRADO.
 
 DIREITO ADQUIRIDO E RECONHECIDO PELO TJE/PA.
 
 INTERRUPÇÃO POR CAUSA SUPERVENIENTE OCASIONADA PELA ADMINISTRAÇÃO. 1- Do exame dos autos, verifica-se que o TJE/PA reconheceu o direito do recorrente ao gozo de licenças prêmio devidamente averbadas conforme os documentos juntados e decisão da Administração (fls.13v), bem como é indubitável que o magistrado deixou de usufruir de 41 (quarenta e um) dias, em razão da superveniência de sua aposentadoria. 2- Em verdade, tendo sido reconhecido administrativamente o direito ao benefício pelo Tribunal de Justiça do Estado, o qual integrava o Juiz de Direito (fls.9-10) e estando em pleno gozo dos dias concedidos através de decisão da Presidência em 15 de abril de 2015, não há que se falar em desconsideração da referida licença. 3- Também é inegável que o não pagamento do valor pleiteado a título de indenização fere explicitamente o direito adquirido do recorrente seja pela impossibilidade de revisão das licenças concedias em data pretérita (no ano de 1998) ou pelo simples fato de o recorrente ter iniciado o gozo e não ter provocado sua interrupção. 4- Ademais, considerando o direito adquirido do recorrente, bem como a impossibilidade de gozo, a qual não deu causa, a Administração deve converter a licença prêmio ou saldo remanescente em justa indenização, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa, conforme vasto acervo de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5- Recurso conhecido e provido. (2016.05110050-81, 169.409, Rel.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-19).
 
 Grifei.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 COBRANÇA DE LICENÇAS ESPECIAIS.
 
 MILITAR.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
 AFASTADA.
 
 MÉRITO.
 
 LEI N.º 5.251 DE 1985.
 
 ARTIGO 71.
 
 DECRETO N.º 2.397/1994.
 
 PERTINÊNCIAS DA LEI N.º 5.810/1994.
 
 ARTIGOS 98 E 99.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 No que se refere à preliminar de ilegitimidade do ente estatal, vejo que não merece amparo, uma vez que o Autor, embora aposentado, pleiteia pelo pagamento de verbas que deveriam ter sido pagas quando ele estava na ativa, não se tratando, portanto, de parcelas decorrentes de benefício previdenciário ou de seus proventos de aposentadoria. 2.
 
 Considerando o direito adquirido do recorrente, bem como a impossibilidade de gozo, a qual não deu causa, a Administração deve converter a licença prêmio ou saldo remanescente em justa indenização, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0832197-17.2019.8.14.0301.
 
 RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN. 25 de abril de 2022).Grifei.
 
 A conversão de licenças-prêmio em pecúnia prescinde de prévio requerimento administrativo.
 
 Nesses moldes segue a jurisprudência do STJ e do TJPA, que entendem presumida por necessidade do serviço a licença-prêmio não gozada, sob pena de restar configurado o enriquecimento ilícito da Administração, porquanto, preenchidos os requisitos e adquiridos os períodos, as parcelas decorrentes desse direito passam a integrar o patrimônio jurídico do servidor.
 
 Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
 
 Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
 
 A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1901702/AM, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021).
 
 APELAÇÃO CÍVEL SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
 
 LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 ART. 37, § 6º, DACF.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. À UNANIMIDADE. 1. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pela servidora, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2.
 
 Uma vez que a servidora, implementou os requisitos e adquiriu períodos de licenças-prêmios, tais parcelas passaram a integrar seu patrimônio jurídico, afastando a necessidade das comprovações de indeferimentos formais dos pedidos administrativos. 3.
 
 Sentença merece ser mantida em relação aos juros e correção monetária, uma vez que atendidos aos parâmetros firmados no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ) 4.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA, ApCiv 0809133-46.2017.8.14.0301 Ac. 7122181, Rel.
 
 EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador:1ª Turma de Direito Público, Julgado em 08/11/2021, Publicado em 19/11/2021)”. (Grifo nosso).
 
 Sedimentando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento realizado sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.086), firmou a tese de que é prescindível o prévio requerimento administrativo, bem como a comprovação de que a licença-prêmio tenha sido gozada por necessidade do serviço.
 
 Eis a tese firmada: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. ( REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) O STF se pronuncia na mesma linha.
 
 Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
 
 II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020)”. (Grifo nosso).
 
 Os documentos presentes nos autos evidenciam que o demandante (apelado) é investigador de polícia aposentado e, durante o exercício do cargo, não usufruiu das licenças-prêmio relativas aos triênios indicados na peça vestibular (Vide ID’s 24658403 a 24658405).
 
 No que se refere à Lei Complementar nº. 173/2020, que veiculou o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), o objetivo de tal norma foi o de instituir uma espécie de regime fiscal e financeiro, de caráter provisório, destinado a viabilizar ações de combate à pandemia de Covid-19, possibilitando a distribuição prioritária de recursos de forma conjugada com a restrição das despesas públicas, notadamente as relativas ao pagamento de servidores e de empregados públicos.
 
 O art. 8º, inciso IX, da LC nº. 173/2020 estabeleceu que o tempo de serviço compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 não poderia produzir efeitos financeiros naquele mesmo intervalo temporal, no qual ficaram vedados o pagamento e a concessão de novos anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentassem, direta ou indiretamente, a despesa com pessoal.
 
 Se o objetivo da norma era viabilizar o enfrentamento das sérias consequências decorrentes da pandemia, não se afigura lógico nem razoável admitir que, cessado o cenário crítico que justificou a edição da Lei, suas drásticas disposições permaneçam produzindo efeitos patrimoniais negativos em desfavor de servidores e empregados públicos, em total descompasso com a realidade atual.
 
 Caso esse fosse o objetivo da norma, nenhuma data limite teria sido fixada.
 
 Tanto é verdade que o art. 2º, caput, da LINDB estabelece que “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.
 
 Verifica-se que o dispositivo em análise consiste em norma temporária, de natureza fiscal e financeira, cujo objetivo era evitar o aumento de despesas com pessoal em determinado momento crítico, que exigia o contingenciamento e a canalização de recursos públicos para o enfrentamento da pandemia.
 
 Sendo uma norma com vigência temporária, por expressa disposição, verifica-se que houve o seu exaurimento, não se admitindo que continue a produzir efeitos.
 
 Outrossim, a natureza fiscal e financeira da lei evidencia a inexistência de revogação das normas estaduais que garantem aos servidores a contagem do tempo de serviço para recebimento de ATS e aquisição do direito à licença-prêmio.
 
 Conclui-se, portanto, que o art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº. 173/2020 apenas impediu, temporariamente, a produção dos efeitos financeiros, diretos ou indiretos, decorrentes da contabilização do tempo de serviço compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021.
 
 A própria parte final do dispositivo confirma tal premissa ao consignar a expressão “sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”.
 
 Em suma, a lei não determinou a supressão de tempo de serviço.
 
 As assertivas e conclusões acima estão em plena consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, manifestada no julgamento conjunto das ADI’s 6442/DF, 6447/DF, 6450/DF e 6525/DF.
 
 Embora tenha decidido pela constitucionalidade do dispositivo em questão, o STF consignou, de forma cristalina, o caráter temporário, a natureza e as finalidades da norma, conforme se constata pelo Acórdão do referido julgado, cuja ementa é a seguinte: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
 
 PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
 
 ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
 
 PRELIMINARES.
 
 CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
 
 NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
 
 MÉRITO.
 
 ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
 
 CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS.
 
 NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
 
 CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
 
 PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
 
 PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
 
 MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
 
 ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
 
 COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
 
 DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
 
 NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.
 
 COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA. 1.
 
 A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.
 
 Precedentes.
 
 Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2.
 
 Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota.
 
 Normalidade da tramitação da lei.
 
 Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3.
 
 O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4.
 
 O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal.
 
 A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5.
 
 Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6.
 
 A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
 
 Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7.
 
 Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos.
 
 A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8.
 
 As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal.
 
 Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9.
 
 O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal.
 
 Norma de caráter facultativo. 10.
 
 Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020.
 
 Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11.
 
 Conhecimento parcial da ADI 6442.
 
 Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021). (Grifo nosso).
 
 Diante da vigência temporária da lei, das suas finalidades e da sua essência fiscal e financeira, chega-se à conclusão de que o período compreendido entre 28/5/2020 (data de publicação da norma) e 31/12/2021 (termo final) não pode ser suprimido da contagem de tempo de serviço, devendo ser contabilizado para fins de recebimento de ATS e fruição de licença-prêmio.
 
 Nesse sentido, cito os precedentes dos Tribunais de Contas do Paraná, do Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul, de Pernambuco e do próprio Estado do Pará, que editou a Resolução nº. 19.469/2022: TCE/PR ACÓRDÃO Nº 3239/21 - Tribunal Pleno Consulta.
 
 Licença especial e outros benefícios.
 
 Contagem de tempo entre 28/05/20 e 31/12/21.
 
 Possibilidade, sendo vedados apenas o pagamento e fruição neste período.
 
 Conversão da licença especial em pecúnia não usufruída.
 
 Possibilidade mediante previsão em norma infralegal.
 
 Hipótese de não fruição ante a necessidade de serviço.
 
 Simetria como o Ministério Público.
 
 Imperiosa necessidade de prévia disponibilidade financeira e orçamentaria. (Grifo nosso).
 
 TCE/MT RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5/2020 – TP 1) O referencial a ser observado para controlar o aumento de despesas, tal como exigido pelos incisos IV e IX do artigo 8º da LC 173/2020, é o montante da despesa primária corrente, previsto na respectiva Lei Orçamentária Anual (LOA), estando vedada a abertura de crédito adicional, suplementar e/ou especial, que o amplie (art. 51, § § 1º e 3º, do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, c/c artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal). 2) O inciso IX do artigo 8º, da LC 173/2020, não veda a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, e sua respectiva conversão em pecúnia, e demais mecanismos equivalentes em favor de servidor público que tenha preenchido todos os requisitos legais para sua concessão (princípio da legalidade) antes do início da vigência da calamidade pública (artigo 8º, caput, da LC 173/2020 c/c artigo 65, caput, da LRF). 3) O inciso IX do art. 8º não suspende a contagem de tempo para cumprimento de período aquisitivo necessário à concessão de licença prêmio, mas impede (i) a concessão, bem como (ii) a sua conversão em pecúnia, durante o período vedado, as quais poderão ser concedidas após 31/12/2021, de acordo com a disponibilidade orçamentário financeira de cada ente. (Grifo nosso).
 
 TCE/MS PARECER-C - PAC00 - 12/2021 EMENTA: CONSULTA – LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 – PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID19) – ARTIGO 8° – PROIBIÇÕES – PERÍODO DEFESO – 28 DE MAIO DE 2020 A 31 DE DEZEMBRO DE 2021 – ATOS NÃO ALCANÇADOS PELAS PROIBIÇÕES – ATOS LEGAIS DE CRIAÇÃO DE CARGOS EMPREGOS FUNÇÕES E ALTERAÇÕES NAS CARREIRAS QUE NÃO ACARRETAM AUMENTO DE DESPESA A SER PAGA NO PERÍODO – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR DOS MEMBROS E SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO – ADEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE – NECESSÁRIA SIMETRIA ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO E A MAGISTRATURA NACIONAL – MEMBRO DE PODER OU SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTAGEM DE TEMPO NO PERÍODO DEFESO PARA CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – POSSIBILIDADE ATRELADA AO NÃO AUMENTO DE DESPESA A SER PAGA NO PERÍODO. 1. É possível a concretização de atos legais de criação de cargos, empregos, funções e alterações nas carreiras durante o interstício proibitivo a que se refere a Lei Complementar n. 173/2020 – 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 –, desde que não acarrete aumento de despesa a ser paga no período. 2.
 
 Diante da disposição contida no art. 8º, VI, da Lei Complementar nº 173/2020, à luz do ato normativo exarado pelo CNMP e com fundamento na paridade constitucional (ato CNJ), a adequação do valor do benefício no âmbito do programa de assistência à saúde suplementar dos membros e servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul aos termos da Resolução CNMP nº 223/2020 configura conduta autorizada por derivar de determinação legal anterior à calamidade (parte final do inciso VI do art. 8° da LC 173, de 2020), porque a proibição do artigo 8.º, inciso VI, da Lei Complementar n. 173/2020 não se aplica à hipótese, uma vez que a adequação do benefício pago no âmbito do programa de assistência à saúde suplementar dos membros e servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul decorre de força de lei anterior à calamidade, eis que instituído pelo artigo 113, §§ 3º e 4° da Lei Complementar nº 72, de 1994, com redação dada pelas Leis Complementares nº 92, de 2001, e deriva da necessária simetria que deve haver entre aquele Órgão e a Magistratura Nacional, por expressa disposição do artigo 129, § 4.º da Constituição Federal. 3. À luz do disposto no inciso IX do art. 8° da Lei Complementar nº 173, de 2020, é permitida a contagem do tempo entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de concessão de licença-prêmio por assiduidade, em favor de membro de Poder ou servidor público estadual, se não acarretar aumento de despesa a ser paga no período. (Grifo nosso).
 
 TCE/PE ACÓRDÃO Nº 1081 / 2022º CONSULTA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE.
 
 QUINQUÊNIO.
 
 LEI COMPLEMENTAR 173/20.
 
 ENUNCIADO TCE-PE N° 14. 1. É possível a contagem de tempo para efeito de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, nos termos dos planos de cargos e carreiras dos servidores públicos, utilizando o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021, visto que a Lei Complementar 173/20 é uma norma de vigência temporária e de caráter excepcional, aprovada para regulação de uma situação especial – pandemia COVID-19, que suspendeu o pagamento e fruição no período citado; 2.
 
 As progressões por tempo de serviço, por titulação e por merecimento não foram vedadas pelo art. 8°, incisos, parágrafos, da LC 173/20. (Grifo nosso).
 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ RESOLUÇÃO N.º 19.469 (Processo n.º TC 016671/2022) Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço de membros e servidores para fins de licença prêmio e outros direitos, considerando o que dispõe o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020.
 
 O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 173/2020 com repercussão direta na situação funcional de membros e servidores deste Tribunal; CONSIDERANDO o parecer nº 660/2022 da Procuradoria Jurídica desta Corte de Contas; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 12, inciso II, alínea “f” do Regimento Interno deste Tribunal; CONSIDERANDO, finalmente, a manifestação da Presidência, constante da Ata n.º 5.866, desta data.
 
 RESOLVE, unanimemente: Art. 1º Fica autorizada a presidência a adotar no âmbito desta Corte de Contas os termos do parecer nº 660/2022 da Procuradoria Jurídica no qual concluiu que o artigo 8º, inciso IX da LC nº173/2020 não veda a aquisição de direitos por servidores públicos ou membros de Poder que dependam do tempo de serviço para sua implementação, obstando tão somente os efeitos financeiros pelo período de vedação estabelecido no diploma legislativo (27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021), os quais passam a produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
 
 Art. 2º Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em Sessão Ordinária de 1º de dezembro de 2022. (Grifo nosso).
 
 Diversos Tribunais de Justiça, no exercício da atividade jurisdicional, já manifestaram o mesmo entendimento, conforme se observa pelos seguintes julgados: LEI COMPLEMENTAR 173/2020 – Pedido para normal contagem do tempo de serviço, suspensão em razão da pandemia.
 
 Procedência parcial do pedido para que a contagem seja feita normalmente, com pagamentos a partir de 2022.
 
 Provimento, considerando recentes decisões do STF. (TJ-SP - RI: 10042478220218260127 SP 1004247-82.2021.8.26.0127, Relator: José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 09/12/2021, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/12/2021). (Grifo nosso).
 
 MANDADO DE SEGURANÇA – LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020 – SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA – PRETENDIDA ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE TORNOU SEM EFEITO A CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, NOS MESES DE MAIO A JULHO DE 2020, E SUSPENDEU A CONTAGEM DO TEMPO PARA AQUISIÇÃO DE QUINQUÊNIOS, NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
 
 I - Se o pedido de inconstitucionalidade constitui-se em mero pressuposto do pedido principal, nada impede o conhecimento da ação.
 
 II - A Lei Complementar n. 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar n. 101/00, dentre outras providências, suspendendo tão somente o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) durante o período de vigência das restrições impostas ao aumento de despesas, com o funcionalismo público (ou seja, de 28/05/2020 a 31/12/2021).
 
 III - O ato administrativo questionado, aparentemente, afigura-se mais restritivo que a Lei que lhe serve de supedâneo.
 
 Isto porque se deduz do disposto no inciso IX do art. 8º da LC n. 173/2020 que a contagem de tempo para concessão do ATS (quinquênios) está vedada apenas se representar aumento de despesa com pessoal durante o período citado no caput do mencionado art. 8º.
 
 Aliás, a norma federal preconiza "sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo serviço", de sorte que a impossibilidade da contagem desse período como "aquisitivo", em princípio, merece ser interpretada apenas como suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência previsto na Lei.
 
 Interpretar de forma contrária implicaria em dispensar novo significado à expressão, com o fito de criar óbice à aquisição de um direito inerente da categoria.
 
 IV - A decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, no processo administrativo n. 161.152.0153/2020, impôs, por meio transverso, a revogação ou modificação de dispositivo legal, com prejuízo concreto aos direitos laborais de que são beneficiários os servidores públicos do Poder Judiciário estadual.
 
 V - Impõe-se a concessão parcial da ordem para que as disposições do ato impugnado não impeçam a aquisição dos direitos decorrentes do ATS dos servidores públicos do Poder Judiciário estadual, mantendo-se apenas a suspensão do pagamento de tal benefício durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021. (TJ-MS - MS: 14125685820208120000 MS 1412568-58.2020.8.12.0000, Relator: Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/03/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 24/03/2021).
 
 Desse modo, impõe-se o reconhecimento do direito do autor de ser indenizada pelo período de licença-prêmio não gozada quando em atividade, conforme conclusão do Juízo a quo.
 
 Estando a pretensão recursal em confronto com a tese de repercussão geral acima citada (Tema 635 do STF), revela-se perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, alínea b, do CPC: “Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”. (Grifo nosso).
 
 Diante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
 
 Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Belém, 27 de março de 2025.
 
 Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
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                                            27/03/2025 19:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 19:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 13:52 Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELANTE) e não-provido 
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                                            27/03/2025 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 11:52 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2025 09:09 Juntada de Petição de parecer 
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                                            28/02/2025 05:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 19:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 09:47 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 09:47 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 09:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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