TJPA - 0800994-41.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 22:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 05:51
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
20/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800994-41.2022.8.14.0104 Requerente Nome: NEUZA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: RODOVIA PA 263 S/N, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 telefone: (94) 99101-8197 Requerido Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: Av.
Eng.
Luiz Carlos Berrini, 105, Andar 7.
Conj 72.
Bloco 4.
Ed Berrini One., CIDADE MONCOES, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-900 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por NEUZA OLIVEIRA DA SILVA, em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, todos já devidamente qualificados nos autos.
Na petição de Id nº 122808924, as partes pleitearam pela homologação de acordo perante seus advogados, pugnando pela extinção do feito com julgamento do mérito.
A parte requerida comprovou no Id nº 125593310 o pagamento do acordo pactuado.
II- FUNDAMENTAÇÃO Não há qualquer óbice legal ao deferimento do pedido, eis que as partes firmaram o acordo de forma livre e consciente.
Em análise aos autos verifica-se que as partes do negócio jurídico são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato (Código Civil/2002).
III-DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo pactuado no Id nº 122808924, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC.
Intime-se pessoalmente a parte Requerente, no endereço cadastrado nos autos, para ciência do acordo homologado.
Sem custas processuais, com base no art. 90, §3º do NCPC.
Ante o interesse lógico recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença.
Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 07:25
Homologada a Transação
-
03/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:00
Juntada de sentença
-
30/05/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2023 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 03:59
Decorrido prazo de NEUZA OLIVEIRA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 28/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2022 01:33
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:57
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800116-25.2022.8.14.0005
Luzia Nunes da Cruz
Norte Energia S/A
Advogado: Thiago Reis Coral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2022 14:55
Processo nº 0844293-88.2024.8.14.0301
Iris Pereira Custodio
Estado do para
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2024 13:19
Processo nº 0843822-72.2024.8.14.0301
Maria de Jesus Correa Ramos
Maria de Jesus Correa Ramos
Advogado: Adelvan Oliverio Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2024 16:35
Processo nº 0800774-42.2024.8.14.0017
Petronilia Lopes de Andrade
Absp - Associacao Brasileira dos Servido...
Advogado: Israel Figueredo dos Santos Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 11:33
Processo nº 0845117-47.2024.8.14.0301
Mario Guilherme Waughan de Oliveira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Priscilla Santana Teles
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 09:19